Aguarde por favor...

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITA DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 29216-75.2015.811.0041 CÓDIGO: 1013787 VLR CAUSA: R$ 44.881,41 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CENTRO NORTE DO MT POLO PASSIVO: EUGENIO BARBOSA MARQUES

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): EUGENIO BARBOSA MARQUES (Requerido(a)), Cpf: 70590374117, solteiro(a), representante comercial. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor abaixo descrito. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DÉBITO ATUALIZADO: R$ 44.881.41 HONORÁRIO FIXADOS: R$ 4.488,14 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 49.369,55 Despacho/Decisão: Vistos etc...Tratam-se os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO em face de EUGENIO BARBOSA MARQUES.O executado não foi localizado até a presente data. Desta feita, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC/2015, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Às fls. 90/91 o exequente pugnou pela realização de BACENJUD com o fito de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC/2015), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que o arresto/penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização do arresto/penhora via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 - CGJ - TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil/2015.Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou inexitoso. Ademais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos devedores passíveis de serem arrestados/penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do credor. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens do executado passíveis de serem penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sítios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexo).Outrossim, procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do executado, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016,Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL PARA ENVIO DE DECLARAÇÕES DE RENDA E BENS. INDEFERIMENTO. 1. Embora, não seja atribuição do Poder Judiciário diligenciar a localização de bens dos devedores para satisfazer à execução, não se pode olvidar que incumbe ao Juiz dar efetividade às suas decisões e que as partes têm o direito constitucional à duração razoável do processo, de forma que não podem ser negadas as providências necessárias ao cumprimento exato do quanto decidido. Daí a utilidade na solicitação das declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal, atualmente pelo sistema INFOJUD. A providência é de natureza semelhante à pesquisa de ativos financeiros pelo convênio BACEN-JUD, já deferida nos autos em questão e, igualmente, não exige o exaurimento dos demais meios de localização de bens do credor passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em violação do direito constitucional ao sigilo dos dados, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, prevê a possibilidade de quebra do referido sigilo, desde que mediante ordem judicial. Nesse passo, observa-se que a consulta das declarações de bens do devedor diretamente junto à Receita Federal só pode ser determinada por Magistrado devidamente cadastrados e investidos do cargo, e foi introduzida e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, mediante convênio firmado exatamente para esse fim. 3. Recurso provido para deferir a requisição de informações pretendidas pela agravante por meio do sistema INFOJUD.(TJ-SP - AI: 21684707220148260000 SP 2168470-72.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014,10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos XXVIII). Com efeito, intimo o exequente para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO(S) EXECUTADO(S).Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 18 de abril de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC. Marcos Vinicius Marini Kozan Analista Judiciário Matricula: 33937