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PORTARIA Nº 092/GBSES/2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 71, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do §1º, do artigo 199, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO as disposições do §2º, do art. 4º e do art. 8º, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a possibilidade da iniciativa privada participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria 1.034, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998 e a Lei Complementar Estadual n.583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Poder Executivo Estadual

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão especial de Seleção e Habilitação para realizar a avaliação técnica e fiscal das propostas inscritas nos Editais de Chamamentos Públicos realizados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, de acordo com os critérios exigidos no referido edital.

Presidente:  Silvana Salomão Cury Veloso (Matricula n. 63803)

1º Membro: Kélcia Cristina R. Ramos (Matrícula n. 87602)

2º Membro: Luciana Martiniano de Souza

3º Membro: Márcia Regina Gomes Pereira (Matrícula n. 58263)

4º Membro: José Luiz da Silva Rodrigues Malta (Matrícula n. 210416)

§ 1º A Comissão Especial tomará suas decisões por maioria simples e funcionará sempre com pelo menos três membros presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§ 3º As comissões Especial indicadas neste artigo poderão solicitar o auxílio de outros servidores ou unidades para a análise de documentos, quando necessário conhecimento técnico especializado.

Art. 2º Compete à Comissão Especial:

I - após a assinatura do edital do Chamamento, receber, analisar e instruir o processo licitatório com a documentação pertinente;

II - publicar o edital de chamamento nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

III - receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

IV - decidir sobre a classificação e habilitação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

V - submeter ao Secretário de Estado de Saúde os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

VI - responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VII - dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a legislação aplicável;

VIII - após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Saúde, para que este decida pela homologação ou não do resultado;

IX - solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

X - após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão Especial coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§ 2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 3º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por Portaria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão ou a nomeação de outros.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT; 20 de abril de 2018.