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DECRETO N°        1.420,        DE   28   DE           MARÇO             DE 2018.

Divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017, fixando o prazo de até 29 de março de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, vigentes em 8 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implicam a obrigação de revogação do ato concessivo decorrente;

CONSIDERANDO a divulgação no sítio na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso da relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 001/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, com a finalidade de apresentar as relações exigidas pela aludida LC n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO que foi oportunizado aos interessados o saneamento da relação preliminar, nos termos da Portaria n° 038/2018-SEFAZ, de 13 de março de 2018 (DOE de 14/03/2018);

CONSIDERANDO que as atribuições previstas na LC n° 160/2017 cingem-se à verificação da regularidade entre os atos exarados pelo Estado e o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, inexistindo qualquer juízo acerca de aspectos de índole subjetiva, tampouco de questões relacionadas à prática de eventuais crimes;

D E C R E T A:

Art. 1° Em cumprimento ao disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, fica divulgada a relação, publicada em anexo, dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 1° O arrolamento do ato na relação anexa constitui mero reconhecimento acerca da sua edição sem a observância das disposições da alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 2° Este decreto constitui fase preparatória para a produção dos efeitos de remissão e anistia na forma da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2° Nos termos previstos na Lei Complementar n° 160/2017 e/ou no Convênio ICMS 190/2017, a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, ficam condicionadas ao registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos respectivos atos normativos e/ou concessivos, conforme cláusula segunda, inciso II, c/c a cláusula primeira, § 2°, inciso III, ambas do referido Convênio ICMS 190/2017.

Parágrafo único Para os fins deste decreto, a remissão e a anistia referidas no caput deste artigo somente se aplicam aos créditos tributários que estiverem fundamentados na inobservância do disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

Art. 3° O arrolamento do ato normativo na relação anexa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, depositadas ou recolhidas em razão de ações judiciais, ainda que em decorrência de lide relativa a questionamento quanto à respectiva constitucionalidade e/ou legalidade, anteriormente à celebração do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4° A publicação da relação anexa não implica anuência a atos ilícitos eventualmente praticados, apurados nas instâncias competentes, tais como fraude, desvio de finalidade ou qualquer outra violação a preceito normativo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  28  de  março  de 2018, 197° da Independência e 130° da República.