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DECRETO N°        1.406,        DE   23   DE           MARÇO             DE 2018.

Regulamenta a Lei nº 10.608, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o pagamento das taxas anuais de emissão ou revalidação de Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos lotados no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 42, inc. III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 605148/2017, e

Considerando a necessidade de manter os serviços prestados pelo Centro Integrado de Operações Aéreas  - CIOPAer à sociedade mato-grossense de forma ininterrupta;

Considerando que a ANAC exige dos pilotos, para o regular desempenho da profissão, o Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e o Certificado Médico Aeronáutico (CMA), os quais devem ser revalidados anualmente;

Considerando ainda que a Lei nº 10.608, de 10 de outubro de 2017, imputou ao Governo do Estado de Mato Grosso o dever de arcar com as taxas decorrentes dos referidos certificados,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, arcará com as taxas decorrentes da emissão ou revalidação anual do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

Art. 2º  As despesas resultantes deste Decreto deverão estar previstas no Plano de Trabalho Anual do Centro Integrado de Operações Aéreas, com a respectiva dotação orçamentária.

Art. 3º  Os pilotos interessados deverão, após a emissão dos certificados, providenciados pelos próprios servidores, deflagrar procedimento de reembolso.

Parágrafo único.  O processo de reembolso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído conforme portaria a ser elaborada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º  O servidor que deixar o quadro de pessoal do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, independente do motivo, não fará mais jus ao reembolso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor emitir/renovar o seu Certificados de Habilitação Técnica (CHT) e/ou seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA) antes de deixar o quadro de pessoal do CIOPAer, fará jus ao reembolso proporcional deste(s) certificado(s), ainda que o processo venha a ser deflagrado e/ou finalizado após a sua saída, cabendo a devolução ao Erário do Estado de eventual saldo.

Art. 5º  Os servidores, abrangidos pela Lei nº 10.608, de 10 de outubro de 2017, que vierem a fazer parte do quadro de pessoal do CIOPAer farão jus ao reembolso das taxas decorrentes da emissão ou renovação anual do CHT e do CMA somente em relação àquelas despendidas após a sua lotação no Centro Integrado de Operações Aéreas.

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de   março   de 2018, 197° da Independência e 130° da República.