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DECRETO N°             1.395,               DE    16    DE              MARÇO                DE  2018.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ITCD, em função da edição da Lei n° 10.677, de 17 de janeiro de 2018, que alterou a Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002 (Lei do ITCD);

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea b do inciso II do caput do artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente; (cf. Lei n° 10.677/2018 - efeitos a partir de 17/01/2018)

(...).”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 16, na forma assinalada:

“Art. 16 (...)

Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.”

III - alterado o § 1° do artigo 18, bem como revogados os §§ 3° e 4° do referido artigo e acrescentados os §§ 1°-A, 1°-B, 1°-C e 6° ao citado preceito, com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 1° A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada conforme os parâmetros previstos nos artigos 20, 20-A e 20-B deste regulamento, que servirá de base para o cálculo do imposto, cujo resultado será disponibilizado eletronicamente ao contribuinte, o qual, quando concordar com o valor do imposto apurado, deverá emitir o DAR-1/AUT para pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento, que substituirá o valor originalmente declarado.

§ 1°-A Nos casos em que o contribuinte discordar do cálculo efetuado na forma do § 1° deste artigo, deverá ser efetuado o pagamento parcial e antecipado, apurado conforme segue:

I - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;

II - prestada a declaração de que trata o inciso I deste parágrafo, serão somados os seguintes valores:

a) total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado expressamente declarou sua concordância;

b) total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente a bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco;

III - quando a soma dos valores apurados conforme alíneas a e b do inciso II deste parágrafo corresponder a, pelo menos, 70% do valor total da base de cálculo apurada pelo fisco, será emitido o DAR-1/AUT para pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento;

IV - quando a soma dos valores apurados conforme alíneas a e b do inciso II não atingir o percentual previsto no inciso III, todos deste parágrafo, a declaração prestada pelo contribuinte será submetida à verificação e à avaliação pelo fisco para determinação do valor do imposto a ser pago.

§ 1°-B O pagamento do ITCD na forma disposta no § 1°-A deste artigo implica o reconhecimento e anuência pelo contribuinte do valor devido do imposto, no montante pago, e renúncia à sua discussão em processo administrativo e/ou judicial.

§ 1°-C A formação da base de cálculo e respectivo valor, bem como o valor do imposto pago serão submetidos a verificação e avaliação posterior pelo fisco, hipótese em que, apurando-se diferenças, serão lançadas, de ofício, por meio de Aviso de Cobrança Fazendária na forma dos artigos 34 e 34-A deste regulamento, assegurado o direito de impugnação.

(...)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

(...)

§ 6° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma do inciso II do § 1° deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J deste regulamento.”

IV - acrescentados os artigos 20-A a 20-C, conforme segue:

“Art. 20-A Para fins de elaboração da tabela prevista no artigo 20 e, também, para avaliação dos bens a seguir especificados, deverá ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores:

I - utilizada para fixação da base de cálculo do:

a) IPVA, para veículo automotor;

b) ICMS, para as demais mercadorias;

c) IPTU, para imóveis urbanos;

II - constantes da tabela referencial de preços de terras no Estado de Mato Grosso, divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou, quando superior aos valores constantes da referida tabela, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em vigor para imóveis rurais.

§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares com as definições e os parâmetros a serem utilizados em conjunto com a tabela referencial do INCRA prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Integram o valor da terra os valores correspondentes às florestas naturais, às matas nativas e a qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo a soma dos valores relativos a cada item superar o preço de mercado do imóvel sob avaliação.

§ 3° Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário poderá utilizar qualquer meio disponível para a definição do valor de mercado do bem, considerando as particularidades que influenciam na formação desse valor, com observância das disposições deste decreto.

§ 4° Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles cuja avaliação monetária não é comumente encontrada em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, hotéis-fazenda, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal (por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo, etc.).

Art. 20-B Os valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado, se esses forem superiores aos da pauta.

§ 1° O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.

§ 2° A coleta de dados relativos ao valor do imóvel será efetuada por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

§ 3° Os valores da Planta Genérica de Valores (PGV), sempre que necessário, serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em função de alterações significativas no mercado.

§ 4° Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua circunscrição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.

Art. 20-C Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Gerência do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GITCD/SUCCD poderá constituir banco de dados imobiliários.”

V - alterados os incisos V e VII do § 2° do artigo 34-A, bem como revogado o inciso VIII do citado parágrafo, na forma assinalada:

“Art. 34-A (...)

(...)

§ 2° (...)

(...)

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa aplicada de ofício;

(...)

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado;

VIII - (revogado)

(...).”

VI - revogado o artigo 34-B;

VII - revogados os incisos II e V do § 1° do artigo 34-C, bem como alterado o § 2° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 34-C (...)

§ 1° (...)

(...)

II - (revogado)

(...)

V - (revogado)

§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação da exigência exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, a Gerência de que trata o caput deste artigo fará a remessa à Procuradoria-Geral do Estado do crédito tributário lançado para inscrição em dívida ativa tributária.”

VIII - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária:

Substituir pela unidade fazendária:

a)

Art. 20, caput

Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa

b)

Art. 34-C, caput

Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública

Gerência de Conta Corrente da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa

c)

Art. 43-A, § 2°

Gerência de Informações de Outras Receitas

Gerência do ITCD e Outras Receitas

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo ao Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  16  de   março    de 2018, 197° da Independência e 130° da República.