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DECRETO N°             1.399,               DE    16    DE              MARÇO                DE  2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.632, de 1° de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar o tratamento tributário ditado pela Lei n° 10.632, de 1° de dezembro de 2017, que concede dispensa de pagamento do ICMS incidente sobre as operações diferidas com madeira em tora, nas condições especificadas pelo referido Diploma legal;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 584-A das disposições permanentes, conferindo-lhe o texto assinalado:

“Art. 584-A (...)

(...)

§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nas operações internas de aquisição de madeira em tora, enquadradas nas disposições do artigo 584-B.

(...).”

II - acrescentado o artigo 584-B às disposições permanentes, com a seguinte redação:

“Art. 584-B Fica dispensado de pagamento do ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, nas operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. art. 1° da Lei n° 10.632/2017)

§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo fica condicionada:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.

§ 2° A dispensa de pagamento do ICMS de que trata o caput deste artigo não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que será exigido o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário, optante pelo Simples Nacional, será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4° Substitui a CNDI referida no § 3° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 5° A dispensa de pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 5 de maio de 2016.

§ 6° O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput deste artigo, já quitadas ou aquelas ainda não quitadas, cujos valores dos créditos tributários pertinentes tenham sido depositados pelo contribuinte.

§ 7° Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista neste artigo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.”

IV - acrescentado o § 7° ao artigo 10 do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 7° Às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no artigo 584-B das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 1° da Lei n° 10.632/2017 - efeitos a partir de 5 de maio de 2016)

(...).”

III - acrescentado o artigo 4° ao Anexo VIII, com a seguinte redação:

“Art. 4° Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° O cancelamento de que trata este artigo alcança, exclusivamente, os débitos não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2012 até 1° de dezembro de 2017.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o respectivo cancelamento.

§ 3° O disposto no § 2° deste preceito não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, na forma estatuída na Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II (artigos 1.028 e seguintes) das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  16  de    março    de 2018, 197° da Independência e 130° da República.