Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO-Processo: 1012612-12.2021.8.11.0041.-REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE -2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ CARVALHO-ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME - CNPJ: 01.037.514/0001-84 (AUTOR(A)) ANGELICA LUCI SCHULLER - OAB MT16791-O - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO) LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - CPF: 109.063.201-00 (AUTOR(A) MARLUCIA MARTINS DE SOUZA - CPF: 018.999.993-45 (REU) ALESSANDRO MEYER DA FONSECA - OAB MT7057-O - CPF: 829.900.181-15 (ADVOGADO) INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS (REU)  JOICE DANHONI - OAB MT17008-O - CPF: 024.972.261-56 (ADVOGADO)  PLINIO JOSE DE SIQUEIRA NETO - OAB MT10405-O - CPF: 483.715.301-10 (ADVOGADO)  REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - OAB MT24493-O - CPF: 293.160.651-00 (ADVOGADO)  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO JAIME LIRA SAMPAIO MORAES - CPF: 062.461.511-16 (REU)  PLINIO JOSE DE SIQUEIRA NETO - OAB MT10405-O - CPF: 483.715.301-10. DECISÃO Visto, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela empresa Carvalho Estudos e Projetos LTDA-ME do imóvel urbano, registrado sob a matrícula nº 16.677, na localidade denominada Loteamento Cachoeira das Garças, lotes 04, 05, 06 e 07, situados na Quadra 09, da Rua F nesta Capital. Ao id. 53728590 fora designada audiência de justificação, a qual fora devidamente realizada, consoante termo anexado ao id. 61769811. Parecer Ministerial recomendou o deferimento da medida liminar (id.62763715). Ao id. 68379565 alguns réus apresentaram contestação. É o necessário. Fundamento e Decido. Alegislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua manutenção ou reintegração na posse do imóvel ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho. Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração, pela parte autora, dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar, encontrando-se esse rol disposto no art. 561 do Código Civil:“Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.(destaquei). Aqui não se está falando em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto nesta ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que:“(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Cabe, ainda, ao autor, comprovar que o exercício da sua posse era contemporâneo ao alegado esbulho ou à turbação. Ab ovo,visualiza-se, a existência de conflito coletivo pela posse de imóveis urbanos com certa dimensão social, já que vários lotes da autora foram ocupados por famílias que promoveram algumas edificações no local. No que se refere ao exercício da posse e ao cumprimento da função social do imóvel, verifica-se que a parte autora aos autos a matrícula dos imóveis, o contrato social da empresa, registros fotográficos, parte do mapa do loteamento e mapa planimétrico cadastral dos lotes que ora se discute na demanda. (...) Portanto, restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que além de atender à função social, a parte autora encontra-se em pleno exercício da posse sobre a área em litígio, exercendo poderes inerentes à propriedade, tal como descrito no artigo 1.196 do Código Civil:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Com relação ao esbulho, foram anexadas imagens que comprovam a invasão perpetrada, com construções improvisadas e recentes (id. 53220933), bem como fora comprovado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante do exposto, não havendo fundamento que consubstancie a pretensão dos requeridos, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC e o cumprimento da função social,DEFIRO O PEDIDO LIMINARa fimde DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSEda parte autora noslotes 04, 05, 06 e 07, situados na Quadra 09, da Rua F, do Loteamento Cachoeira das Garças, nesta Capital.(assinado digitalmente)CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOSJuiz de Direito.