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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2454-59.2014.811.0040 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: JOELSO EUGENIO ZANATTA PARTE RÉ: FDF LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA e TARRAF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CITANDO(A, S): Fdf Logistica de Transportes Ltda, CNPJ: 07899454000195, brasileiro(a), Endereço: Av. das Sibipirunas, 1022, Cidade: Nova Guarantã do Norte-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/04/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 242.452,71 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O requerente, em 26/09/2011, sofreu acidente de trânsito com gravíssimas consequências, eis que teve amputação e perda de parte de membro inferior na altura do joelho, conforme atesta o Boletim de Acidente. Em 03/11/2011 foi efetuado o primeiro contato com a TARRAF ADMINISTRATORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. Ocasião em que foi-lhe encaminhado cópia do Boletim de Acidente juntamente com um resumo dos fatos acontecidos. Na data de 12/12/2011 a corretora Tarraf informou que o processo foi formalizado junto a Cia, repassando diversas informações, tais como: seguradora, segurado, n/ sinistro, sucursal e n° da apólice. Em 18/12/2011 foi efetuado novo contato com a corretora, onde fora solicitado informar quais os documentos e qual o procedimento a ser tomado junto à seguradora, sendo que a resposta foi encaminhada em 19/12/2011. Finalmente, em 28/11/2012, foi entregue em mãos á Bradesco auto/re companhia de seguros toda a documentação solicitada referente ao sinistro ocorrido, objetivando a cobertura dos valores desembolsados com as despesas medicas e hospitalares decorrentes do acidente. A demora para entrega decorreu, principalmente, em virtude da gravidade do acidente e do tratamento médico necessário, o qual foi complexo e dispendioso, em virtude de amputação da perna do requerente á altura do joelho. Segundo informações de 13/02/2013, oriunda da Sucursal de Cuiabá o processo havia sido encaminhado á atriz da Bradesco Seguros. Porém, para dar continuidade a analise do processo, foi solicitado envio de carta do segurado descrevendo o evento e croqui do local do acidente. Exatamente neste ponto o processo emperrou. Não andou mais, pois o segurado (FDF Logística) simplesmente não providenciou estes documentos, apesar das incontáveis cobranças, telefonemas e e-mails trocados com os requeridos, dos quais efetuamos juntada para comprovação da inercia dos mesmos. Assim, conforme comprovam os documentos acostados, ainda não ocorreu o pagamento da indenização para ressarcimento de tais gastos, os quais são cobertos por apólice de seguro, restando inexitosos todos os esforços empreendidos pelo requerente para consecução do mister. Para que possa obter o devido ressarcimento, após transcurso de mais de dois anos desde a ocorrência do sinistro e o devido encaminhamento dos documentos solicitados, o requerente, não vislumbrando outra alternativa, decidiu interpor a presente actio. Segundo informações do próprio Bradesco Seguros, os únicos documentos faltantes, até então, era o croqui e a declaração de próprio punho, a ser firmada pelo condutor do veiculo pertencente à seguradora FDF Logística, decrescendo a dinâmica do acidente, a qual somente esta pode providenciar, eis que oriundo de preposto seu. No entanto, apesar de todo o esforço despendido pelo requerente, a segurada FDF permanece inerte. Impende esclarecer também que, após o encaminhamento de toda a documentação solicitada até então, o requerente efetuou a implantação de prótese transfemural, conforme comprovam as notas fiscais n° 406, 824 e 1005, nos valores de R$ 56,600,00, as quais deverão ser somadas aos valores anteriormente informados e comprovados pelos documentos já encaminhados a seguradora, os quais já importavam em R$ 149.652,71, totalizando assim o montante de R$ 206.252,71.  Eu, Kerollaynne Ferreira Moraes, digitei. Sorriso - MT, 8 de fevereiro de 2018. Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ