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DECRETO             N°            249,          DE             28             DE             ABRIL               DE                2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Atos:

I - Convênio ICMS 10/2023, de 9 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2023, de 14 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União da mesma data;

II - Convênio ICMS 12/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União da mesma data;

III - Convênio ICMS 13/2023, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023;

IV - Convênio ICMS 19/2023, de 12 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023;

V - Convênio ICMS 24/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o § 3° do artigo 586-A, bem como acrescentadas as notas nos 1 e 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° de maio de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; v. cláusula trigésima quarta, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Notas:

1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023 e 24/2023.

2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei n° 12.044/2023.”

II - alterado o inciso V do caput do artigo 586-C, ficando acrescentados os §§ 1° a 4° e a nota n° 1, na forma assinalada:

“Art. 586-C (...)

(...)

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3° Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas Notas Fiscais de saídas: (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea a deste inciso;

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4° Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3° deste artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.”

III - alterados o item 2 da alínea a do inciso I e o item 2 da alínea b do inciso II do caput do artigo 586-K e os respectivos §§ 1° e 3°, ficando acrescentada a alínea c ao referido inciso I, bem como o inciso III ao caput e os §§ 1°-A, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° e a nota n° 1 ao citado artigo, além de se revogar a alínea a do inciso II do caput e o § 2° do aludido preceito, na forma assinalada:

“Art. 586-K (...)

I - (...)

a) (...)

(...)

2) correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. item 2 da alínea a do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 10/2023)

II - (...)

a) (revogada)

b) (...)

(...)

2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L; (cf. item 2 da alínea b do inciso II do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do Óleo Diesel B, de GLP e de GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 24/2023)

§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023)

§ 2° (revogado)

§ 3° À exceção do § 1° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador, definidas no Convênio ICMS 199/2022. (cf. § 4° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 5° O disposto nos §§ 1° e 4° somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput deste artigo;

II - a inclusão e exclusão de estabelecimentos deste Estado serão comunicadas, a qualquer momento, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 6° Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 5° deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1° e 4° deste artigo. (cf. inciso III do § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 7° O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no § 5° deste artigo para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo: (cf. § 7° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - implicará a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto, conforme o caso, no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento;

II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.”

§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o Óleo Diesel A, o GLP e o GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção. (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023.”

IV - alterados o caput e os §§ 1°, 2° e 4° do artigo 586-L, ficando acrescentado o inciso V ao § 3° do referido artigo, bem como a nota n° 1 ao citado preceito, além de se revogar os incisos I e II do respectivo § 4°, como segue:

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST

§ 3° (...)

(...)

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. inciso V acrescentado ao § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - (revogado)

II - (revogado)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.”

V - alterados o caput e a alínea b do inciso II do artigo 586-M, ficando revogadas a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do citado preceito, além de se acrescentar o inciso V, o parágrafo único e a nota n° 1 ao referido artigo, como segue:

“Art. 586-M (...)

I - (...)

a) (revogada)

(...)

II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (cf. caput do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

a) (revogada)

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (cf. alínea b do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

V - pelo importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente. (cf. inciso V da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023)

Parágrafo único Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, mediante tributação monofásica, serão utilizados os campos pertinentes à apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST. (v. parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.”

VI - alterada a designação do Capítulo III do Título V-A do Livro I, conforme adiante indicado:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V-A

(...)

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

(...)

VII - alterados o caput e o inciso I do artigo 586-O, ficando acrescentados os §§ 1° e 2° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os §§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nota:

1. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.”

VIII - alterados o inciso II, as alíneas a e b do inciso III do caput e os §§ 6°, 9° e 10 do artigo 586-Q, ficando acrescentados o § 11 e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-Q (...)

(...)

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado: (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - (...)

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023)

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II deste parágrafo.

(...)

§ 9° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (cf. § 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 11 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L. (cf. § 12 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.”

IX - dada nova redação à íntegra do artigo 586-S:

“Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e de destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado, destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UFs;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis;

VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.”

X - alterado o caput do artigo 586-T, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023.”

XI - alterado o inciso I do caput e os § 1° e 2° do artigo 586-V, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-V (...)

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (cf. inciso I do caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado artigo 586-C. (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura, devido à UF de destino, será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C. (cf. § 2° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023.”

XII - alterado o inciso II do § 6° do artigo 586-Y, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-Y (...)

(...)

§ 6° (...)

(...)

II - o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; (v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.”

XIII - alterado o inciso IV do § 1° do artigo 586-Z-4, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-Z-4 (...)

§ 1° (...)

(...)

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.”

XIV - acrescentados os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13 ao Capítulo VIII do Título V-A do Livro I, conforme adiante indicado:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V-A

(...)

CAPÍTULO VIII

(...)

Art. 586-Z-9 No mês de maio de 2023, para os combustíveis de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (cf. cláusula trigésima terceira-A do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Parágrafo único A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos deste título.

Art. 586-Z-10 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H. (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Art. 586-Z-11 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto. (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Art. 586-Z-12 No mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3° do artigo 586-C, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (cf. cláusula trigésima terceira-D do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Art. 586-Z-13 Nos meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título. (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 19/2023)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo, de forma geral, mediante edição de normas complementares, ou, no caso concreto, diretamente ao contribuinte, mediante expedição de intimação.”

Art. 2° Ficam substituídas as referências à fundamentação e período de eficácia constantes das anotações exaradas ao final dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

Dispositivo

Referência

Substituir por:

I -

Art. 549-A

(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)

II -

Art. 549-B, caput

(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)

III -

Art. 549-C

(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022 - efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)

Art. 3° Fica, ainda, acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 549-D à Seção XI do Capítulo II do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Seção XI

(...)

Art. 549-D O disposto no artigo 549-B não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 13/2023. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 13/2023 - efeitos de 1° a 30 de abril de 2023)”

Art. 4° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto nas seguintes hipóteses, em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados:

I - a partir de 23 de dezembro de 2022 e até 30 de abril de 2023: em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto;

II - no período de 1° a 30 de abril de 2023: em relação ao disposto no artigo 3° deste decreto;

III - a partir de 1° de maio de 2023 enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022: em relação ao disposto no artigo 1° deste decreto.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda