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REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI

CNPJ nº 10.671.911/0002-85

ARTIGO 1º- O presente Regulamento Interno é aplicado de forma geral aos Armazéns Gerais ou silos de que são constituídos a empresa INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI,registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob NIRE nº 51900396158, com sede Rodovia BR 163, S/nº, Km 747, Expansão Urbana, CEP 78.890-000, Sorriso, MT, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF sob o nº 10.671.911/0002-85, que funciona dentro das peculiaridades especiais de Armazém Geral.

§ 1º - Integram o sistema de empresa para efeitos da aplicação do presente regulamento, os armazéns e silos explorados diretamente pela empresa quer sejam de sua propriedade ou de terceiros, arrendados, locados, comodato, possuídos ou operados sob qualquer forma.

§ 2º - Consoante os dispositivos gerais deste regulamento, e de conformidade com as faculdades nele contidas, a Diretoria da empresa estabelecerá normas especiais para determinado ou determinados Armazéns e silos da empresa ou de terceiros, visando adaptar o regulamento às características regionais e condições técnicas das instalações.

CAPITULO I - DAS FORMALIDADES DA EMPRESA

ARTIGO 2º - A empresa, de acordo com o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, tem como finalidade:

a)            - O exercício da atividade de prestação de serviços da armazenagem e secagem de cereais e produtos industrializados susceptíveis de estocagem;

b)            - Proporcionar a produtores, comerciantes e consumidores, os serviços de armazenagem geral de modo eficiente com a execução de serviços especiais, complementares destas atividades;

CAPITULO II - DOS SERVIÇOS DE DEPOSITO

1º - PARTE DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA

ARTIGO 3º - Mediante a aplicação e imediato ressarcimento da parte dos usuários, das tarifas oficiais da empresa, a mesma se obrigará, nos serviços de deposito, a guardar e conservar as mercadorias recebidas em seus armazéns, entregando-as contra apresentação dos documentos que emitir:

§ 1º - Complementando, executará a empresa, ainda, os serviços provenientes de expurgo, polvilhamento, secagem, limpeza, ensacamento.

§ 2º - Reserva-se ainda a empresa, o direito de executar determinados produtos, serviços ou sistemas tais que visem aperfeiçoar a sua preservação tendo em vista as características oferecidas pelas instalações.

ARTIGO 4º - A empresa será responsável em relação às mercadorias recebidas em deposito:

a)            - pela guarda e conservação, bem como, por ocorrência motivada por culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos que por ventura vierem a ocorrer no interior do armazém.

b)            - a empresa, em cumprimento as disposições legais, responde pela pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em deposito - salve as quebras de peso, alteração de cor inerente a natureza própria da mercadoria ou produto e consequentes do tempo de armazenamento, sob pena de sofrer os responsáveis as sanções previstas em lei.

§ 1º - Cessará a responsabilidade da empresa nos casos específicos de avaria por força maior ou vicio proveniente da natureza ou embalagem da mercadoria.

§ 2º - Consoante entendimento preliminar entre as partes poderá a empresa obrigar-se mediante a cobrança de taxa especial, a indenizar os prejuízos por ventura ocorridos à mercadoria em deposito e que em avarias, vícios, intrínsecos, defeitos ou natureza e embalagem, casos imprevistos ou de força maior, caso em que o fortalecimento e a validade desta convenção contra terceiros, deverá constar em observações do Recibo do conhecimento de deposito respectivo Warrant.

§ 3º - Quando ocorrer recepção para estocagem de mercadorias da mesma natureza e qualidade, de propriedade diversa para serem armazenados misturados, a empresa não se obriga a devolver a mesma mercadoria recebida, devendo no entanto, ser entregue mercadoria da mesma qualidade, de conformidade com Art. 12º, §1º e 2º da Lei de Armazéns Gerais.

2º PARTE DAS CONDIÇÕES DE ESTOCAGEM E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.

ARTIGO 5º - Observando o disposto nesta 2º parte, os armazéns e silos que compõem o sistema armazenador da empresa, poderão receber em deposito mercadoria que ofereça pelas suas características físicas, condições de ser conservadas no interior das instalações existentes.

§ 1º - Nos graneleiros ou nos armazéns que dispunham de instalações especiais, de acordo com as prerrogativas previstas em lei, poderão ser recepcionadas para deposito mercadorias de idêntica natureza e qualidade, de propriedades diversas, para serem guardadas misturadas.

§ 2º - Tendo em vista as características regionais de incremento de ocorrência de maior produtividade a cultura de determinado produto, poderá a empresa limitar a recepção e estocagem somente deste produto em seus armazéns, bem como vedar a utilização dos armazéns e determinados tipos de mercadorias que, pela sua composição venham a prejudicar a qualidade de outros produtos em deposito ou ocasionar avarias as instalações e edificações civis.

ARTIGO 6º - As mercadorias recepcionais para deposito nos armazéns e silos da empresa, sujeitas a deterioração, ou de produtos agrícolas cuja conservação em deposito exija ou aconselha o expurgo, secagem ou serviços correlatos, poderão ser condicionais ao pedido destes serviços na data da recepção e periodicamente ( caso especifico de expurgo), e quando permanecerem depositadas  se assim continuar a sua conservação.

§ 1º - A empresa poderá recusar mercadorias para deposito em seus armazéns:

a)            - se não houver espaço suficiente para estocagem e conservação normal e perfeita;

b)            - quando examinadas na entrada não terem sido verificadas e constatados seu perfeito estado de conservação;

§ 2º - A empresa não poderá dar preferência a determinados depositantes a respeito de qualquer serviço e atenderá as requisições de serviços na ordem cronológica de sua apresentação. Ressalvando-se porventura se não mais houver espaço disponível se em virtude das condições ou, características físicas das mercadorias a serem depositadas ou daqueles já em deposito, houver perigo de dano a estas ultimas se pela natureza da mercadoria a empresa não estiver aparelhada para recebê-las e, constar de suas tarifas em vigor.

3º PARTE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS

ARTIGO 7º - Os serviços de depósitos e correlatos serão prestados mediante documentação especifica fornecida pela empresa, no qual constarão as designações para a identificação das mercadorias, reservando-se espaço para a necessária competência do depositante ou seu preposto.

§ 1º - O pedido de serviços dirigidos ao armazém será constituído de curta solicitação, em duas vias, segundo modelo fornecido pela empresa, reservando -se o depositante (reserva de espaço), área aproximada no interior do armazém para a guarda de suas mercadorias, apondo abaixo sua assinatura.

§ 2º - Apresentado o pedido, devidamente aceito pela empresa, o armazém registrará o pedido em livro próprio para recepção, segundo a ordem cronológica do dia do registro e em ocasião oportuna.

ARTIGO 8º - O fiel poderá abrir os invólucros na presença do interessado ou de quem o representante, para verificar as mercadorias, recusando prontamente aquelas em cujo exame constatou falsidade, simulação ou dolo. Na ausência do depositante ou de seu preposto a conferencia ou exame será executada na presença de duas testemunhas, as quais assinarão o termo de conferencia.

§ 1º - A empresa, no recebimento das mercadorias fará pesar, medir ou contar se forem susceptíveis de serem pesas, medidas ou contadas, constando em documento especifico a quantidade, peso, invólucro, condições e serviços a serem efetuados para perfeito armazenamento das mercadorias recebidas. O documento especifico mencionado no presente parágrafo, é denominado nota de entrega.

§ 2º - A empresa não se responsabilizará por mercadorias que por qualquer motivo ou por interesse escuso não tenham sofrido a competente verificação no ato do recebimento à porta do armazém ou silo.

ARTIGO 9º - As mercadorias recebidas pela empresa, nas condições previstas para seu perfeito armazenamento ou já preparadas pelo armazém, constituirão um ou mais lotes e cada lote receberá um numero ou marca e serão declarados em documento a ele referente.

§ ÚNICO: A empresa registrará todas as entradas e saídas de mercadorias em livro próprio, impresso com páginas numeradas, o qual será escriturado a tinta, diariamente, tratando-se do Livro fiscal diário. Os demais livros previstos no artigo 11 do código comercial deverão ser abertos com um termo especifico no qual será declarado o numero de paginas, finalidade, data e inicio do registro termo, termo que é lavrado pelo próprio fiel.

4º PARTE DO PREPARO E BENEFICIAMENTO NA MERCADORIA

ARTIGO 10º A empresa estará habilitada para submeter as mercadorias a um processo mecânico dentro das melhores especificações técnicas correspondentes aos serviços de secagem, limpeza e padronização, afim de que o produto oriundo da lavoura seja colocado em condições de suportar o armazenamento à médio e a longo prazos mediante o pagamento das respectivas taxas remuneratórias constantes das tarifas.

§ 1º - No ato do recebimento, o fiel encarregado examinará a mercadoria conforme o constante do parágrafo primeiro do artigo 8º do presente Regulamento Interno, ficando o depositante responsável apenas pelos serviços realmente necessários a sua mercadoria.

§ 2º - Os serviços oferecidos pela empresa são extensivos aos produtores de modo geral, comerciantes, cooperativas e particulares, visando promover e incrementar a estocagem de mercadorias, não se constituindo, entretanto em obrigatoriedade, ou seja, o usuário dos serviços poderá utilizar-se do equipamento instalado apenas para secagem ou limpeza de sua mercadoria, a fim de comercializa-lo, não permanecendo neste caso em deposito.

CAPITULO III - DOS PRAZOS DE DEPOSITO

ARTIGO 11º - O prazo de deposito para efeitos do presente artigo, começara a contar da data da entrada da mercadoria no armazém e será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes desde que a mercadoria pelo seu estado físico suporte perfeitamente a prorrogação.

§ 1º - serão consideradas abandonadas as mercadorias quando, vencido o prazo não houver novo ajuste. Neste caso, o depositante será avisado pelo correio, para, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, proceder a sua retirada imediata, sob pena de serem as mercadorias vendidas em leilão publico.

§ 2º - Para a retirada de qualquer mercadoria é absolutamente indispensável a apresentação da Ordem de Entrega ou recibo, ou conhecimento de deposito ou Warrant.

§ 3º - A empresa fará o uso do direito de retenção de mercadorias que lhe é facultado pela legislação vigente para garantia dos débitos do respectivo depositante em qualquer hipótese, desde que os referidos débitos também tenham relação direta com os depósitos.

CAPITULO IV - DO SEGURO DAS MERCADORIAS

ARTIGO 12º - As mercadorias depositadas na empresa e que servirem de bens à emissão dos títulos conhecimento de deposito e Warrant, serão obrigatoriamente seguradas contra os riscos de incêndio, de conformidade com as previsões das tarifas oficiais, pelo prazo e valor fornecido pelo depositante, o qual não poderá exceder do valor do mercado.

§ 1º - A empresa poderá manter apólices ajustáveis para o seguro das mercadorias recebidas em deposito, cobrindo outras além do incêndio.

§ 2º - No caso sinistro a empresa é competente para receber a indenização devida pelo segurador, respondendo os direitos perante os depositantes ou portadores do Warrant.

CAPITULO V - DO RECIBO DE DEPOSITO

ARTIGO 13º - O recibo de deposito é a denominação utilizada pelas empresas de Armazéns Gerais ao documento emitido na recepção da mercadoria. O mesmo é passando em nome do depositante de acordo com as condições previstas no artigo 9º deste regulamento.

§ 1º - Mediante a entrega ao armazém da 2a via do pedido de serviços referido no § 1º do artigo 7º será fornecido ao depositante o competente recibo das mercadorias entregue e loteadas.

§ 2º - O recibo de depósito e documento não negociável, comprovando apenas a relação mantida entre o portador e a empresa, não representando, portanto a mercadoria e é intransferível por endosso.

§ 3º - Quando a autorização de entrega da mercadoria à terceiros vier contida no próprio recibo ou em outro documento, não transfere a propriedade da mercadoria, não isenta a mercadoria de arresto, penhora, retenção, arrecadação ou qualquer outro embaraço judicial.

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a empresa considerará legalmente autorizada pelo depositante a retirar mercadorias de sua propriedade, que estiver de posse dos seguintes documentos:

a) - ordem de entrega (assinada pelo depositante);

b) - procuração legal (com firma reconhecida);

c) - carta de autorização (com firma reconhecida).

ARTIGO 14º - O depositante portador do recibo de depósito gozará das seguintes prerrogativas:

a) - Retirar parte das mercadorias de um determinado lote ou lotes consoante emissão pelo armazém do documento denominado Recibo de Entrega;

b) - Retirar todas as mercadorias existentes em depósito mediante devolução do Recibo de Depósito, evidentemente após a liquidação dos débitos correspondentes por ventura ainda pendente de pagamento;

c) - Transferir o depositante titular através de devolução do recibo e emissão de outro em substituição, sujeitando-se ao pagamento de possíveis impostos devidos e das tarifas constantes;

d) - Substituir o Recibo pelo conhecimento de Depósito e respectivo Warrant, igualmente sujeitando-se ao pagamento da taxa prevista nas Tarifas.

CAPITULO VI - DA EMISSÃO, CIRCULAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO/WARRANT.

1º PARTE - DA EMISSÃO

ARTIGO 15º - A empresa emitirá, quando lhe for solicitado pelo depositante, 2 (dois) títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados Conhecimentos de Depósito e Warrant’s.

§ ÚNICO - No conhecimento de Depósito e respectivo Warrant, constarão todas as designações para a sua validade e identificação, obtendo-se em tudo às regras estabelecidas pelo Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1.903.

2º PARTE - DA CIRCULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

ARTIGO 16º - O conhecimento de Depósito e o Warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

§ ÚNICO - Serão observadas as considerações estabelecidas para o caso na legislação vigente, previstas especificamente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 e 19 do Decreto nº 1.102, de 21 de Novembro de 1.903.

ARTIGO 17º - A empresa permitirá ao portador do Conhecimento de Depósito e Warrant, substituí-los por novos títulos a sua ordem ou de terceiros que indicar em substituição aos primeiros, os quais deverão ser obrigatoriamente restituídos à empresa, onde deverão ser anuladas e arquivadas.

§ ÚNICO - Para salvaguardar os interesses das partes contratantes dos serviços de armazenamento, quando, da substituição ou prorrogação do Conhecimento de Depósito e Warrant, deverá o portador dos títulos substituí-los, ou seja, o depositante primitivo liquidar todas as despesas correspondentes aos lotes constantes dos títulos, bem como a empresa reservar-se ao direito de negar a prorrogação do vencimento, observadas as condições físicas das mercadorias warrantadas ou quaisquer outras circunstâncias especiais não previstas no presente Regulamento.

ARTIGO 18º - Nas hipóteses de perda, furto dos títulos, extravio, roubo ou destruição, o interessado notificará o armazém e imediatamente deverão tomar as providências de conformidade com as considerações constantes do Artigo 27 do Decreto nº 1.102, de 21 de Novembro de 1.903.

3º PARTE DA EXTINÇÃO DO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E DO WARRANT

ARTIGO 19º - A mercadoria depositada será retirada do Armazém Geral contra a entrega do Conhecimento de Depósito e WARRANT correspondente, liberta pelo pagamento do principal e juros, comprovação, impostos e armazenagens devidas se foram negociadas as mercadorias. Devolvidos os títulos ao armazém, será considerado extinto devendo ser anotada esta circunstância em todas as cópias e no respectivo registro do Livro Diário Fiscal.

ARTIGO 20º - Ao portador do Conhecimento de Depósito é permitido a retirada da mercadoria antes do vencimento da dívida constante do Warrant consignado no Armazém Geral e principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, caso existente, armazenagens vencidas e mais outras despesas.

§ 1º - Da quantia consignada à empresa passará recibo extraído de um livro talão ou de processo análogo que garanta a sua autenticidade, mantendo a empresa cópia com todas as características do original.

§ 2º - O armazém geral dará por carta registrada o imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do título Warrant. Este aviso, quando replicado, será provado pela cópia da carta remetida pelo registro do Correio ou protocolo da empresa;

§ 3º - A consignação equivale o real efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do WARRANT com a devida quitação.

§ 4º - Se o WARRANT não for apresentado ao armazém geral até 8 (oito) dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito por quem pertencer.

§ 5º - A perda, o roubo ou o extravio do WARRANT não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do Conhecimento de Depósito.

ARTIGO 21º - As demais considerações previstas para o caso obedecerá em tudo as regras estabelecidas pela legislação vigente constantes nos Artigos 23, 24 e 25 do Decreto 1.102, de 21 de Novembro de 1.903.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS DE SERVIÇO E ARMAZENAGEM

ARTIGO 22º - As taxas correspondentes à armazenagem, seguros e serviços correlatos, estão relacionados e previstos em toda sua amplitude nas Tarifas Oficiais da empresa, devidamente arquivadas, registradas e publicadas. Sua aplicação deverá ser uniforme e sem distinção de depositantes, salve convenções expressas.

CAPÍTULO VIII - DO QUADRO FUNCIONAL, PESSOAL AUXILIAR E SUAS OBRIGAÇÕES.

ARTIGO 23º - Para o bom funcionamento, terá a empresa os auxiliares que se tomarem necessários entre os quais: Fiéis de armazém, contadores, escriturários e gerentes.

§ ÚNICO - A empresa reserva-se o direito de contratar firmas empreiteiras especializadas ou sindicatos para a execução dos serviços braçal, estando essas sujeitas às condições operacionais, hierárquicas e disciplinares previstas no presente Regulamento.

ARTIGO 24º - Os administradores da empresa, quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem no exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que farão inscrever na Junta Comercial, não podendo ser nomeadas para tal pessoa que estejam legalmente impedidas.

ARTIGO 25º - A arbitragem da fiança prestada pelos auxiliares, cujos cargos assim o exigirem, será de alçada exclusiva da Diretoria da empresa.

ARTIGO 26º - O fiel terá sob sua guarda, fiscalização, inspeção a limpeza, as instalações armazenadoras da empresa, competindo-lhe dirigir os serviços auxiliares do armazém.

ARTIGO 27º - Todos os empregados da empresa e os que estiverem a serviço da mesma, serão obrigados a dedicar-se ao serviço durante as horas de expediente ou quando esse for prorrogado, respondendo perante a empresa pelos atos e faltas que cometerem, submetendo-se as penalidades impostas a critério da Diretoria da empresa.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 28º - É facultado à empresa pelas suas peculiaridades previstas pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de Novembro de 1.903, a execução de toda e qualquer modalidade de prestação de serviços atinentes aos sistemas do armazenamento de mercadorias tais como: beneficiamento, padronização, administração, adiantamento de fretes, seguros, comissões, juros, recuperação de sacarias, expurgo, polvilhamento, secagem e limpeza de cereais e oleaginosas, bem como, a emissão de Conhecimentos de Depósito e WARRANT, já amplamente citado no presente Regulamento Interno.

§ 1º - As tarifas de armazenagem e serviços deverão ser apreciadas e aprovadas pela Diretoria da Empresa.

§ 2º - Nos armazéns e em seus escritórios, permanecerá este regulamento e tarifas à disposição do público para conhecimento e consulta.

ARTIGO 29º - É expressamente vedado a pessoas estranhas ao quadro de funcionários e auxiliares, manipular as mercadorias depositas, salvo mediante apresentação de autorização por escrito do depositante e na presença de um representante do mesmo.

ARTIGO 30º - O horário de funcionamento a vigorar nos armazéns e escritórios da empresa, obedecerá, via de regra, os horários observados pelo Comércio e Indústria locais, podendo, no entanto, haver pequenas variações exclusivamente para o expediente interno.

§ ÚNICO - Nos períodos de safra a empresa reserva-se ao direito de estender o horário de atendimento além do normal em face das circunstâncias que envolvam sua atividade no trato com os produtos agrícolas.

ARTIGO 31º - Os casos omissos não previstos neste Regulamento Interno serão regulados pelo Decreto nº 1.102, de 21 de Novembro de 1.903 e demais leis vigentes no País sobre o assunto.

Sorriso - MT, 02/01/2018

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Alex Pereira           - Administrador

MEMORIAL DESCRITIVO DA EMPRESA

INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI

CNPJ nº 10.671.911/0002-85

EMPRESA: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob NIRE nº 51900396158, com sede Rodovia BR 163, S/nº, Km 747, Expansão Urbana, CEP 78.890-000, Sorriso, MT, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF sob o nº 10.671.911/0002-85.

CAPITAL: Capital social de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

CAPACIDADE: A área de armazenagem do armazém graneleiro com capacidade para 60.000 ton totalizando 8.500 metros quadrados sendo 169.901,07 metros cubicos.

COMODIDADE: A unidade armazenadora apresenta condições satisfatórias no que se refere à estabilidade estrutural e funcional, com condições de uso imediato.

SEGURANÇA: de acordo com as normas técnicas do armazém, consoante a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no regulamento interno e aprovados pelo profissional no laudo técnico.

NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: Recebimento de produtos agrícolas tais como: soja, leguminosas, cereais, amidos, féculas, algodão em caroço ou pluma, sementes para lavoura, insumos agropecuários.

DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS EQUIPAMENTOS DO ARMAZÉM CONFORME O TIPO DE ARMAZENAMENTO:

- Entrada ( Escritório + Refeitório ) 300 metros quadrados;

- Recebimento Coberto 70 metros quadrados

- Sala de Classificação com Sugador Pneumático + 02 Plataforma de classificação ( classificação manual );

- Balança de 30 metros na entrega do armazém;

- Armazém para 1.000.000 sacas ( 60.000 ton ) com dividido por células;

- Silo Pulmão com capacidade 47.000 sacas ( 2.800 ton );

- 03 Moegas ( 150 Ton ); sendo 01 moega com tombador para caminhão até 21 metros, caminhões maiores descarga via Rodo;

- 02 Secadores de 120 ton/hora ( Funcionamento a Gás )

- 04 Pré Limpeza de 80 ton cada

- Caixa de expedição 120 ton / hora com balança e coberta

- Aeração + Termometria;

- 02 Geradores

OPERAÇÕES E SERVIÇOS A QUE SE PROPÕE: recebimento, secagem, limpeza, armazenagem e padronização soja e milho em grãos in natura.

Sorriso - MT, 02/01/2018

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Alex Pereira

TARIFA REMUNERATÓRIA ARMAZÉM GERAL DA EMPRESA

INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI

CNPJ nº 10.671.911/0002-85

NIRE nº 51900396158

Itens Discriminação

Unidade

Valor

1.

Armazenamento e/ou reserva de espaço (quinzena civil ou infracionada)

saca

R$ 0,15

1.1.

Ensacados:

1.1.1.

Grãos

t.

R$ 1,72

1.2.

Enfardados:

1.2.1.

Fibras vegetais (algodão, juta, malva, sisal) e de poliéster.

t.

R$ 3,08

1.3.

Sacaria vazia

 1.000/Vol.

R$ 3,08

1.4.

Diversos

1.4.1. Produtos industrializados, fardos, pacotes, enlatados, embalados, embonecados, engarrafados, encaixotados, cimento, fibras vegetais, em outras embalagens.

R$ 5,29

1.4.2.

Adubo

R$ 6,87

1.5.

Granel:

1.5.1.

Produtos agrícolas

t.

R$ 1,87

1.5.2.

Arroz

t.

R$ 2,43

1.5.3.

Aveia

t.

R$ 2,81

2.

Seguro

% quinz

R$ 0,021

3.

Sobretaxa:

3.1.

Arroz, milho, feijão, sorgo, soja, trigo, cevada, centeio e triticale.

% quinz

R$ 0,15

3.2.

Fibras enfardadas ou embonecadas

% quinz

R$ 0,075

3.3.

Sacaria vazia e demais embalagens

% quinz

R$ 0,025

4.

Recepção/expedição:

4.1.

Ensacados (recepção/expedição)

t.

R$ 1,34

4.2.

Granel (recepção)

t.

R$ 1,60

4.3.

Granel (expedição)

t.

R$ 2,13

4.4.

Enfardados

t.

R$ 1,99

4.5.

Sacaria vazia (recepção/expedição)

1.000 vol

R$ 1,21

4.6.

Diversos (expedição/recepção)

t.

R$ 2,87

4.7.

Movimentação com uso de empilhadeira automotriz acrescenta

t.

R$ 2,74

5.

Secagem:

Conforme % de umidade: gás natural

5.1.

Até 16% de umidade

t.

R$ 11,23/ R$ 15,71

5.2.

De 16,01% a 20% de umidade

t.

R$ 13,30/R$ 17/92

5.3.

De 20,01% a 24% de umidade

t.

R$ 19,02/ R$ 21,56

5.4.

Acima de 14,01% de umidade

t.

R$ 25,31/R$ 26,41

5.5.

Para arroz e semente acrescentar sobre a tarifa 14%  R$/tonelada

6.

Limpeza ou pré-limpeza (até 5% de impureza)

t.

R$ 2,09

6.1.

Acima de 5% de impureza

t.

R$ 2,09

7.

Transbordo (operação completa exceto braçagem)

t.

R$ 4,88

8.

Pesagem (avulsa):

8.1.

Rodoviária

u.

R$ 15,00

Taxa de administração

%

10%

Sorriso - MT, 02/01/2018

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Alex Pereira