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DECRETO Nº        1.313,          DE   20   DE       DEZEMBRO        DE 2017.

Altera a estrutura e o funcionamento do Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 631716/2016, e

Considerando o inciso III, do art. 10, da Constituição Estadual onde se assegura que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

Considerando o inciso III, do art. 74, da Constituição Estadual, que orienta a promoção da integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com resgate da cidadania mediante assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento socioeconômico;

Considerando, finalmente, que o caput, do art. 75 da Constituição Estadual estabelece que Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública o Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia - GECCH, órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública, sendo uma instância plural e heterogênea voltada para a dinamização da gestão da segurança pública em Mato Grosso.

Art. 2º  O GECCH, tem por missão planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Estadual de Enfrentamento e Combate aos Crimes de Homofobia no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  Para efeitos deste decreto, entende-se por políticas públicas de enfrentamento e combate aos crimes de homofobia, aquelas que são implementadas e executadas pela segurança pública, por meio de atividades preventivas e repressivas.

Art. 3º  Compete ao Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia:

I - atuar junto ao Sistema de Inteligência no sentido de identificar os principais focos de criminalidade e violência praticados contra a população LGBT no Estado;

II - propor a elaboração e implementação de curso, conteúdos e metodologias de ensino, específico ao tema, para serem utilizados nas capacitações dos agentes de segurança pública;

III - propor o planejamento e participar de ações preventivas e repressivas de enfrentamento e combate a homofobia no âmbito das atividades policiais durante eventos;

IV - monitorar e avaliar os programas e projetos afetos a população LGBT;

V - desenvolver estudos e relatórios técnicos, a partir de dados produzidos pelos órgãos de segurança pública, relativos à população LGBT;

VI - prestar informações e orientações aos órgãos e entidades componentes do sistema de segurança pública, no que diz respeito a assuntos de competência do GECCH;

VII - atuar em conjunto com a Ouvidoria Geral de Polícia no tocante ao acompanhamento de denúncias de violências e crimes de homofobia;

VIII - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violências e discriminação contra LGBT, visando à capacitação e sensibilização dos profissionais de segurança pública;

IX - elaborar, propor, aprovar e monitorar o Plano Estadual de Segurança Pública Sem Homofobia - PESPSH;

X - acompanhar e contribuir com as ações da Polícia Judiciária Civil na investigação de crimes cuja motivação seja homofobia.

Art. 4º  O Secretário do Grupo Estadual de Combate aos Crimes de Homofobia tem como missão coordenar a Política Estadual de Combate a Crimes de Homofobia no âmbito da segurança pública, competindo-lhe:

I - supervisionar, coordenar e controlar o Grupo Estadual de Combate a Crimes de Homofobia - GECCH;

II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos do Sistema de Segurança Pública, quando se tratar da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de interesse do GECCH;

IV - articular-se com organismos estaduais, federais e internacionais, visando o aprimoramento da Política LGBT.

V - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública sobre a Política Estadual de Enfrentamento e Combate aos Crimes de Homofobias no âmbito da segurança pública.

Parágrafo único.  O Secretário do GECCH será indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º   O GECCH tem a seguinte composição:

I - representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Ouvidoria-Geral de Polícia;

III - unidades desconcentradas e descentralizada vinculadas à SESP;

IV - entidades voltadas à promoção e defesa dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

§ 1º  No que tange ao inciso III, cada unidade desconcentrada ou descentralizada criada, ou que vier a ser criada na estrutura organizacional da SESP terá direito a uma cadeira no Pleno do GECCH.

§ 2º  Cada entidade ou instituição indicará um titular e um suplente para representá-lo no Pleno do GECCH, devendo este ter poder de decisão.

Art. 6º  O GECCH para desempenhar suas funções e atribuições, conta com a seguinte estrutura organizacional:

I - Pleno do GECCH,

II - Secretário do GECCH.

Parágrafo único.  O Pleno do GECCH é instância superior e colegiada, sendo constituído pelo Secretário do GECCH e todos os membros do GECCH, com funções de consulta, deliberação e normatização.

Art. 7º  O GECCH contará com uma Equipe Técnica capacitada para prestar o suporte técnico e operacional necessário para execução das competências da unidade.

Parágrafo único.  A equipe técnica será definida pela SESP e lotada nos quadros de servidores do GECCH, devendo contar com no mínimo 01 (um) servidor do quadro efetivo, preferencialmente de nível médio, para responder pelas atividades administrativas operacionais, tais como: recepção, secretaria, controle de processos, controle de agenda e demais serviços administrativos próprios do Gabinete.

Art. 8º  Os atos propostos e aprovados pelo GECCH tomarão forma de Resolução e serão assinados pelo Secretário do GECCH.

§ 1º  Resolução é o ato pelo qual o GECCH propõe medidas com vistas à melhoria da segurança dos cidadãos e consecução dos objetivos do GECCH.

§ 2º   As Resoluções normativas serão assinadas em conjunto com o Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 9º  Para a execução das medidas definidas pelo GECCH, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 10  Os membros do GECCH, quando convocados para reuniões ou atividades operacionais, serão de imediato dispensados de suas atribuições ordinárias em seus órgãos de origem.

Art. 11  De acordo com a necessidade será proposta a criação de Comissões Temáticas, objetivando o desenvolvimento das atividades deliberadas pelo GECCH.

Art. 12  O GECCH, através de seus membros, poderá convidar servidores da administração ou pessoas a participar de suas reuniões, desde que seus conhecimentos se relacionem com os trabalhos em pauta ou ofereçam, de qualquer modo, interesse ao campo de atuação do órgão.

Art. 13  As funções dos membros no Pleno do GECCH não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Parágrafo único.  Ao final da gestão será emitido aos Membros certificado de participação.

Art. 14  As formas de atuação do GECCH, serão regulamentadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16   Revoga-se o Decreto nº 547, de 09 de maio de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  20  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.