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RESOLUÇÃO nº 92/2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Complementar n.º 146, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública aos termos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003 e respectivas alterações;

RESOLVE:

Art. 1o. Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme anexo.

Art. 2º. - Revogar a Resolução n. 03/2004/CSDP.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2017.

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

Caio Cezar Buin Zumioti

2º Subdefensor Público-Geral - Conselheiro

Cid de Campos Borges Filho

Corregedor-Geral - Conselheiro

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Liseane Peres de Oliveira Toledo

Conselheira

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Paulo Roberto da Silva Marquezini

Conselheiro

Érico Ricardo da Silveira

Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento

Ouvidor-Geral e Conselheiro

João Paulo Carvalho Dias

Presidente da AMDEP

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é órgão de Administração Superior da Instituição, com funções normativas, consultivas e decisórias, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 2°. O Conselho Superior da Defensoria Pública é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por Defensores Públicos estáveis em efetivo exercício, eleitos na forma da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§1º. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de membro nato, participará exclusivamente com direito à voz.

§2°. O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas sessões do Conselho Superior.

Art. 3°. O Conselho Superior da Defensoria Pública, para exercício de suas funções, contará com a seguinte estrutura:

I - sala de reuniões equipada com sistema de gravação e reprodução audiovisual;

II - gabinete da Secretaria do Conselho;

III - servidores efetivos;

IV - assessores jurídicos;

V - oficial de diligências.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral, em havendo disponibilidade orçamentária, providenciará a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Superior de modo compatível com a importância do órgão.

Seção I

Do Presidente

Art. 4º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

§1º. Em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Defensor Público-Geral, este será substituído pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, e na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral.

§2°. Na ausência do Defensor Público-Geral e de seus substitutos, não será realizada a sessão e ocorrendo a ausência no decurso desta, será ela encerrada independentemente do cumprimento da pauta.

Seção II

Dos Conselheiros

Subseção I

Do Mandato e da Eleição

Art. 5°. O mandato dos Conselheiros eleitos será de dois anos, com início na data da posse.

§1º. É obrigatório o exercício do mandato de Conselheiro.

§2°. Os Conselheiros em exercício permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:

I - dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;

II - recebimento de diárias para comparecimento nas sessões do Conselho Superior, quando não residir na capital ou Várzea Grande.

Art. 6°. As eleições serão realizadas em conformidade com Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observado o princípio da anualidade eleitoral, a legislação vigente e as seguintes disposições:

I - a comissão eleitoral, composta por, no mínimo, três Defensores Públicos e igual número de suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior;

II - serão considerados candidatos à formação do Conselho Superior os Defensores Públicos elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo previsto na resolução, a que alude o caput deste artigo;

III - para fins de organização do pleito, será observada a ordem alfabética dos Defensores Públicos candidatos, na cédula eleitoral ou na urna eletrônica;

IV - os eleitores poderão votar em até o total de vagas ofertadas para o cargo de Conselheiro Superior.

Art. 7°. O voto é direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros da instituição, implicando a sua falta infração disciplinar tipificada no artigo 125 I, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

§1º. No prazo de cinco dias úteis contados da data da votação, deverá ser apresentada justificativa pela ausência do voto, em petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho, para ser submetida à apreciação do colegiado.

§2º. Ficam dispensados de apresentação de justificativa os membros aposentados e que, na data da votação, estiverem afastados em razão de férias ou licença, cuja informação deverá ser fornecida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas após o prazo de apresentação de justificativa.

§3°. Inexistente a justificativa ou não acatada pelo colegiado, os autos serão encaminhados para a Corregedoria-Geral para as providências cabíveis.

Art. 8o. Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação, servindo a posição na lista de antiguidade como critério de desempate.

Subseção II

Da Posse e da Vacância

Art. 9º. A posse dos Conselheiros eleitos será realizada na mesma data da posse do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A posse observará, para efeito de sucessão nas vagas abertas, a idade dos eleitos.

Art. 10. O Conselheiro perderá o mandato, ocorrendo a vacância de que trata o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 146 de 29 de Dezembro de 2003:

I - quando, durante o seu mandato, faltar injustificadamente a três sessões, independentemente da natureza da sessão.

II - em decorrência dos afastamentos previstos nos artigos 97, 98 e 100, com os respectivos parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de Dezembro de 2003;

III - quando exercer cargo ou função de confiança, comissão e assessoramento na Administração Superior, exceto como Coordenador de Núcleo;

IV - quando exercer o cargo de Presidente ou Vice-Presidente em entidade de classe de representatividade dos Defensores Públicos;

V - em caso de aposentadoria;

VI - em caso de renúncia.

§1°. A perda do mandato disciplinada no inciso I será declarada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por provocação de qualquer de seus membros, e deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública para apuração de infração disciplinar.

§2°. A perda do mandato decorrente dos incisos II e III ocorrerá mediante a publicação do ato administrativo que concede o afastamento ou que nomeia o membro da instituição para o exercício do cargo.

§3°. Na hipótese do inciso IV, a vacância ocorrerá com a posse do Defensor Público no cargo de Presidente ou Vice-Presidente em entidade de classe de representatividade dos Defensores Públicos.

Subseção III

Dos Suplentes

Art. 11. Os membros que se seguirem aos eleitos, nas respectivas eleições, serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, observados os critérios de desempate.

Art. 12. Os suplentes substituem os Conselheiros eleitos em seus afastamentos.

§1°. Os suplentes serão convocados:

I - nos casos de impedimento e suspeição dos titulares, acolhidos pelo Conselho Superior;

II - nas férias, licenças e afastamentos dos titulares acima de trinta dias, ressalvada a hipótese do art. 21, XIV deste regimento;

III - na vacância, disciplinada no artigo 10 deste Regimento.

§2°. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior a convocação será feita caso não haja quórum para o julgamento.

§3°. Nas hipóteses do inciso II do parágrafo anterior a convocação cessará, automaticamente, quando o Conselheiro titular reassumir suas funções.

§4º. Ocorrendo vacância, o Conselheiro suplente assumirá o cargo até o término do mandato.

§5°. Em qualquer caso, o Conselheiro suplente deverá ser convocado com antecedência mínima de dois dias.

§6°. Ao suplente não serão distribuídos expedientes para Relatoria.

Seção III

Do Secretário

Art. 13. O Conselho Superior elegerá um dos seus membros para exercer as funções de Secretário, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§1°. Não poderá exercer o cargo de Secretário o Defensor Público-Geral, o Ouvidor-Geral e o presidente de entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos.

§2°. O membro do Conselho Superior que se seguir imediatamente ao eleito, nessa votação, será o seu substituto, nas suas ausências, suspeições e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância.

§3°. Ausente o secretário e seu substituto ou não havendo interessados na eleição, o Presidente do Conselho nomeará secretário "ad hoc".

Seção IV

Da Seção de Secretaria e Expediente

Art. 14. A seção de Secretaria e Expediente do Conselho Superior contará com servidores designados pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A seção de que cuida este artigo ficará sob a supervisão direta do Secretário.

Seção V

Do Ouvidor-Geral

subseção I

Do Mandato e da Eleição

Art. 15. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º. O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

§2º. O Ouvidor-Geral, como membro nato do Conselho Superior, participará, obrigatoriamente, de suas sessões, com direito à voz.

§3. O Conselho Superior editará, com antecedência de 04 (quatro) meses da realização do processo de escolha do Ouvidor-Geral, Resolução regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice pela sociedade civil.

Art. 16. O Ouvidor-Geral será substituído pelo Segundo Subcorregedor-Geral em suas ausências, justificadas ou não, cabendo à Secretaria do Conselho efetuar as diligências e comunicações necessárias.

subseção II

Da Posse e da Vacância

Art. 17. A posse do Ouvidor-Geral será realizada no mesmo dia da posse do Defensor Público-Geral.

Art. 18. Em havendo vacância do cargo de Ouvidor-Geral, o Defensor Público-Geral nomeará integrante da lista tríplice elaborada pela sociedade civil, para assumir o cargo.

§1º. A vacância no cargo de Ouvidor-Geral ocorrerá:

I - por renúncia expressa;

II - após decisão condenatória definitiva em Processo Administrativo Disciplinar exclusivamente aberto para apuração de faltas injustificadas a três sessões do Conselho Superior;

III - em processo administrativo, resguardados a ampla defesa e o contraditório, quando se constatar que o Ouvidor-Geral não se dedique exclusivamente ao seu cargo, na forma do art. 105-B, §2º da Lei Complementar Federal nº 80/1994.

IV - em caso de destituição do cargo.

§ 2º. A destituição dar-se-á:

I - por decisão de 2/3 dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, em caso de abuso de poder, quando tiver comportamentos contrários ao cargo que ocupe ou ato de improbidade administrativa, resguardados a ampla defesa e o contraditório;

§3º. O cidadão que for nomeado para o cargo de Ouvidor-Geral que não terminou o mandato, apenas o completará.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 19. Além das atribuições previstas no artigo 102 da Lei Complementar n. 80, de 12 de Janeiro de 1994 e no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, poderá o Conselho Superior:

I - propor a realização de correições e visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

II - garantir a ampla participação popular, em especial de representantes de conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais, e movimentos populares, através da realização de conferências, na aprovação do Plano Anual da Defensoria Publica do Estado;

III - propor ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral da Defensoria Publica as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

IV - decidir sobre a instauração e julgar o procedimento administrativo para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

I - observar e fazer observar este Regimento Interno;

II- dar cumprimento às deliberações do Conselho;

III- dar posse aos Conselheiros;

IV - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir as suas sessões;

V - convocar sessões extraordinárias do Conselho Superior, sempre que entender necessário;

VI - estabelecer a ordem do dia das sessões:

a) ordinárias e extraordinárias que convocar;

b) extraordinárias convocadas pelos demais membros do Conselho Superior, nela incluindo, obrigatoriamente as matérias constantes da convocação;

VII - verificar ao início de cada sessão ordinária ou extraordinária do Conselho Superior, a existência de quorum, assim como o quorum exigido para a discussão e votação das matérias;

VIII - assinar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;

IX - assinar o termo de abertura e encerramento dos livros do Conselho Superior, rubricando suas páginas;

X - receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior;

XI - representar o Conselho Superior;

XII - dar o voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar;

XIII - comunicar aos demais Membros do Conselho Superior nas sessões:

a) a providência de caráter administrativa em que haja interesse do Conselho Superior;

b) assuntos que julgar conveniente dar ciência ao Conselho Superior;

XIV - encaminhar ao Secretário do Conselho Superior:

a) a lista dos inscritos a promoção ou remoção por merecimento, assim que for encerrado o prazo de inscrição;

b) o pedido de permuta de membro da Defensoria Pública, assim que despachados;

c) o expediente relativo à reversão e aproveitamento de membro da Defensoria Pública;

d) o processo que tratem de remoção compulsória;

e) o relatório da Corregedoria-Geral assim que recebido;

f) as sugestões para alteração do Regimento Interno do Conselho Superior;

g) o pedido de opção de Defensores Públicos para que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontrem e cuja entrância foi elevada;

h) o procedimento de informações que deverão compor a ordem do dia com antecedência mínima de quatro dias da data de sua realização;

i) as correspondências papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior ou que julgar conveniente dar conhecimento aos seus membros;

XV - fazer publicar:

a) o resumo das decisões proferidas pelo Conselho Superior, ressalvados os casos de sigilo.

b) os Atos, Resoluções, Assentos, Editais e Recomendações do Conselho Superior.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 21. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar com direito a voz e voto das sessões do Conselho;

II - justificar a ausência à sessão do Conselho com antecedência, ou na primeira sessão subsequente em que comparecer;

III - assinar a ata de sessão a que tenha comparecido, depois de aprovada, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto que entender necessárias;

IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao Procedimento de discussão e votação da matéria;

V - propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da ordem do dia;

VI - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado nos processos que lhe tenha sido distribuído;

VII - pedir vista de processo submetido a julgamento, apresentando na sessão subsequente voto fundamentado;

VIII - conceder aparte quando estiver com a palavra;

IX - solicitar a colaboração da Secretaria Executiva do Conselho;

X - requisitar por intermédio da Presidência ou mediante deliberação do colegiado, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;

XI - representar o Conselho em solenidade ou em evento específico, mediante deliberação prévia do Presidente;

XII - propor a convocação de sessão extraordinária, mediante manifestação de ao menos três de seus membros;

XIII - comparecer pontualmente as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XIV - comunicar, previamente, ao Presidente do Conselho que pretende interromper suas férias e licenças, exceto, neste caso, licença para tratamento de saúde, para exercer as funções de Conselheiro;

XV - comunicar aos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública durante as sessões a matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;

XVI- propor à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Publica matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;

XVII - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

XVIII - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior da Defensoria Pública a observância de seu Regimento Interno;

XIX - exercer as demais funções e usar das prerrogativas que lhe forem atribuídas por lei ou por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as atribuições contidas neste artigo ao Ouvidor-Geral e ao presidente de entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 22. São atribuições do secretário do Conselho Superior:

I - assessorar o Presidente do Conselho em suas atribuições;

II - elaborar a ordem do dia das sessões de acordo com os encaminhamentos efetuados pelo Presidente nos termos do artigo 20, XIV, h, deste Regimento;

III - dar ciência aos Conselheiros da ordem do dia com antecedência mínima de dois dias, entregando-lhes cópia;

IV - elaborar ata das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior;

V - elaborar o expediente e dar ciência das decisões às partes interessadas;

VI - ter a guarda dos livros, correspondências, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior;

VII - receber, despachar e encaminhar, por delegação do Presidente, correspondência, papéis e expedientes do Conselho Superior;

VIII - controlar a expedição e o arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Conselho Superior;

IX - supervisionar e gerir a Seção de Secretaria e Expediente e a atuação dos respectivos funcionários;

X- executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior;

XI - proceder à gravação eletrônica das reuniões em mídia de áudio ou audiovisual, mantendo-as no acervo documental do Colegiado.

XII - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei ou por este Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE

Art. 23. São atribuições da seção de Secretaria e Expediente:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis de acordo com a orientação do Secretário;

II - manter arquivo dos documentos físicos e eletrônicos do Conselho Superior;

III- preparar os expedientes para o Presidente;

IV - executar serviços de digitação para o Conselho Superior;

V - registrar a alteração do quadro de antiguidade da Defensoria Pública;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe confiram a lei ou este Regimento lnterno.

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 24. A distribuição dos processos e procedimentos aos membros do Conselho Superior será feita de forma automática e na ordem cronológica de apresentação, observada a sequência estabelecida neste Regimento Interno para a votação.

§1º. A distribuição será feita no prazo de três dias contados do protocolo do procedimento.

§2º. A carga do procedimento será efetivada no prazo de três dias aos Conselheiros residentes na capital e Várzea Grande, sendo encaminhada a carga, por meio digital, aos demais Conselheiros, a critério da Secretaria do Conselho, depois de cumpridas diligências internas.

§3°. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator este deverá manifestar as razões de seu proceder em igual período, sendo redistribuído o procedimento, compensando-se a distribuição.

§4°. Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção ou conexão, a determinado Conselheiro.

§5°. A prevenção ou conexão, se não for reconhecida de ofício pelo Conselheiro Relator, poderá ser arguida, enquanto não concluído o julgamento da matéria.

Art. 25. Conselheiro Relator deverá apresentar relatório e voto na primeira sessão subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica na obrigatoriedade do Relator apresentar justificativa.

Art. 26. As petições e processos serão registrados no protocolo da Defensoria Pública no mesmo dia do seu recebimento, com encaminhamento imediato à Seção de Secretaria e Expediente.

Artigo 27. Encerrada a participação do Conselheiro nato ou eleito no Conselho Superior, os expedientes sob sua responsabilidade deverão ser devolvidos para providências.

§1º. Os procedimentos ainda não relatados serão redistribuídos.

§2º. No caso de iniciado julgamento, serão colhidos os votos dos Conselheiros da nova composição, observada a ordem de votação, até o máximo de votos permitidos pelo número de Conselheiros, respeitados os votos já proferidos e dispensados os Conselheiros excedentes.

CAPITULO IX

DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 28. As sessões do Conselho Superior serão públicas, salvo nas hipóteses de sigilo previsto em lei.

§1o. As sessões serão gravadas por mecanismo eletrônico, em mídia de áudio ou audiovisual, que será mantida no acervo documental do Conselho Superior.

§2o. As sessões do Conselho Superior poderão ser transmitidas por meio televisivo ou pela internet.

§3º. A convocação para sessão do Conselho será ser feita pessoalmente, por telefone ou por qualquer meio eletrônico pela Secretaria de Expediente e, neste caso, independe de confirmação de recebimento.

§4º. Ao ser convocado, o Conselheiro deverá receber a ordem do dia da reunião.

Seção II

Das Sessões Ordinárias

Art. 29 As sessões ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras sextas-feiras do mês, exceto no mês de janeiro.

Parágrafo único. As sessões de que tratam o caput terão o seu início, preferencialmente, às oito horas e trinta minutos.

Seção III

Das Sessões Extraordinárias

Art. 30. O Conselho Superior reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos três de seus membros.

Art. 31. Sendo a convocação por seu Presidente, este deverá imediatamente encaminhar ao Secretário do Conselho os procedimentos e informações que deverão compor a ordem do dia e data da sessão.

Art. 32. A convocação extraordinária do Conselho Superior, formulada por pelo menos três dos seus membros, será dirigida ao Presidente do órgão, em pedido fundamentado e contendo as matérias que devam constar da ordem do dia.

§1°. O requerimento do pedido de convocação será despachado pelo Defensor Público-Geral, que designará sessão a ser realizada dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do seu protocolo.

§2°. Ao despachar, o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento e remeterá imediatamente os procedimentos e informações que deverão compor a ordem do dia ao Secretário do Conselho para as providências necessárias à convocação dos Conselheiros.

§3°. As matérias incluídas em conformidade com o §2º deste artigo serão apreciadas somente após deliberação das questões trazidas com o requerimento de convocação.

§4°. Se o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública não marcar a sessão no prazo estabelecido no §1º deste artigo, a convocação dar-se-á automaticamente para as 8h30min do sexto dia subsequente a data do protocolo na sede do colegiado, e a sessão só não será realizada se não houver quorum legal.

§5°. Recaindo a data estipulada no parágrafo anterior em dia sem expediente na Defensoria Pública realizar-se-á a sessão no primeiro dia útil subsequente, observado o mesmo horário.

Seção IV

Da ordem dos Trabalhos

Art. 33. Nas sessões do Conselho Superior será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência do quorum e instalação da sessão;

II - leitura do expediente e comunicações do Presidente;

III - leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior pelos Conselheiros;

IV- palavra aberta;

V- julgamento das matérias constantes da ordem do dia;

VI - comunicações do 1º e 2º Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral, dos Conselheiros Eleitos, pela ordem de votação no colegiado, do Ouvidor-Geral e do Representante da Classe dos Defensores Públicos;

VII- encerramento da sessão.

Subseção I

Da Abertura, Conferência de Quórum e Instalação de Sessão.

Art. 34. A abertura, conferência de quórum e instalação da sessão compete ao Presidente do Conselho Superior.

§1º. Para instalação da sessão é necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

§2°. Não havendo quórum suficiente se aguardará o prazo de trinta minutos, após o qual se lavrará ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada a sessão.

§3°. Não sendo mantido o quorum mínimo, no curso da sessão, por qualquer motivo, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente se encerrará a sessão.

Subseção II

Da Leitura do expediente e das Comunicações

Art. 35. O expediente da sessão será lido pelo Presidente, procedendo, na sequência, as suas comunicações acerca de assuntos de interesse do Conselho Superior, de matéria urgente ou singela, as quais, a critério do Colegiado, poderão receber deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento.

Subseção III

Leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior pelos Conselheiros

Art. 36. A ata da sessão anterior será submetida à leitura pelos Conselheiros, os quais, estando de acordo, deverão apor a sua assinatura no documento.

§1o. O Conselheiro que discordar do registro feito em ata deverá se manifestar na oportunidade, arrazoando os motivos de seu convencimento.

§2o. Na hipótese do parágrafo anterior, subsistindo dúvida acerca do registro feito em ata, será disponibilizado o arquivo de áudio ou audiovisual da sessão a que se refere o documento, deliberando os Conselheiros a respeito do adequado assentamento.

§3o. Vencida a controvérsia, a ata deverá ser assinada por todos os Conselheiros que participaram da sessão.

Subseção IV

Da Palavra Aberta

Art. 37. A Palavra Aberta é destinada a manifestações de Cidadãos, Servidores e Defensores, inscritos até a abertura da sessão, sobre qualquer assunto atinente à Defensoria Pública.

§1o. Cada orador inscrito terá o tempo máximo de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado pelo Presidente.

§2o. O Presidente poderá limitar o número máximo de inscritos, de acordo com a extensão e complexidade da pauta.

Subseção V

Julgamento das matérias da ordem do dia

Subseção V.1

Da Ordem e Votação nas Sessões

Art. 38. A ordem de votação será a mesma em cada sessão e terá início pelo Primeiro Subdefensor-Geral, seguido do Segundo Subdefensor-Geral e do Corregedor-Geral.

§1º. Aos demais Conselheiros, será observado o critério de idade para estabelecer a ordem de votação, preferindo os mais idosos aos mais novos.

§2°. Havendo Relator designado para o procedimento em discussão, este apresentará o relatório e o seu voto, sendo obedecida na sequência, a ordem contida no caput e §1º deste artigo.

Subseção V.2

Do procedimento para votação

Art. 39. O Presidente, em cumprimento a pauta previamente fixada, anunciará o número do processo, o nome do interessado e o assunto em debate.

§1º. Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto em breve relatório, sem manifestar o seu voto.

§2°. Concluído o relatório o Presidente dará a palavra pelo tempo máximo e improrrogável de dez minutos para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta desde que inscritos até a abertura da sessão.

§3°. Em seguida, será restituída a palavra ao Relator, para que profira seu voto fundamentadamente.

Art. 40. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, após o relatório e voto do Relator, submetendo o procedimento à votação na sessão seguinte.

§1º. Em havendo pedido de vista, o expediente será remetido eletronicamente a todos os Conselheiros, considerando vista comum e coletiva a todos os Conselheiros presentes.

§2º. No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria para exame.

§3º. O Ouvidor-Geral poderá solicitar vista dos autos para emissão de opinião escrita ou oral, a ser apresentada em sessão subsequente, desde que efetuada antes do início da votação.

§4º. Na hipótese de pedido de vista pelo presidente de entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos do Estado, este será submetido à apreciação do Conselho Superior.

§5º. Na hipótese de pedido de vista pelo Ouvidor e presidente de entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos do Estado, a ausência de opinião na sessão subsequente não impede o início do seu julgamento.

Art. 41. Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.

Parágrafo único. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para discussão da matéria a ser votada.

Art. 42. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo os casos de impedimento e suspeição acolhidos pelo Conselho.

Parágrafo único. A recusa imotivada ou não acatada pelo Conselho implica ausência, para os efeitos do artigo 10, I deste Regimento, devendo ser registrada em ata.

Art. 43. Terminada a votação o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único. Antes de ser proclamado o resultado, será permitida a reconsideração do voto.

Art. 44. As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à decisão do Presidente, que poderá submeter a matéria ao Conselho Superior.

Parágrafo único. A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

Art. 45. Salvo disposição contrária, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos.

Subseção VI

Das Comunicações do 1º e 2º Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral, dos Conselheiros Eleitos, do Ouvidor-Geral e do Representante da Classe dos Defensores Públicos;

Art. 46. As comunicações do 1º e 2º Subdefensor-Geral, do Corregedor-Geral, dos demais Membros Eleitos do Conselho Superior, pela ordem do mais antigo ao mais moderno, do Ouvidor-Geral e do Presidente de Entidade de Classe com maior representação deverão versar sobre assuntos de interesse do Conselho Superior, de matéria urgente ou singela, as quais, a critério do Colegiado, poderão receber deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento.

Parágrafo único. Para as comunicações será facultado o uso da palavra por 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogados a critério do Presidente do Conselho.

Seção V

Da Publicação e Intimação das Decisões do Conselho

Art. 47. As decisões do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, salvo os casos de sigilo previstos em lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão cuja parte interessada seja membro da Instituição, a Secretaria de Expediente deverá proceder à intimação por correspondência eletrônica no e-mail funcional, arquivando documento comprobatório do encaminhamento.

Art. 48. Os prazos recursais e outros estabelecidos nas decisões do Conselho começarão a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação no órgão oficial para quem não for membro da instituição.

Parágrafo único. Aos membros da instituição, os prazos começarão a fluir após cinco dias do encaminhamento da correspondência eletrônica.

CAPÍTULO X

DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 49. A suspeição ou o impedimento poderá ser arguido pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado até o início do julgamento do procedimento.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho determinará a suspensão do processo, assegurando o direito de manifestação do arguido, determinando as diligências necessárias e submetendo o incidente a julgamento no Conselho Superior.

Art. 50. A suspeição por motivo de foro íntimo deverá ser alegada pelo Conselheiro a qualquer momento, em petição dirigida ao Presidente do Conselho ou verbalmente na sessão, ocasião em que deverá constar em ata a declaração de suspeição.

Art. 51. Não havendo quorum para instalação da sessão ou continuidade desta, por motivo de impedimento ou suspeição de Conselheiros, será retirado de pauta o procedimento, devendo ser convocados tantos suplentes quantos forem os Conselheiros impedidos ou suspeitos, para discussão e votação da matéria.

§1º. O procedimento entrará na pauta da sessão ordinária que se seguir, salvo ingresso em pauta de convocação de extraordinária.

§2º. Os suplentes somente participarão da discussão e votação do procedimento que culminou em sua convocação, nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 52. A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de Janeiro de 1994.

Art. 53. Na publicação do edital para promoção deverá constar indicação do órgão de atuação e o critério de provimento.

Art. 54. O requerimento de inscrição será dirigido pelo interessado ao Presidente do Conselho Superior e instruído com os documentos exigidos por lei.

Parágrafo único. O interessado deverá formular requerimento autônomo, para cada um dos cargos vagos.

Art. 55. Findo o prazo das inscrições, o Presidente do Conselho encaminhará ao Secretário e ao Corregedor-Geral a relação dos inscritos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral observará se os candidatos atendem os requisitos legais, devendo prestar as informações ao Conselho Superior.

Art. 56. A relação dos inscritos deferidos e indeferidos pelo Conselho Superior será publicada no Diário Oficial concedendo-se o prazo de três dias para impugnação.

Parágrafo único. A impugnação contra a decisão de deferimento ou indeferimento de inscrição deverá ser dirigida, em petição fundamentada, ao Presidente do Conselho Superior, para decisão do colegiado antes da formação da lista tríplice ou indicação para promoção por antiguidade.

Art. 57. A desistência de candidatura deverá ser apresentada até a abertura da sessão em que houver a votação.

Seção II

Do Aferimento do Merecimento e Antiguidade


Art. 58. O merecimento será apurado na carreira e para a sua aferição o Conselho Superior levará em conta os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral providenciará o encaminhamento do prontuário do candidato inscrito ao Secretário do Conselho Superior, que disponibilizará aos Conselheiros.

Art. 59. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, observada a respectiva lista atualizada.

Art. 60. O Presidente do Conselho Superior submeterá à apreciação do colegiado, no caso de promoção por antiguidade, o nome do membro da Defensoria Pública mais antigo, podendo ser recusado pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§1º. A recusa à promoção por antiguidade poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho e, se aprovada, será o interessado comunicado, por escrito, para conhecimento e eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º. Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, o procedimento será colocado em pauta para julgamento

§3º. O ato que obste a promoção por antiguidade será fundamentado.

§4º. No caso de recusa do membro mais antigo, antes de se repetir a votação até se fixar a indicação adequada, aguardar-se-á o julgamento do recurso eventualmente manifestado ou o decurso do prazo para sua interposição.

§5º. Inexistindo recusa à promoção por antiguidade, o Defensor Público-Geral, no prazo de dez dias, baixará o respectivo ato de promoção.

Art. 61. Na promoção por merecimento, a primeira quinta parte será o resultado do número de membros da entrância dividido por cinco.

Parágrafo único. Sendo o resultado um número inteiro, este será o número limite para os integrantes da primeira quinta parte, caso este resultado seja fracionário, deverá sofrer arredondamento para o número inteiro superior. A segunda quinta parte deve ser formada considerando o universo dos Defensores Públicos integrantes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente.

Art. 62. Não haverá abertura de procedimento para remoção, quando a vaga para a promoção for pelo critério de antiguidade, conforme artigo 122, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO XII

DA APROVAÇÃO DO QUADRO GERAL DE ANTIGUIDADE DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA

Art. 63. O Quadro Geral de Antiguidade dos Membros da Defensoria Pública deverá ser publicado no Diário Oficial sempre que ocorrer alteração, em decorrência de decisão do Conselho Superior em procedimento de análise de tempo de serviço.

Parágrafo único. O prazo para eventuais impugnações será de cinco dias, iniciando-se após a publicação da lista de antiguidade, através de petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO XIII

DOS PEDIDOS DE CORREIÇÃO E VISITA DE INSPEÇÃO

Art. 64. Qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente que submeta à deliberação do órgão a conveniência ou necessidade de realização de correição extraordinária ou visita de inspeção.

Parágrafo único. Assim que despachar o requerimento, o Presidente fará incluir a matéria na ordem do dia da próxima sessão ordinária.

Art. 65. Das correições extraordinárias e das visitas de inspeção, o Corregedor-Geral enviará relatórios ao Presidente do Conselho, que comunicará o seu teor a todos os Conselheiros na primeira sessão ordinária.

CAPITULO XIV

DAS SUGESTÕES DO CONSELHO SUPERIOR AO DEFENSOR PUBLICO-GERAL E AO CORREGEDOR-GERAL

Art. 66. Qualquer dos membros do Conselho Superior poderá sugerir medidas convenientes ao aprimoramento do serviço, em proposta fundamentada dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. Assim que despachar o requerimento, o Presidente fará incluir a matéria na ordem do dia da próxima sessão.

Art. 67. Antes da votação das sugestões, o Conselheiro que as houver formulado poderá sustentá-la oralmente.

CAPÍTULO XV

DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 68. Qualquer Conselheiro poderá propor através de petição fundamentada dirigida ao Presidente, recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos da Defensoria Pública para o desempenho de suas funções, nos casos em que julgar conveniente.

Parágrafo único. Assim que despachar a petição, o Presidente fará incluir a matéria na ordem do dia da sessão seguinte.

CAPÍTULO XVI

DOS ENUNCIADOS DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 69. O Conselho Superior poderá editar enunciado de Súmula de suas decisões, quando a matéria em exame for objeto de entendimento consolidado em razoável número de decisões, à unanimidade de seus componentes, os quais somente poderão ser revogados ou modificados pela mesma forma.

Art. 70. Os enunciados serão numerados por ordem de sua fixação, que foram estabelecidos, devendo ser transcrito no livro próprio pelo Secretário e publicado no órgão oficial.

Art. 71. Qualquer dos Conselheiros poderá propor novos enunciados, bem como a revogação de enunciados em vigor, em petição fundamentada dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. Assim que despachar o pedido, o Presidente fará incluir a matéria na ordem do dia da próxima sessão ordinária, para deliberação.

CAPITULO XVII

DA ELABORAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 72. Ao Conselho Superior compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar as suas alterações.

Art. 73. Qualquer Conselheiro poderá sugerir alterações deste Regimento Interno, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Superior, que fará incluir a matéria na ordem do dia da sessão ordinária que se seguir o despacho.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Os casos omissos e bem assim os de acréscimos, supressões e de interpretação deste Regimento serão deliberados pelo Conselho e registrados em Ata.

Art. 75. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regimento anterior e demais disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2017.

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

Caio Cezar Buin Zumioti

2º Subdefensor Público-Geral - Conselheiro

Cid de Campos Borges Filho

Corregedor-Geral - Conselheiro

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Liseane Peres de Oliveira Toledo

Conselheira

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Paulo Roberto da Silva Marquezini

Conselheiro

Érico Ricardo da Silveira

Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento

Ouvidor-Geral e Conselheiro

João Paulo Carvalho Dias

Presidente da AMDEP