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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 248366/2014

Recorrente - Silvio Fratoni

Auto de Infração n. 131232, de 30/04/2014.

Relatora - Izadora Albuquerque S. Xavier - PGE

Advogado - Fernando Biral de Freitas - OAB/MT 12.678-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 199/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 131232, de 30/04/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 103829, de 30/04/2014. Relatório Técnico n. 117/DUD/SEMA/SINOP/14. Desmate a corte raso de 575,00 hectares da floresta fora da área de reserva legal, sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n. 171861, de 30/04/2014. Decisão Administrativa n. 2552/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 131232, arbitrando a multa em R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente preliminarmente, declarar nulos os Autos de Inspeção n. 171861, Auto de Infração n. 131232 e Termo de Embargo/Interdição n. 103829, tornando-os sem efeito em todo seu alcance. Em sendo vencido o item anterior, no mérito, reconhecer que a área, objeto do auto de infração, é consolidada, nos termos do artigo 3º, inciso IV, Lei Federal 12.651/2012, por ser medida de mais lídima e almejada justiça. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 2552/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar a corte raso uma área de 575,00 hectares da floresta fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental. A alegação do ocorrente, de que a ocorrência registrada no Auto de Infração n. 131232 não se trataria de desmate florestal, mas sim de limpeza de área nos termos do Decreto 2.151/14, defendendo ainda que se trataria de “área rural consolidada”, a teor do disposto na Lei Federal n. 12.651/12, visto que a área teria sido antropizada antes do ano de 2008, contrapõe-se tanto ao Auto de Inspeção n. 171861, de 30/04/14, quanto ao Parecer Técnico n. 175/CGMA/SRMA/2015, o qual concluiu com base na dinâmica de desmate dos anos de 2007 a 2015, que em 2007 não se constatou corte raso na propriedade, somente tendo sido caracterizado após o ano de 2009, o que afasta a alegação do recorrente de que a área rural seria consolidada, por já estar antropizada antes do ano de 2008. Pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição n. 103826, de 30/04/2014, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.