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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 402783/2012

Recorrente - Osmar Posser e Zilmar

Auto de Infração n. 135253, de 25/06/2012.

Relatora - Ana Maria Catunda S. Amorim - PGE

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 198/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 135253, de 25/06/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 122967, de 25/06/2012. Por desmatar a corte raso 396,33 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n. 159271. Decisão Administrativa n. 472/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 135253, arbitrando a multa de R$ 792.600,00 (setecentos e noventa e dois mil e seiscentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/08 e artigo 34, inciso II do Decreto Estadual n. 1.986/13. Requer o recorrente o reconhecimento e decretação da ilegitimidade passiva do autuado e a decretação da nulidade do Auto de Infração n. 135253 e todas as consequências legais, considerando que o autuado não tem qualquer liame legal a que possa ser atribuído a responsabilidade pela infração administrativa, já que a propriedade está arrendada, levando-se em conta a existência dos flagrantes vícios insanáveis que maculam. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentando oralmente pelo representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, pelo cancelamento do Auto de Infração n. 135253, tendo em vista a ilegitimidade da parte.  Recomenda devolver os autos à SEMA, para em momento possível e oportuno promova nova vistoria e fiscalização na área, além de analisar quanto à pertinência de cobrança de reposição florestal obrigatória e dos danos ambientais verificados pelo desmate. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.