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D.O. nº27159 de 11/12/2017

Acórdão 205 17 PUB

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 809163/2010

Recorrente - Valmir Macedo de Anicesio

Auto de Infração n. 117328, de 28/10/2010.

Relatora - Vitória Leopoldina G. Mendes - ISA

Advogados - Sandro Luís C. Saggin - OAB/MT 5.734

Jorge Humberto R. A. dos Reis - OAB/MT 13.560

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 205/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 117328, de 28/10/2010. Relatório Técnico n. 8724081/DRBG/SUAD/2010. Funcionar estabelecimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, conforme descrito no Auto de Inspeção n. 144993, de 28/10/10. Decisão Administrativa n. 264/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 117328, arbitrando multa de R$ 18.033,00 (dezoito mil e trinta e três reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o reconhecimento de inexistência de lesividade ambiental e da impossibilidade de caracterização de algum tipo de elemento potencialmente poluidor, com o respectivo cancelamento do Auto de Infração n. 117328. Caso seja mantida a presente autuação, requer a minoração do valor da multa imposta que, por sua vez, deverá ser fixada no limite mínimo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da multa de R$ 18.033,00 (dezoito mil e trinta e três reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 264/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08, por funcionar estabelecimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, conforme descrito no Auto de Inspeção n. 144993, de 28/10/10.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do ISA

Ana Maria C. S. Amorim

Representante da P.G.E.

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

Adriana Balsanelli

Representante da SES

Luana da Silva S. Ikeda

Representante do ICV.

Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.