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INSTRUÇÃO NORMATIVA INDEA/MT N.º 001/2017

Dispõe sobre o cadastro de propriedade rural com atividade agrícola junto ao INDEA/MT.

Considerando o Art. 10 do Decreto n.º 1.524 de 20 de agosto de 2008, que torna obrigatório o cadastramento no INDEA-MT das propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso.

Considerando que a base de dados única - BDU do INDEA-MT está concentrada no sistema informatizado SINDESA - Sistema de Controle Animal e que após a criação do SISDEV - Sistema de Defesa Vegetal, faz-se necessário adotar procedimentos para cadastramento das propriedades com atividade exclusivamente agrícola.

Considerando que há necessidade de que propriedades com atividades agrícolas, sejam cadastradas no SINDESA com a finalidade de controle e de compor a base de dados única - BDU do INDEA-MT para atender a Instrução Normativa N.º 23, de 27 de agosto de 2015, que institui no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA.

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as regras para abertura e atualização de cadastro de propriedade rural com atividade exclusivamente agrícolas, lavouras temporárias ou permanentes.

Art. 2º - Caso a propriedade rural não possua cadastro no sistema informatizado SINDESA, é necessário que o proprietário, representante legal procure a Unidade Local do INDEA-MT para abertura do cadastro.

Parágrafo Único - A abertura do cadastro previsto no caput deste artigo, de propriedade rural com atividade exclusivamente agrícola somente poderá ser realizada na Unidade Local do INDEA-MT do município onde será cultivado a lavoura.

Art. 3º - Para a abertura do cadastro das propriedades rurais com atividade exclusivamente agrícola no sistema SINDESA conforme previstos no Art. 2º, serão necessários os seguintes documentos:

I - Cópia de documento de identidade RG e CPF;

II - Cópia de documento que comprove a posse da propriedade (escritura/matrícula, contrato particular de compra e venda, contrato de arrendamento, etc.);

III - Carta de anuência do INCRA ou documento da empresa de assistência técnica e extensão rural do Estado, que comprove posse e exploração da área em assentamentos da reforma agrária;

IV - Cópia do comprovante de endereço.

§ 1º - Excepcionalmente na Safra 2017/2018 o cadastramento das propriedades com atividade exclusivamente agrícola no SINDESA poderá ser realizado pelo arrendatário, de posse do contrato de arrendamento registrado em cartório.

§ 2º - Somente será adicionada no SINDESA nos termos do caput do parágrafo anterior as informações de produtores e propriedades rurais, não permitindo a abertura de uma exploração pecuária.

§ 3° - Não será necessário a visita “in loco” na propriedade rural após abertura do cadastro com a finalidade de “ativar o cadastro” em propriedades com atividade exclusivamente agrícola.

Art. 4º - Os Termos de Inspeção/Fiscalização realizados nas propriedades rurais preenchido por Fiscal ou Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA-MT com as respectivas coordenadas geográficas, servirá para comprovar o desenvolvimento da atividade;

§ 1° - As propriedades rurais que desenvolvam atividades exclusivamente agrícolas que forem fiscalizadas em atividades técnicas de rotina, podem ser cadastradas no SINDESA, com objetivo de manter uma base de dados única e atualizada;

Art. 5º - Após o cadastro da propriedade no SINDESA os produtores rurais (proprietários/arrendatários) deverão acessar o SISDEV para cadastrar as unidades de produção e demais cadastros e documentos disponibilizados pelo INDEA/MT através do Sistema.

Art. 6º - O cadastro de propriedade rural, proprietário, produtor rural e unidade de produção agrícola, realizados pelo INDEA/MT são obtidos por declaração do responsável pela exploração agrícola caracterizando seu efeito jurídico exclusivo para ações de fiscalização da defesa sanitária;

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada,

Registrada,

Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2017.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA-MT