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D.O. nº27149 de 24/11/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 007/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 007/2017

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E ARQUIVAMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SUJEITAS AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.

O SECRETÁRIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º, V, da Lei Complementar 239, de 28 de dezembro de 2005, bem como pelo artigo 28, IV, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos dentro da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para elaboração e arquivamento das demonstrações contábeis sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º O conjunto de demonstrações contábeis compreende, no mínimo, as seguintes demonstrações contábeis:

I - balanço patrimonial, expressando, no mínimo:

a) ativo;

b) passivo

II - demonstração do resultado;

III - demonstração das mutações do patrimônio líquido;

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

V - notas explicativas.

§1º: Cada demonstração contábil deve estar claramente identificada e distinguida das demais.

§2º: A forma de apresentação das demonstrações contábeis deve obedecer à legislação e às Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes à época do encerramento do período contabilizado.

Art. 3º As demonstrações contábeis devem trazer no cabeçalho de todas as suas folhas os seguintes dados:

I - nome empresarial;

II - NIRE;

III - CNPJ;

IV - a data de encerramento do período coberto pela demonstração contábil ou a indicação do início e término do período referido; e

V - sempre que necessário, a moeda sob a qual os dados são apresentados e o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

Art. 4º Todas as páginas devem ser numeradas sequencialmente, iniciando-se pelo numeral 01 (um).

Art. 5º As demonstrações contábeis devem ser datadas e assinadas, individualmente, pelos detentores dos poderes de administração da entidade e pelo profissional de contabilidade habilitado, com a indicação dos seus nomes por extenso e suas respectivas funções(Administrador/Empresário/Diretor/Titular Pessoa Física/Procurador,Contador).

§1° No caso do profissional de contabilidade, deverá ser indicado, também, o número de sua identidade profissional e órgão expedidor.

§2° No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato, devendo ser anexado ao processo sua via original ou copia autenticada.

Art. 6º As demonstrações contábeis devem conter, em todas as suas páginas, as seguintes certificações:

I - declaração de veracidade e responsabilidade pelas informações contábeis apresentadas;

II - declaração de origem das informações contábeis apresentadas, seja qual a forma de escrituração adotada, observando o que se segue:

a) na adoção de livro mercantil não digital, informar o tipo do livro escriturado, seu número de ordem, os números das folhas que possuem as informações extraídas, o número de registro na junta comercial e a data de seu registro; e

b) ao se adotar a Escrituração Contábil Digital, informar o tipo do livro escriturado, seu número de ordem, os números das linhas que possuem as informações extraídas, a chave de acesso do documento (Hash da escrituração) e a data de envio da ECD, anexando ao processo respectivo Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital.

III - declaração, se a entidade possui, ou não, Conselho Fiscal instalado.

IV - declaração, se a entidade possui, ou não, Auditoria Independente.

§1º No caso da Sociedade possuir Conselho Fiscal instalado, o respectivo Parecer deverá ser cópia fiel do documento lavrado no livro próprio da Sociedade e registrado na Junta Comercial, devendo constar da certificação a ser assinada pelo Administrador e Contador:

a) O nº. das folhas em que se encontra lavrado o Parecer no livro próprio;

b) O nº. de ordem do Livro com número e data de Registro na Junta Comercial;

c) Identificação (nome completo, nº. do RG - Estado expedidor e nº. do CPF dos conselheiros fiscais, com respectivas assinaturas).

§2º No caso da Sociedade possuir Auditoria Independente, o respectivo Parecer fará parte do Balanço, devendo ser assinado pelo responsável (pessoa física) ou representante legal (pessoa jurídica) com a respectiva identificação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2017.

Júlio Frederico Müller Neto

Secretário Geral