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PORTARIA Nº 122/2017/GAB/SESP, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

Disciplina os procedimentos e normas específicas para acesso à célula da solução Sala-Cofre, da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 71 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as normas NBR 11.515, NBR 15.247 e ISO 17000, que classificam e orientam sobre quais riscos devem ser considerados e também sobre os limites de emergência que garantam a proteção dos equipamentos de TI e suas informações,

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar um ambiente com segurança certificada que garanta a disponibilidade dos sistemas e o crescimento do Datacenter a qualquer momento, sem aumento de custo e interrupção na operação e,

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a gestão e acesso à Sala-Cofre com soluções inteligentes e elevado grau de confiabilidade e segurança,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acesso à Sala-Cofre, no âmbito da SESP/MT.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria considera-se os seguintes conceitos e definições:

I.                      Datacenter: Local onde estão concentrados os equipamentos responsáveis pelo processamento e armazenamento de dados de negócio da SESP/MT, das Unidades externas e Desconcentradas.

II.                     Horário Comercial: Período compreendido entre 08h:00min a 18h:00min, sendo considerado dias úteis.

III.                    Sala-Cofre: Local específico onde está localizado o Datacenter da SESP/MT. A sala-Cofre construída pela Secretária Extraordinária de Segurança, para grandes eventos do Ministério da Justiça (SESGE/MJ), é um ambiente estanque, testado e certificado, que protege todo o equipamento ali disposto contra fogo, calor, umidade, gases corrosivos, fumaça, água, arrombamento, acesso indevido, impacto, pó, explosão, magnetismo e armas de fogo.

IV.                   Autorização Formal: Por e-mail, SAC ou por escrito.

V.                    Composição do espaço: O ambiente do Datacenter é composto pelas seguintes áreas:

a)             Sala- Cofre;

b)             Sala de Meios de Comunicação;

c)             Sala de UPS;

d)             Grupo Gerador.

Art. 3º -  O acesso ao ambiente da Sala-Cofre será em horário comercial e realizado somente por pessoas credenciadas e autorizadas pela Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica - CITEC.

Art. 4º - Após o horário comercial, compreendendo fins de semana e feriados, o acesso ao ambiente da Sala-Cofre somente será realizado para manutenções preventivas, agendadas ou ações corretivas de emergências, por pessoas credenciadas e autorizadas pela CITEC.

Art. 5º-  Quando autorizado o acesso ao ambiente da Sala- Cofre, a liberação do acesso será feita remota ou localmente pela Gerência de Operações - GEOP, a encargo da necessidade de acompanhamento da atividade.

Art. 6º- Os colaboradores da GEOP terão livre acesso aos ambientes, desde que o façam por meio do acesso biométrico.

§ 1º A GEOP deverá designar as pessoas para o cadastramento biométrico nas portas de acesso à Sala-Cofre.

§ 2º Não é permitida a entrada ou saída de peças, equipamentos e acessórios da Sala-Cofre, sem o prévio conhecimento, preenchimento da documentação e autorização da CITEC.

§ 3º Não é permitida a entrada com qualquer tipo de bebida ou comida nos ambientes da Sala-Cofre.

§ 4º Não é permitido fumar tampouco utilizar-se de instrumentos que possam produzir chama ou calor excessivo na Sala-Cofre.

§ 5º Não é permitido obter imagens do interior da sala-cofre sem prévia autorização da CITEC.

Art. 7º - Todas as entradas na Sala-Cofre deverão ser registradas no Sistema de Atendimento ao Cliente - SAC, descrevendo o motivo da entrada e tarefas executadas em seu interior, sendo a responsabilidade administrada pela GEOP.

Art.  8º -  As instalações de novos equipamentos, ativos de rede, servidores e storages deverão ser precedidas de minucioso plano de trabalho a ser elaborado em conjunto com a CITEC.

Art. 9°- É de competência da GEOP a geração de relatórios quando houver qualquer ocorrência na Sala-Cofre ou sempre que solicitado pela Administração da SESP/MT.

Art. 10 - Todos os serviços de engenharia e manutenção a serem realizados deverão ser comunicados com antecedência à CITEC, devendo ser informada a qualificação do profissional que acompanhará o serviço.

Art. 11 - Os casos omissos ou pendentes de interpretação serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante proposta do Superintendente de Tecnologia da Informação.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2017.

Gustavo Garcia Francisco

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Documento Original Assinado)