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D.O. nº27146 de 21/11/2017

Portaria nº 373 17 Dispõe sobre critérios de atribuição de profissional para atuar no projeto Prinart (ATUALIZADA)

PORTARIA Nº 373/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na atribuição de Profissional (Professor ou Técnico Administrativo Escolar) para atuar no Programa Interdisciplinar de Arte na Escola-PRINART em Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e demais providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, Lei nº 7.040/98, Lei nº 11.769/2008, Portaria Anual Específica para atribuição de classes/aulas e jornada de trabalho dos profissionais da Rede Estadual de Ensino nº 367/2017/GS/SEDUC/MT;

Considerando a necessidade de assegurar avanços significativos nos procedimentos pedagógicos utilizados no processo de ensino e aprendizagem, com foco nos contextos educativos das unidades escolares, primando pela qualidade do ensino com resultado na melhoria da proficiência do aluno em sua trajetória escolar;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classe e/ou aula e regime de jornada de trabalho para fins de atendimento às demandas das Unidades Escolares Autorizadas ao desenvolvimento do Programa Interdisciplinar de Arte na Escola - PRINART, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso.

Art. 2º O programa PRINART é caracterizado como Atividade Complementar e tem como prioridade o atendimento à demanda de alunos da Educação Básica que se encontram devidamente matriculados em Unidades Escolar da Rede Estadual de Ensino.

§ 1º O programa PRINART será desenvolvido durante o ano letivo com objetivo de contribuir para a melhoria da proficiência dos alunos participantes.

§ 2º O Programa PRINART é interdisciplinar e assim, deve manter interação com as disciplinas ou Áreas do Conhecimento da(s) Modalidade(s) de Ensino, de onde os alunos matriculados nas turmas do projeto, são provenientes.

Art. 3º Para o processo de atribuição de classe e/ou aulas e regime de jornada de trabalho nas Unidades Escolares, serão consideradas as Turmas formadas por alunos devidamente  matriculados  no  ano  letivo,  consultados  e cadastrados pela Unidade

Escolar para as aulas do Programa Interdisciplinar de Arte na Escola - PRINART, conforme disposto no Sistema pela SEDUC e no Orientativo Pedagógico dos Projetos e Programas da Superintendência de Educação Básica/SUEB.

Art. 4º As Unidades Escolares autorizadas para o programa PRINART no ano letivo vigente, poderão atribuir um (01) profissional (Professor ou Técnico Administrativo Educacional), efetivo ou contratado, para o desenvolvimento das atividades desse projeto.

Parágrafo único. As unidades escolares contempladas pelo Projeto, deverão seguir o disposto no Orientativo Pedagógico expedido pela SUEB.

Art. 5º A atribuição do profissional no Programa Interdisciplinar de Arte na Escola - PRINART, deve atender os seguintes critérios:

I - ser professor efetivo e/ou estabilizado, habilitado em Educação Artística ou Música, com jornada de trabalho especificada (30 horas, 20 horas ou 10 horas), observadas as horas a serem trabalhadas com os alunos e deduzidas as horas atividades;

II - ser professor efetivo e/ou estabilizado, não habilitado em Educação Artística ou Música, mas com Licenciatura e experiência de trabalho na função pretendida, com jornada de trabalho especificada (30 horas, 20 horas ou 10 horas), observadas as horas a serem trabalhadas com os alunos e deduzidas as horas atividades;

III - na ausência de Professor efetivo e/ou estabilizado, conforme disposto nos itens I e II, poderá ser contratado temporariamente, Profissional com jornada de trabalho especificada (30 horas, 20 horas ou 10 horas), observada as horas a serem trabalhadas com os alunos e deduzidas as horas atividades, conforme a LC nº 510/13, com a seguinte formação:

a)           habilitado em Educação Artística ou Música (Nível Superior) - como Professor Habilitado/Nível Superior;

b)           habilitado em outras Licenciaturas (Nível Superior), comprovando experiência na função pretendida - como Professor Habilitado/Nível Superior;

c)           com habilitação em outros cursos que não sejam de Licenciatura (Nível Superior/Bacharel), comprovando experiência de trabalho na função pretendida - como Professor não Habilitado/Nível Superior;

d)           com Magistério ou Nível Médio e que seja Acadêmico do curso de Educação Artística ou Música - como Professor Não Habilitado/Nível Médio;

e)           com Nível Médio/Propedêutico, comprovando experiência de trabalho na função pretendida - como Técnico Administrativo Educacional.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  02  de  outubro  de 2017.