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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DIAMANTINO - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 1647-47.2014.811.0005 cód.93659 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT PARTE RÉ: Maria Domingas Campos Almeida, inscrita no CPF/MF sob o nº 406.638.251-72- encontra-se em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 18.513,60. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: No prazo de 15 dias, a parte demandada poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, NCPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Por força da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL Nº 3189272, firmado em 13/03/2012, a cooperativa autora concedeu a requerida um limite de crédito em conta corrente no valor de r$ 500,00, ficando inicialmente pactuado o vencimento para o dia 11/06/2012, para utilização mediante emissão de cheques, doc, teds, ordem de pagamento e afins, sendo os produtos, cheques especial e cartão de crédito. Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, tendo emitido cheques e efetuado saques que acabaram por extrapolar o limite de crédito disponibilizado pela cooperativa, sem que fosse providenciada a regularização do excesso. Tornou-se então, a partir do vencimento do contrato imediatamente exigível a totalidade do crédito, que em 15/06/2014 importava em R$ 17.582,11, referente ao produto cheque especial e R$ 931,49, referente ao produto cartão de crédito. Com a uniformização o entendimento do STJ no sentido de que contratos de abertura de crédito (abertura de crédito em conta corrente)não são títulos executivos extrajudiciais, tem admitido a jurisprudência pátria como válida a propositura de Ação Monitoria para a cobrança de saldo devedor de conta corrente, tendo sido inclusive sumulado tal entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. DESPACHO/DECISÃO: Vistos em correição. Defiro o pedido em postulado de fls. 131/131verso.Cite-se a parte executada, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, nos termos pedidos na inicial (art. 700, NCPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a demandada o cumpra, ficará isento de qualquer sucumbência (custas e honorários) e, em consequência, a parte requerente dará como quitada a obrigação, todavia, no caso de não cumprimento, fixo desde já os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor da causa. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte demandada poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, NCPC).Dos embargos, intime-se a parte embargada para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, NCPC).Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC (revel citado por edital), nomeio a Defensora Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa da parte devedora. Após, conclusos para ordenação de procedimento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Eu, Marilza Aparecida Raimundo Kroling- Técnica Judiciária, digitei.  Diamantino - MT, 8 de agosto de 2017. Debora Cristina Campos Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ