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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 77266/2015

Recorrente - Agropecuária Global Ltda

Auto de Infração n. 109971, de 23/02/2015.

Relator - Gabriela de Andrade N. Gonçalves - OPAN

Advogados - Almino Afonso Fernandes - OAB/MT 3.498-B; Almino Afonso F. Júnior - OAB/DF 42.516; Gustavo Lisboa Fernandes - OAB/DF - 41.233 e Luciano Teixeira B. Pinto - OAB/MT 11.974-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 213/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 109971, de 23/02/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 106403, de 23/02/2015. Por desmatar 7.470,98 (sete mil quatrocentos e setenta hectares e noventa e oito ares) sem possuir autorização expedida pelo órgão competente; e por desmatar 92,18 (noventa e dois hectares e dezoito ares) em Área de Reserva Legal, sem possuir autorização expedida pelo órgão competente. Termo de Embargo/Interdição n. 125041, de 22/05/2015. Decisão Administrativa n.771/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 109971, pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.773.762,00 (sete milhões, setecentos e setenta e três mil e setecentos e sessenta e dois reais), com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja acatada a tese preliminar de ilegitimidade passiva, com a decretação de nulidade das penalidades. Ao final não acatando as preliminares, seja acatado ao mérito, com a anulação do auto de infração n. 109971/2015 e Termo de Embargo/Interdição n. 106403/2015, haja vista total ausência de elementos que possam substanciar as penalidades impostas. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 7.773.762,00 (sete milhões, setecentos e setenta e três mil e setecentos e sessenta e dois reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 771/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro nos artigos 51 e 52 do Decreto Federal 6.514/08, por desmatar 7.470,98 (sete mil quatrocentos e setenta hectares e noventa e oito ares) sem possuir autorização expedida pelo órgão competente; e por desmatar 92,18 (noventa e dois hectares e dezoito ares) em Área de Reserva Legal, sem possuir autorização expedida pelo órgão competente. Acerca da alegada ilegitimidade passiva, infere-se do Relatório de Inspeção elaborado pela SEMA, a pedido do Ministério Público Estadual, que a área pertence a Agropecuária Global Ltda. Do mesmo modo demonstra averbação constante na matrícula de fls. 187 a 203. Dessa forma, não há que se olvidar que a parte é legítima para configurar o polo passivo do presente processo, respondendo por suas responsabilidades administrativas ambientais.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.