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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário - EDITAL PRAZO 30 DIAS - Dados do Processo: Processo: 12410-28.2016.811.0041 - Código: 1104646 - Vlr Causa: 50.000,00 - Tipo: Cível - Espécie: Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Polo Ativo: ANTONIO DA SILVA e ELIZA RODRIGUES DE SOUZA BRAGA - Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALEM - APERUVANJ, MANOEL BRITO DE SOUZA E OUTROS - Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Intimando(a)), brasileiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido, Complemento: OBSERVAÇÃO: Será nomeado curador especial em caso de Revelia (art. 257, IV, CPC).. Finalidade: Citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 30 (trinta) dias. Resumo da Inicial: ANTONIO DA SILVA e CECILIA ALMEIDA DA SILVA, brasileiros, casados, ele procurador federal aposentado, inscrito no CPF sob o n° 021.759.911-72, ela lides doméstica, CPF n° 001.861.191-51, residente e domiciliado na Av. Presidente Marques, n° 1.800, apartamento 402, Bairro Santa Helena, Cuiabá-MT, e ELIZA RODRIGUES DE SOUZA BRAGA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF n° 344.876.461-20, residente e domiciliada na Rua Barão de Melgaço, n° 2305 Edifício Shalon, apto n° 702, Centro Sul, Cuiabá, por seu advogado que subscreve, com endereço profissional constante no rodapé da presente peça, vem perante V. Exa., propor a presente, AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS, com pedido de liminar intio litis em face ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALEM - APERUVANJ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ desconhecido, estabelecida na domiciliado na Rua Coxipó Mirim, Quadra 22, Lote 16, Bairro Dr.Fabio, Cuiabá-MT, tel - 3649-8976, podendo ser citada na pessoa de seu presidente MANOEL BRITO DE SOUZA, e MANOEL BRITO DE SOUZA, nacionalidade, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado na Rua Coxipó Mirim, Quadra 22, Lote 16, Bairro Dr. Fabio, Cuiabá-MT, tel -3649-8976, vazada nos motivos fáticos e jurídicos a seguir deduzidos: I - DOS FATOS Os Autores são os legítimos senhores proprietários e possuidores, por justo título e aquisição legal, do imóvel rural constituído de uma área total de 210 ha(duzentos e dez hectares), devidamente registrado no Cartório do 6° Ofício de Registro de imóvel de Cuiabá-MT, sob a matrícula n° 47.245, localizada neste município, adquirida em 26.07.1996, com os limites e confrontações constantes na Certidão expedida pelo indigitado cartório. Além disso a autora - ELIZA RODRIGUES DE SOUZA BRAGA, e proprietária de mais 50(cinqüenta) hectares, conforme documento anexo(doc. n° 01 - Escrituras Públicas de Compra e Venda, Certidões da Matricula do Imóvel e Mapa Topográfico da área).Os autores sempre exerceram a posse mansa e pacífica de seu imóvel rural, prova disso são as fotografias do pasto abundante, dos semoventes, da sede do imóvel, curral, e contrato de empregados durante anos (doc n° 02 - fotografias do pasto, das sede da área, dos semoventes, curral, registro e recibos de empregados). Não bastasse isso, os autores declaram a propriedade, anualmente perante a Receita Federal, e estão nela cadastrados regularmente, recolhendo por conseqüência, o imposto correspondente, conforme demonstram as declarações do ITR, a certidão de regularidade fiscal e notas fiscais (doc. n° 03 - atestados de vacina, notas fiscais, cadastro no Incra e declaração de ITR). Dessa feita, não pairam dúvidas acerca do exercício da posse do imóvel, por parte dos autores. Ocorre, Excelência, que no último 19/03/2016, por volta das 11h30min, ao visitar sua propriedade o autor - ANTONIO DA SILVA, constatou a fixação de balizas de mediação de área, dentro de sua propriedade, bem como desmatamento de pequena área com o propósito de fixação de barracos, sendo que, ao deparar com pessoas que estavam fixados na área do vizinho invadida, indagou destas o porquê e quem as fixou, dentro de sua área, e os meliantes mandaram ir questionar com o 1° ré - MANOEL DE  BRITO. Com efeito, no dia 2203/2016, o autor - ANTONIO DA SILVA noticiou os fatos aqui narrados, perante a autoridade policial lotada na 2° Delegacia de Policia - Carumbé(doc. n°04 - boletim de ocorrência). Todavia, nesta segunda feira, dia 04.04.2016, o funcionário da área, fazendo a diligência diária, constatou a presença de várias pessoas o imóvel, algumas delas munidas de arma de fogo e facões,  hostilizaram o empregado, sob o comando, agora dos dois réus. Em setembro de 2015, O réu - MANOEL BRITO DE SOUZA, intitulando-se presidente de uma Cooperativa, denominada COODESUS, apresentou por meio de seu advogado suposta proposto de aquisição da área, endereçada ao já falecido esposo da senhora ELIZA RODIRUGES DE SOUZA BRAGA - AUTORA, conforme documento anexo(doc. n°05 - Proposta de Aquisição, certidão de casamento da senhora Eliza - autora, com seu falecido esposo - certidão de óbito de Adalberto Braga para quem foi endereçada a proposta).. O réu - MANOEL BRITO DE SOUZA quis dar um condão de idoneidade na abordagem, porém o que se conclui agora é que a intenção foi de checar a área e sua estrutura, pois o referido réu trata- se de um líder de invasores armados de propriedade alheia, que, ao que parece, está bem subsidiado por pessoas abastadas financeiramente. Pois bem. No dia de ontem(15/04/2016), o filho da Sra. ELIZA RODRIGUES SOUZA BRAGA - AUTORA, esteve no área, e abordou um dos invasores, fazendo alguns questionamentos, conforme vídeo anexo(doc. n° 06 - Vídeo com interlocução do invasor com o filho da autora - informa a venda de Iotes por parte do réu - MANOEL BRITO. de propriedade alheia). Além de fazer o vídeo do invasor, o filho da autora também tirou fotografias da área, e constatou estacas de balizas utilizadas para demarcar lotes, fixadas na área, com os números de cada lote, as quais foram retiradas, uma a uma pelo autora(seu filho), em proteção a sua propriedade(doc. n°07 -fotografias com as estacas de balizas fixadas na área, abertas pelos Invasores). lmportante salientar que hoje, não há nenhum invasor na área, mas como a situação a periclitante, o pedido final será de concessão de liminar em interdito proibitório, e se constatada a invasão, seja, pelo princípio da fungibilidade, estendida a liminar com os efeitos da reintegração de posse. Excelência, não é difícil concluir que Estamos diante de pessoas associadas à prática criminosa(quadrilha), sob comando de dois estelionatários, que se apresentam com a pecha de presidentes de Cooperativa e Associação, e que estão auxiliados, ao que parece, por advogados e pessoas com recursos econômicos, vendendo área alheia, e sabendo por aquilo que é propriedade de outrem. Na verdade, eles vendem propriedade alheia, com o discurso para de regularizá-la perante os Órgãos. competentes posteriormente, arrecadando recurso para manutenção da sua instituição criminosa, fato esse devidamente comprovado aqui, com a apresentação da proposta de aquisição do imóvel, e depois pela venda de lotes para terceiros, da mesma área que propôs sua aquisição. Isso tem nome, e é ESTELIONATO!!!Por derradeiro, Sobejam motivos para concessão de liminar de interdito proibitório, por estarem presentes os pressupostos legais ensejadores para seu deferimento, bem como na fixação de multa diária, ou até mesmo prisão em flagrante por crime de desobediência, caso haja turbação ou esbulho; além de condenação, ao fim, em caso de prejuízos causados na propriedade dos autores. IV - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência, seja DEFERIDO LIMINARMENTE. e independente da ouvida dos réus, a expedição do competente e necessário mandado de INTERDITO PROIBITÓRIO, a ser cumprido com recurso à força policial, se necessário, cominando os réus na pena pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). na qual incorrerá em caso de nova turbação ou esbulho à indicada posse. E caso o meirinho, encontre a área invadida pelo princípio da fungibilidade, requer que conste no mandado a determinação de desocupação imediata da área, mantendo-se a multa cominatória aqui postulado. Requerem, ainda, designar, entendendo não deva deferir de plano a proteção possessória perseguida em caráter  liminar, fato que se admite por excesso de pendores meramente dialéticos, data próxima para a realização de inspeção judicial no imóvel na forma do que disciplinam os artigos 481 e seguintes do CPC, ou, para a realização de audiência de justificação das alegações aqui feitas, caso em que, apresentará os autores o rol das testemunhas cuja ouvida pretende. Requerem ainda, sejam citados os Réus para, querendo, responderem a presente ação, sob pena de não o fazendo serem considerados Reveis e confessos, podendo fazer cumprir na forma do §1° do artigo 554, do CPC, inclusive intimando-se o parquet, e a Defensoria Publica, se envolver hipossuficientes economicamente. Requerem, finalmente seja julgada procedente  esta ação, para o fim de manutenir em caráter definitivo os autores na sua respectiva posse, condenando os réus no pagamento  das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor dado à causa, ao pagamento das perdas e danos, sobre as prejuízos experimentados pelos autores, no decorrente na demanda praticados pelos réus, manutenção das penas pecuniárias, que incorrerem os meios em direito admitidas, em especial a testemunhal, nos moldes do artigo 319, do CPC, que o endereço eletrônico dos autores está nas procurações outorgada a este subscritor, que é o seguinte: alessandro.almeida@aasadvogados.com.br Informam ainda, que não têm o endereço eletrônico dos réus, e que não tem o CNPJ da Associação ré, mas a citação pode ser feita na pessoa de seu presidente que é ré aqui também, sendo inclusive possível o seu patrono nos autos que tramitam por esta Vara(Código n° 1064502), informar seu paradeiro, não sendo assim, passível de indeferimento a inicial, nos moldes do §2°, do artigo 319, do CPC, além do que no caso de ações possessórias, a citação pode ser realizada nos moldes do §1°, do artigo 554, do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Despacho/Decisão: Vistos.Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ANTONIO DA SILVA, CECÍLIA ALMEIDA DA SILVA E ELISA RODRIGUES DE SOUZA BRAGA contra ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO RIO ARICÁ NOVA JERUSALEM - APERUVANJ visando à proteção possessória de 02 (dois) imóveis rurais com área de 210hectares e 50 hectares, respectivamente, localizados neste Município de Cuiabá/MT. A liminar possessória foi deferida em 18/04/2016, após parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 140/142), ocorre, no entanto, que foi determinada  a expedição precatória a Comarca de Rondonópolis/MT. Ainda, á fl. 197, o gestor certificou que os autores foram intimados para distribuírem a missiva, entretanto, teriam deixado escorrer o prazo sem cumprimento. É a síntese, decido. Chamo o feita à ordem haja vista que não é necessária, a expedição de carta precatória, uma vez que, os imóveis estão localizados nesta urbe. Portanto, INTIMO, via DJE, novamente a parte autora para dar cabal cumprimento à liminar possessória, no prazo de 15 dias.À secretaria, determino:1. Certifique-se o cumprimento da decisão de fls. 140/142. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. Cuiabá, 29 de setembro de 2017. Alexandre Venceslau Pianta - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.