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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO  PRAZO 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 26962-95.2016.811.0041 Código 1138843 Vir Causa: 100.000,00 Tipo: Cível Espécie:Reintegraçãoe Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais da Jurisdição Contenciosa>Procedimentos Especiais>Procedimento de Conhecimento >Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: CASIMIRO JOSE AVELAR VILELA e BRUNO RODRIGUES DA CUNHA VILELA Polo Passivo: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA-MST Pessoas a ser(em) Intimada(s): MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA MST (Requerido(a)), Endereço: instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra-mt, Cidade Nova Lacerda-MT  Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS PELO MEIRINHO NOS TERMOS DO ART.554, §1º DO CPC  RESUMO DA INICIAL: Processo n°. 0026962-95.2016.8.11.0041 Código n°. 1138843 Autor: CASIMIRO JOSÉ AVELAR VILELA e BRUNO RODRIGUES DA CUNHA VILELA. Réu: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA - MST Trata-se de Ação de Reintegração de posse proposta por CASIMIRO JOSÉ AVELAR VILELA e BRUNO RODRIGUES DA CUNHA VILELA, em face de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA - MST. Os Requerentes são legítimos proprietários de um imóvel rural denominado Fazenda Rodeio, devidamente registrado sob a matrícula 2.190 do CRI de Comodoro - MT e, outrossim, são legítimos possuidores da área vizinha, denominada Fazenda Rodeio, desde o ano de 1.999. Todavia, em 16/07/2016 o gerente das mencionadas fazendas foi ameaçado por telefone sobre uma suposta invasão que ocorreria nos imóveis, fato este que ensejou na lavratura do B.O que instruiu a exordial. Por conseguinte, no dia 20/07/2016 de fato a invasão se concretizou, ocasião na qual um novo B.O foi lavrado. Assim, em razão dos prejuízos advindos da invasão e dos direitos violados, os Requerentes manejaram a presente ação pleiteando, em sede de liminar, a reintegração de posse, a qual, por sua vez, foi prontamente deferida. No mérito, os Requerentes pleiteiam pela citação dos Requeridos para que, caso queiram, apresentem contestação e, por conseguinte, rogam pela total procedência da ação, para o fim de reconhecer a posse por eles exercida, confirmando a liminar concedida e, por fim pela condenação das Requeridos nos consectários legais, Deram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho/Decisão: Visto. Certifique-se a secretaria se foram cumpridas todas as determinações da decisão de fls. 172/174. Inclusive com relação ao prazo da citação por edital. Se decorrido o prazo, sem a apresentação de defesa, remeta os autos à Defensoria Pública para realizar a defesa dos réus não encontrados, conforme determinado à fI. 174. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei Eu JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. Cuiabá, 30 de agosto de 2017 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ