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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP-MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N.º 7316-90.2010.811.0015 - Código 128101

ESPÉCIE: Processo de Execução -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: SANTA HELENA SEMENTES LTDA

PARTE RÉ: PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e BERNARDO BONGIOVANI

CITANDO (A, S): Bernardo Bongiovani, portador do RG nº 960.087/SSP/GP, inscrito no CPF/MF sob o nº 041.355.181-41, atualmente em lugar incerto e não sabido.

DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/08/2010

VALOR DA CAUSA: R$ 140.713,15

FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e INTIMAÇÃO do despachos abaixo transcritos, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, sob pena de lhe serem penhorados tantos bem quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

RESUMO DA INICIAL: SANTA HELENA SEMENTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 18.581.736/0001-66, estabelecida na cidade de Sete Lagoas-MG, na Rodovia BR 040 - Km 469, através de seu procurador signatário (procuração anexa - doc. 01), com endereço profissional na cidade de Sorriso-MT, na Rua Mato Grosso, nº 2.588, 1º andar, sala a, centro, onde recebe intimações e correspondências, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência,  propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com fulcro nos artigos 585, inciso II, 646 e ss. do Código de Processo Civil, contra PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.569.360/0001-62 e Inscrição Estadual nº 13.365.756-6, localizada na cidade de Sinop-MT, na Rua Rio de Janeiro, nº 1.010, Bairro Distrito Industrial e BERNARDO BONGIOVANI, brasileiro, solteiro, do comércio, portador da Cédula de Identidade RG nº 960.087 - SSP/GO e do CPF nº 041.355.181-41, residente e domiciliado na cidade de Sinop-MT, na Rua Rio de Janeiro, nº 1.010, Bairro Distrito Industrial, em face dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor e requerer: Por força das Duplicatas Mercantis abaixo descritas e da Escritura Pública de Fiança com Garantia Hipotecária, na qual o segundo executado tornou-se fiador e principal pagador, celebrada entre as partes em 04 de fevereiro de 2009, lavrada no livro 25-A, fls. 138/139vº, do Serviço Notarial e Registral, do Distrito de Capão Grande, Comarca de Várzea Grande, MT, em anexo, a qual passa a fazer parte integrante da presente, a exequente tornou-se credora dos executados, dos valores a seguir discriminados: - Duplicata Mercantil no valor de R$ 36.158,30 (Trinta e Seis Mil Cento e Cinquenta e Oito Reais e Trinta Centavos), emitida em 06/02/2009, com vencimento para 30/07/2009 (doc. 20), cujo valor atualizado até a presente data, perfaz a importância de R$ 42.634,27 (Quarenta e Dois Mil Seiscentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Sete Centavos), conforme faz prova o incluso Demonstrativo do Débito Atualizado (doc. 21); - Duplicata Mercantil no valor de R$ 19.974,10 (Dezenove Mil Novecentos e Setenta e Quatro Reais e Dez Centavos), emitida em 30/03/2009, com vencimento para 30/07/2009 (doc. 22), cujo valor atualizado até a presente data, perfaz a importância de R$ 23.551,47 (Vinte e Três Mil Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), conforme faz prova o incluso Demonstrativo do Débito Atualizado (doc. 23); - Duplicata Mercantil no valor de R$ 63.207,00 (Sessenta e Três Mil Duzentos e Sete Reais), emitida em 06/02/2009, com vencimento para 30/07/2009 (doc. 24), cujo valor atualizado até a presente data, perfaz a importância de R$ 74.527,41 (Setenta e Quatro Mil Quinhentos e Vinte e Sete Reais Quarenta e Um Centavos), conforme faz prova o incluso Demonstrativo do Débito Atualizado (doc. 25). Acontece, Excelência, que vencidas as Duplicatas Mercantis, as mesmas não foram pagas. A exequente envidou todos os esforços possíveis para tentar receber, amigavelmente, seu crédito, porém, não logrou êxito, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional. Assim, a exequente é credora da importância de R$ 140.713,15 (Cento e Quarenta Mil Setecentos e Treze Reais e Quinze Centavos) - (débito devidamente atualizado e somado). Os títulos, objeto da presente, encontram-se revestidos de todas as características legais de título executivo extrajudicial, portanto, aptos a instruir a presente ação de execução. ANTE O EXPOSTO, requer, à Vossa Excelência, seja recebida a presente com os documentos que a acompanham, determinando a citação dos executados, no endereço que consta no preâmbulo, para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância de R$ 140.713,15 (Cento e Quarenta Mil Setecentos e Treze Reais e Quinze Centavos), acrescida de correção monetária e juros legais de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios. Caso os executados, não efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, considerando que a execução realiza-se no interesse da credora, bem como, com fulcro no artigo 655, inciso I do CPC, requer, seja realizada a penhora on line de valores depositados em conta corrente ou aplicação em instituições financeiras em nome dos executados, até o limite do débito - R$ 140.713,15 (Cento e Quarenta Mil Setecentos e Treze Reais e Quinze Centavos). Caso não seja aquele o vosso entendimento ou não sendo penhorado valor suficiente para a integral garantia do débito, requer, sem prejuízo da penhora e avaliação de outros bens dos executados, seja penhorado e avaliado o imóvel, objeto da hipoteca instituída em favor da exequente, através da Escritura Pública anexa, objeto da matrícula nº 5.570, do Livro 02-AB, ficha 01, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT (doc. 26/31). Requer, ainda, caso o i. Oficial de Justiça não encontre os executados, que sejam arrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, conforme disposição do artigo 653 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Meirinho não encontre bens passíveis de penhora ou arresto, requer, com fulcro no artigo 659, § 3º do CPC, que o mesmo descreva na certidão todos os bens que guarnecem o estabelecimento comercial e residência dos devedores. Se o arresto ou penhora recair sobre bens móveis, requer, a remoção incontinenti dos mesmos e o depósito em mãos do Sr. Depositário Judicial (artigo 666, inciso II do Código de Processo Civil) e a continuidade do feito em seus ulteriores atos. Finalmente, requer, seja permitido ao i. Oficial de Justiça, exercitar os atos decorrentes da presente petição, com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$ 140.713,15.

DESPACHO: “ Vistos etc. Em atenção a petição de fls. 91/92 e considerando as informações encontradas através de pesquisas junto aos órgãos conveniados e sistema INFOJUD, expeça-se novo mandado de execução no endereço de fls. 96, referente ao executado BERNARDO BONGIOVANI. Restando-a negativa, defiro o pedido de citação por edital deste executado (fls. 61) com o prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigo 231, II, do CPC, uma vez que, assim, estarão esgotadas todas as tentativas de localizá-los. Caso o executado, devidamente citado por edital deixe de se manifestar no prazo legal, com fundamento no artigo 9º, II, do CPC, nomeio lhe curador especial, um dos defensores públicos que oficiam nesta comarca, a quem dar-se-á vista dos autos para a devida manifestação. Com relação a executada PANTANAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., intime-se a exequente para informar um novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 28 de julho de 2015. Paulo Martini. Juiz de Direito.”

Sinop-MT, 19 de setembro de 2017.

Geni Rauber Pires

Gestor(a) Judiciário(a)

AUTORIZADO(A) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ