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D.O. nº27123 de 11/10/2017

TOMADA DE PREÇO 013 2017 DECISÃO DE RECURSO FASE DE HABILITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA - MT

Tomada de Preço n. 013/2017.

OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras de infraestrutura e produção de equipamentos comunitários, denominado recuperação ambiental e eco parque - Praça ecológica no município de Pontes e Lacerda/MT.

DECISÃO DE RECURSO QUANTO A FASE DE HABILITAÇÃO

I - DO RELATÓRIO:

Trata-se de recurso apresentado pela empresa L M DA SILVA EIRELI - EPP, CNPJ: 18.923.430/0001-40, contra inabilitação deferida pela pregoeira, pois empresa apresentou documentos em desconformidade com o item 2.9 do edital do referido certame. Frisou que a descrição do item 2.9 do referido edital (Condições de Participação), que versa que os prazos de emissão dos documentos de habilitação (certidão negativa de débito) é clara no sentido que não sejam superiores a 30 (trinta) dias, entretanto a empresa L M DA SILVA EIRELI - EPP apresentou a Certidão Negativa de Protesto e Certidão Negativa de Falência com data de emissão superior a 30 (trinta) dias anteriores à data de abertura do referido certame. Alega ainda que por estar amparada pelo benefício conferido as micro e pequenas empresas poderia apresentar nova Certidão Negativa de Protesto com prazo atendendo ao item 2.9 do edital, uma vez que o edital do certame colocou a exigência da referida certidão como documento de Regularidade Fiscal. Por fim se insurge contra o edital do certame entendendo não ser razoável a exigência do prazo de 30 (trinta) dias previstos no item 2.9. Fora aberto para K K SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI - ME para apresentar contrarrazões, que invocou princípio do direito administrativo, e se manifestou no sentido de que a expressão “débitos” previstas no item 2.9 do edital devem ser interpretados de forma ampla, designando toda e qualquer pendência cadastral, financeira e fiscal, e não apenas “fiscal”, como entende a recorrente. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do recurso da empresa L M DA SILVA EIRELI - EPP. É o relatório do necessário.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO:

Apresentadas as razões recursais pela empresa LM DA SILVA EIRELI - EPP, bem como as contrarrazões pela empresa KK SERVICOS E LOCAÇÕES, verifico que o cerne da questão está em identificar se a Certidão Negativa de Protesto e a Certidão de Falência e Concordata são documentos que atestam a existência ou inexistência de débitos. Isso porque o item 2.9 do edital estabeleceu que as licitantes deveriam apresentar Certidão Negativa de Débito em prazo não superior a 30 dias da sua apresentação. Inicialmente cumpre destacar que nessa fase de procedimento já não cabe qualquer insurgência quanto ao edital do certame, visto que já se encontra precluso o direito de impugná-lo. Contudo, verifico que o ponto controvertido é a definição do quem vem a ser Certidão Negativa de Débito e nesse ponto passo a esclarecer:

a)     A Certidão Negativa de Débito é um documento que comprova que a pessoa física ou jurídica não possuí pendencias financeiras, previdenciárias ou tributária. Isso significa dizer que a pessoa está apta a formalizar qualquer transação de seu interesse, assegurando a idoneidade para ambas as partes. As Certidões Negativas de Débitos dão prova da inexistência de débitos advindo da pessoa física ou jurídica e pode ter diversas finalidades. A Certidão Negativa de Protesto tem por finalidade comprovar a não existência de dívidas/débitos junto ao Cartório de Protestos. Já a Certidão Negativa de Falência e Concordata é um documento exigível nas licitações públicas por força do inciso II, do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que tem por finalidade aferir a qualificação econômica-financeira do licitante. Nesse sentido, a apresentação dessas certidões em desacordo com o prazo previsto no item 2.9 do edital constitui causa de inabilitação da empresa participante do certame.

3. DA DECISÃO FINAL:

Consoante o acima exposto recebo o recurso impetrado pela empresa LM DA SILVA EIRELLI - EPP e no mérito julgo o mesmo IMPROCEDENTE, uma vez que a recorrente apresentou Certidão Negativa de Protesto e Certidão Negativa de Concordata com prazo de expedição superior a trinta dias, violando o disposto no item 2.9 do edital.  Ainda que pudesse ser conferido a recorrente o direito de apresentar, posteriormente, a Certidão de Negativa de Protesto em razão do benefício conferidas as micro e pequenas empresas, ainda assim subsistiria a inconsistência do prazo de expedição de emissão da Certidão Negativa de Falência para com o item 2.9 do edital. Por oportuno, faça publicar a presente decisão para conhecimento de todos e, desde já, designo o dia 17 de outubro de 2017, às 9:00 horas, para continuação do certame (Tomada de Preço nº. 13/2017), prosseguindo com os trabalhos de abertura e classificação de propostas.

Pontes e Lacerda/MT - 11/10/2017.

LUCÉLIA MARTOS ALVES

Pregoeira

Visto do Procurador Municipal

Visto do Prefeito de Pontes e Lacerda-MT:

Alcino Pereira Barcelos