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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 70779/2016

Recorrente - ENCOMIND Engenharia, Comércio e Indústria

Auto de Infração n. 6363, de 28/01/2016.

Relatora - Camila Oliveira P. Carvalho - Instituto Caracol

Advogado - José Carlos Guimarães Júnior - OAB/MT 5.959

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 186/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 6363, de 28/01/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 111055, de 28/01/2016. Relatório Técnico n. 009/CFE/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa n. 345/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 6363, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 64 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja declarada a nulidade do auto de imposição de multa diante da inobservância de critérios formais exigidos pela administração pública (agente autuador imparcial: falta de estudo/laudo de degradação e/ou poluição ambiental; gravidade e extensão de dano ambiental) extinguindo a penalidade levada à efeito. Não sendo esse o entendimento, qual seja a redução da multa ao valor mínimo estipulado por lei, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada penalidade, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda alternativamente, com não seja reduzida a multa ao mínimo estipulada por lei, seja, concedida à redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa aplicada. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 345/SUNOR/SEMA/2017, por operar em desacordo com a Licença de Operação n. 311688/15, armazenar resíduos sólidos e substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e instalar e operar setor de abastecimento de combustível em desacordo com a Instrução Normativa 01/04, infringindo os dispositivos legais: artigo 54, inciso V, 56, 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 c/c artigos 64 e 66 do Decreto Federal 6.514/08, uma vez que restou comprovada a infração administrativa. .

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Livia Theodoro M. do Amaral

Representante da SEAF

Irone Galindo Cadermatori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de C. e Barbosa

Representante da FASE

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 21 de setembro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.