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RESOLUÇÃO Nº 84/CPPGE

Fixa orientação jurídico-normativa no sentido de que o prazo prescricional do crédito em compensação somente volta a correr após o encerramento definitivo do processo de compensação, não voltando a correr a partir do dia em que o devedor deixa de cumprir o parcelamento da CPM e do FUNJUS.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições contidas no art. 5º, inciso XII da Lei Complementar Estadual n.º 111, de 1º de julho de 2002, e

Considerando a necessidade de estabelecimento de orientação uniforme acerca da data para retomada do curso do prazo de prescrição nos casos de processos de compensação;

RESOLVE

Art. 1º No processo de compensação, o curso do prazo prescricional do crédito em compensação somente volta a correr após o encerramento definitivo do processo de compensação, não sendo retomada a contagem a partir do dia em que o devedor deixar de cumprir o parcelamento da Cota Parte do Município e do FUNJUS.

Art. 2º Caso o contribuinte não regularize a situação do parcelamento da Cota Parte do Município e do FUNJUS, após ser notificado, deve haver o indeferimento da compensação na forma prevista em lei com a imputação dos valores pagos e restabelecimento do crédito tributário para a devida cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 1 de setembro de 2017.