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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05 de 22 de agosto de 2017.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para os processos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e do Art. 3º, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 9.612, de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº. 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga de captação superficial em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº. 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga de diluição de efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a publicação dos Termos de Referências Padrão e Formulários Padrão para a emissão de outorgas no Estado.

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44, de 11 de outubro de 2011 e suas alterações, que estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga subterrânea no Estado do Mato Grosso;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pela SEMA para os processos de outorga;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto a outorga de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os pedidos de outorga devem compreender no mesmo processo administrativo todas as interferências (superficial, subterrânea, diluição de efluentes e obras hidráulicas) necessárias para atender a atividade e empreendimento.

Parágrafo único - Em função da complexidade do empreendimento, a SEMA poderá determinar, a critério técnico, que as interferências sejam requeridas em processos distintos.

Art. 3º A solicitação de outorga de direito de uso da água em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso, em qualquer modalidade prevista na norma, deverá seguir as orientações contidas nos Termos de Referência Padrão e Formulários padrão disponibilizados no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Na eventualidade de não existir termo de referência padrão para atividade objeto de interesse deverá o interessado solicitar previamente a SEMA a emissão de Termo de Referência - TR específico.

Art. 4º Os processos administrativos com solicitação de outorga protocolizados após a publicação da presente normativa deverão seguir o padrão previsto nos Termos de Referência e Formulários disponibilizados.

§1º A exigência de cumprimento do novos Termos de Referência Padrão não se aplica aos processos em curso protocolizados nos moldes dos antigos roteiros.

§ 2º Nas omissões e lacunas dos antigos roteiros poderão ser aplicados os Termos de Referência Padrão aos processos ainda pendentes de finalização, desde que não implique em refazimento do projeto.

Art. 5º O empreendedor dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e deverão ser publicados em forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

II - nome da propriedade e localização do empreendimento (município);

III - identificação e localização do corpo hídrico, a vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água.

Art. 6º. Recebido o processo o setor técnico responsável pela análise, distribuirá para análise e realizará a conferência do cumprimento do Termo de Referência Padrão.

Art. 7º Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, ocorrendo priorização desta nos seguintes casos:

I.       Processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do §1º do art. 71 da lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003;

II.      Processos que tiverem como requerente pessoa que comprove ser portadora de deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho; nos termos do Art. 89-A da Lei Estadual nº 7.692/2002 inserido pela Lei Estadual nº 9.354, de 10 de maio de 2010;

III.     Empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;

IV.    Processos de solicitação de uso de água que esteja vinculado a processo de licenciamento ambiental cuja finalização dependa apenas de apresentação de outorga ou outro ato autorizativo de uso da água;

V.     Processos de solicitação de uso de água em obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;

VI.    Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisada pelo Secretário Adjunto de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos;

§ 1º. A comprovação das enfermidades descritas no inciso II poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma.

§ 2º. No caso do inciso IV, quando o processo de licenciamento ambiental for conduzido pela SEMA, a informação acerca da condição do processo de licenciamento ambiental será realizada internamente e, sendo o processo conduzido por outro órgão ambiental deverá ser apresentada informação oficial do licenciador.

Art. 8º A SEMA poderá solicitar esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos, e análise dos projetos e estudos ambientais apresentados.

§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado de forma integral e em um único oficio de pendência ao empreendedor, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

§ 2º Somente será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos ou necessidade de novos esclarecimentos e complementações em decorrência dos dados apresentados para atendimento do oficio anterior.

§ 3º. A análise do processo será finalizada após o cumprimento integral da pendência ou decurso do prazo sem manifestação do interessado.

§ 4º. Havendo cumprimento parcial, assim considerada a resposta que não se manifesta sobre um ou mais itens contidos no ofício de pendência, será certificado o cumprimento parcial e aguardado até o decurso final do prazo, para continuidade da análise.

§ 5º O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nos ofícios encaminhados pela SEMA poderá motivar o indeferimento do pedido.

Art. 9º As intimações para apresentar esclarecimentos e complementações devem ser realizadas nos termos da lei, assegurando a certeza de ciência pelo interessado, estando certificada nos autos.

Art. 10 O analista deverá realizada a gestão dos processos que estiverem em sua carga, respeitando a ordem cronológica de distribuição e as análises prioritárias.

Parágrafo único.  O processo que retornar com cumprimento de solicitação feita em ofício de pendência terá prioridade sobre o demais, respeitando-se a cronologia do retorno, se houver mais de um processo nessa condição.

Art. 11 Ao analisar os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, a SEMA deverá observar:

I - a disponibilidade hídrica para atendimento à solicitação;

II - o uso racional da água pelo empreendimento.

Parágrafo único. A avaliação quanto ao uso racional da água deverá considerar a compatibilidade entre a demanda hídrica e as finalidades pretendidas.

Art. 12 A SEMA dará publicidade aos atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos que serão publicados por meio de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e por meio de publicação em seu site da Portaria de Outorga.

Parágrafo único: As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo estão contempladas nas taxas de outorga cobradas pela SEMA.

Art. 13. A SEMA disporá de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do pedido, para emitir decisão definitiva acerca do requerimento de outorga.

Parágrafo único: A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será paralisada durante o período entre a data de comunicação do interessado para cumprimento de solicitações e complementações e o protocolo de atendimento.

Art. 14. O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado a SEMA dentro do prazo de validade da outorga vigente.

§ 1º. O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação e as condições estabelecidas na Portaria de outorga vigente.

§ 2º. Considerar-se-á prorrogada a outorga até decisão definitiva da SEMA quanto ao requerimento de renovação.

Art. 15. A ampliação ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser precedidas de requerimento e deferimento da alteração da outorga pela SEMA, devendo ser encaminhados os documentos constantes nos Termos de Referência Padrão disponibilizados pela SEMA e sujeitar-se aos procedimentos e critérios vigentes à época de sua tramitação.

Art. 16. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular (es).

Art. 17. A desistência de direitos de uso já outorgados deverá ser comunicada a SEMA através de formulário próprio, devendo o outorgado dar publicidade conforme previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Para os empreendimentos usuários de água, a outorga ou outro ato autorizativo deverá ser apresentada para a obtenção da Licença Prévia - LP, salvo as exceções previstas na norma.

Art. 19. A SEMA poderá definir bacias e setores prioritários para a emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único: A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitada a outorga como pré-requisito ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário, a Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2012 e a Portaria nº 119 de 29 de outubro de 2009.

Cuiabá, 22 de agosto de 2017.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

André Luis Torres Baby

Secretário Executivo

Portaria nº 648 de 18/08/2017

SEMA/MT