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LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

Autores: Deputados Dilmar Dal Bosco e Eduardo Botelho

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, acrescentado pela Lei Complementar nº 587, de 18 de janeiro de 2017.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o art. 24-E da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, acrescentado pela Lei Complementar nº 587, de 18 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-E No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana-de-açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de agosto de 2017.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente