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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 31556-55.2016.811.0041 CÓDIGO: 1149632 VLR CAUSA: 10.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: RASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PAULO RABELLO DE CASTRO POLO PASSIVO: SÉRGIO CUNHA CABRAL, RAIMUNDO DE TAL E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a). FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, para, caso queira, respondê-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou a requerente na posse do bem a seguir descrito: área da Quadra 19 lotes invadidos: 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11, 12, 13, 14, 15, Quadra 20, lotes invadidos do 01 ao 46; Quadra 21 lotes invadidos 01 ao 21;Quadra 22, lotes invadidos do 01 ao 29; Quadra 23 lotes invadidos 01 ao 35; Quadra 24 lotes invadidos 01,02,03,04,10,11,12,13,15,16, Situados a Rua 15 do loteamento nova Esperança III.  Resumo da Inicial: RASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em desfavor de Sergio Cunha Cabral e outros. Tendo como objeto a reintegração da área da Quadra 19 lotes invadidos: 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, Quadra 20, lotes invadidos do 01 ao 46; Quadra 21 lotes invadidos 01 ao 21; Quadra 22, lotes invadidos do 01 ao 29; Quadra 23 lotes invadidos 01 ao 35; Quadra 24 lotes invadidos 01,02,03,04,10,11,12,13,15,16, Situados a Rua 15 do loteamento nova Esperança III, requerendo que a sentença o total procedência a presente ação para o fim de que, uma vez destituído do imóvel, sejam os Requeridos condenando ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sucumbência. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). Despacho/Decisão: Vistos. À fl. 137/143, os réus pleitearam a reconsideração da decisão que deferiu a liminar deferida às fls. 128/131, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sobre as quadras 19, 20 e 23 do Loteamento Nova Esperança III Etapa. Alegaram os réus que não houve a citação de Sérgio Cunha Cabral e Raimundo de tal, pelo que a liminar deveria ser suspensa, acrescendo-se ainda que a quadra 19, estaria ocupada a vários anos.Com a manifestação vieram os documentos de fls. 144/176.Às fls. 179/190, os réus ofertaram contestação, juntando documentos ainda às fls. 191/201.Às fls. 205/206, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 128/131, requerendo a inclusão das quadras 21, 22 e 24.À fl. 209, foi determinada a aberta de vistas ao Ministério Público para que pudesse ofertar o seu parecer, quanto aos pedidos de reconsideração formulados pelas partes. À fl. 210, o Ministério Público ofertou seu parecer, pugnando que as partes fossem intimadas quanto aos pedidos formulados pelo “ex adverso”. À fl. 211, as partes foram intimadas quanto aos pedidos formulados, para que pudessem se manifestar. Às fls. 213/225, a parte autora impugnou a contestação, juntando documentos às fls. 226/276.À fl. 277 o Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido de reconsideração formulado pela parte autora, para estender a liminar às Quadras 21 (Lotes 01 a 21), Quadra 22 (Lotes 21 ao 29) e Quadra 24 (Lotes 01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 13, 15 e 16).Eis o relatório.Decido.Com relação ao pedido formulado pela parte requerida às fls. 137/143, de reconsideração da decisão, com a suspensão da liminar, verifico que não lhe assiste razão. No caso em testilha como já evidenciado, a demanda versa sobre litígio coletivo, em que a parte autora normalmente, não consegue identificar todos os réus. Neste sentido o artigo 554 do CPC, assim determina: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Resta, assim, dispensada no curso da instrução processual possessória identificação pessoal de cada invasor, uma vez que, a precariedade de sua condição no imóvel poderá obstar a conclusão dos autos, seja pela sucessão do mesmo na posse, seja pela omissão e escusa ludibriadora. Desta forma, não há que se falar em irregularidade pela ausência de citação de Sérgio Cunha Cabral e Raimundo de Tal, sendo que os ocupantes da área já compareceram à audiência de justificação, conforme fls. 121/123, e portanto, não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa, conforme afirmam os réus. Indefiro também o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte autora tem especificado quais quadras foram ocupadas pelos requeridos, e, portanto, não prospera a argumentação dos réus.Com relação ao pedido formulado pela parte autora, de inclusão no mandado de reintegração de posse as quadras 21, 22 e 24, uma vez demonstrado que tais quadras também foram invadidas, defiro o pedido formulado pela parte autora para incluir na decisão de reintegração de posse, as quadras 21, 22 e 24, determinando a retificação do Mandado de Reintegração de Posse, para o fim de determinar a reintegração sobre as seguintes quadras e lotes:I. Quadra 19 - Lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.II.Quadra 20 - Lotes 01 a 46.III.Quadra 21 - Lotes 01 a 21.IV.Quadra 22 - Lotes 01 a 29.V.Quadra 23 - Lotes 01 a 35.VI.Quadra 24 - Lotes 01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 13, 15, 16.a.O mandado deverá ser cumprido por meio do COMITE ESTADUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS, haja vista tratar-se de conflito possessório coletivo, a merecer atenção especial. b. Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, principalmente a proibição de se realizar qualquer tipo de demolição ou destruição.c. OFICIE-SE ao COMITÊ ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS AGRÁRIOS encaminhando cópia do mandado de reintegração de posse, sendo que deverá informar data para o cumprimento do mandado no prazo de 15 dias.2.Ante a ampliação da área a ser reintegrada, CITEM-SE os réus e aqueles que forem encontrados no imóvel para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão.3.CERTIFIQUE-SE a expedição do edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho.4.Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.5.Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC.6.Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 24 de julho de 2017 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ