Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº       54,       DE   13   DE       JULHO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 178/2016, que “Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 6 de junho de 2017.

Embora esteja munido de elevados propósitos, o Projeto de Lei ao determinar que “ficam as administradoras de estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso, sejam públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar os serviços de wi-fi gratuito em suas dependências” proporcionou expressão dúbia quanto ao âmbito de sua aplicabilidade, de modo que, abrangendo todo território do Estado de Mato Grosso, acaba por ofender a autonomia dos Municípios para legislar sobre os bens de sua titularidade, conforme artigo 30 inciso I, da Constituição Federal. 

Ouvida a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER, esta se manifestou no sentido de que o Projeto de Lei nº 178/2016 padece de vício de inconstitucionalidade, por tratar de matéria afeta aos Municípios, na forma supracitada, bem como aduziu que a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente está condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Ressaltou, ainda, que o Projeto de Lei carece de fonte de custeio, bem como informou ser imprescindível a existência de estudo prévio do impacto da nova obrigação na tarifa, tendo em vista que o aumento demasiado da tarifa pode significar obstáculo ao acesso ao serviço público, prejudicando a sociedade mato-grossense.

Além disso, ao exigir a adequação das estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso ao Projeto de Lei, incluindo as que estão sob administração do poder público, seja pela disponibilização dos serviços de wi-fi ou em razão da necessidade de disponibilização de tomadas nas estações, acaba por impactar no orçamento público, sem, todavia, haver previsão de tais gastos nas leis orçamentárias.

Desse modo, Senhor Presidente, veto o Projeto de Lei nº 178/2016, por conter vício de inconstitucionalidade e por razões de interesse público, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   julho   de 2017.