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LEI COMPLEMENTAR Nº    593,      DE   13   DE      JULHO        DE 2017.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta passará a denominar-se Subprocuradoria-Geral de Justiça, que será dividida em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

§ 1º  Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de 10 (dez) anos de carreira e mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

§ 2º  O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar as atribuições a serem exercidas pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, sem prejuízo do exercício próprio ou de delegação a outro membro da instituição.”

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A  Nas suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça, de acordo com a ordem de antiguidade entre eles. Na falta ou impedimento destes, assumirá, provisoriamente, o mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 77 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77  O Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO será divido em NACO Cível e NACO Criminal, os quais serão coordenados por dois membros, Procuradores ou Promotores de Justiça de última entrância, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, cada qual no âmbito de suas atribuições.”

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 78 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78  Compete ao NACO Criminal:

(...)”

Art. 5º  Fica acrescentado o art. 78-A à Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 78-A  Compete ao NACO Cível:

I - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;

II - propor, nas hipóteses previstas em Lei, ações rescisórias;

III - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

IV - promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar.

Parágrafo único  Também compete ao Núcleo atuar nas seguintes matérias de atribuição do Procurador-Geral de Justiça:

I - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

II - manter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência;

III - cumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos em trâmite perante o Núcleo;

IV - propor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei;

V - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes;

VI - exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.”

Art. 6º  Ficam alterados os incisos I e II do art. 79 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 A  carreira do Ministério Público é constituída por:

I - 37 (trinta e sete) cargos de Procurador de Justiça;

II - 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça, que serão divididos em: Promotor de Justiça de entrância final, Promotor de Justiça de entrância intermediária e Promotor de Justiça de entrância inicial;

(...)”

Art. 7º  Retifica-se a redação da Lei Complementar nº 416/2010, para que, onde se lê “Procuradoria-Geral Adjunta” ou “Procurador-Geral Adjunto”, leia-se “Subprocuradoria-Geral” ou “Subprocurador-Geral”.

Art. 8º  As despesas resultantes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros ocorrerão a partir do último quadrimestre deste ano.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   julho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.