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RESOLUÇÃO CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL

N.º 10, DE 13 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o período restritivo de corte, derrubada, arraste e transporte nos planos de manejo florestal com rendimento sustentável (PMFS) aprovados no Bioma Floresta no Estado De Mato Grosso.

A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, no uso de suas competências previstas no Art. 1º, da Portaria 22, de 13 de março de 2009; e

Considerando o disposto no Art. 9º da Resolução CONAMA 406, de 06 de fevereiro de 2009, e Art. 47 do Decreto Estadual 1.862 de 24 de março de 2009;

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 14 da Resolução CONAMA 406, o qual prevê que o órgão ambiental definirá obrigatoriamente períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local;

Considerando o período restritivo instituído na Instrução Normativa IBAMA Nº 03 de 26 de Março de 2015;

Considerando a sazonalidade estadual das precipitações pluviométricas nas séries históricas ocorridas no Estado de Mato Grosso, disponíveis no Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas a Agricultura da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a construção de estradas, pátios, o corte, a derrubada, o arraste e o transporte de toras dentro da floresta, autorizada para exploração em regime de Manejo Florestal Sustentável no Estado de Mato Grosso, no período de 01 de fevereiro a 01 de abril de cada ano, podendo o engenheiro responsável solicitar a ampliação desse prazo de acordo com as necessidades e particularidades de cada projeto.

§ 1º Nas propriedades rurais localizadas na região noroeste do Estado de Mato Grosso, o período restritivo poderá ser ampliado de 16 de dezembro a 14 de maio, desde que seja realizada a solicitação fundamentada pelo engenheiro responsável pelo PMFS.

§2º A solicitação de ampliação do período restritivo de que trata o parágrafo 1º deverá ser realizada:

I - Quando do protocolo do projeto para os processos protocolizados após a publicação da presente resolução;

II - No curso do processo de PMFS ainda pendente de análise final; e

III - Por ocasião da prorrogação de AUTEX para os processos que já tiveram títulos emitidos antes da publicação da presente resolução;

§ 3º Compõem a região noroeste do Estado de Mato Grosso os municípios de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Rondolândia.

§ 4º No caso do transporte, a restrição não se aplica às toras armazenadas na esplanada principal, desde que utilizadas as estradas principais do PMFS.

Art. 2º Deverá constar na AUTEX - Autorização de Exploração Florestal, o prazo de 12 meses de efetiva exploração e o período de restrição aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. Para efeito de validade da AUTEX, será descontado o período de restrição das atividades.

Art. 3º No Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS/Plano Operacional Anual-POA deverá ser apresentada as coordenadas geográficas da esplanada principal.

§ 1º Na hipótese de não ter sido identificada a esplanada principal nos projetos PMFS/POA em tramite na SEMA, deverá ser oficiado o responsável técnico para atendimento.

§ 2º A esplanada principal poderá ser implantada dentro propriedade da AMF, ou em área circunvizinha, desde que pertencente ao mesmo proprietário do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.

§ 3º A AUTEX deverá conter as coordenadas geográficas da esplanada principal.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CTF n.º 01, de 01 de julho de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 13 de junho de 2017.

Registrada,

Publicada,

Cumpra-se.

Original Assinado

MAUREN LAZZARETTI

Presidente da CTF

Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental

SEMA/MT