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PROCESSO Nº:        356605/2015

INTERESSADO:      MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

ASSUNTO:                EXTRATO - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de processo encaminhado para análise da regularidade formal do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO instaurado com o fim de apurar eventuais transgressões disciplinares praticadas pelo servidor Policial Militar, Cap. PM MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA.

Assim, por restar afastada a ocorrência da prescrição, bem como demonstrada que as ações penais continuam tramitando normalmente, não há sequer necessidade de devolver os autos para novas diligências, conforme sugerido pelo Sr. Comandante-Geral, uma vez que o presente Conselho de Justificação pautou-se pelos estritos termos da legislação aplicável, e os membros designados pelo Sr. Governador, conduziram satisfatoriamente o procedimento em apreço, seja no que concerne à garantia do exercício do direito à ampla defesa, seja no tocante às formalidades dos atos essenciais atinentes à espécie.

Há que se ressaltar que a Constituição Federal de 1988, tratou os militares de maneira diversa dos demais servidores, tendo em vista serem responsáveis por atividades estratégicas, voltadas à defesa da pátria, a garantia dos Poderes e a segurança da sociedade, trabalhando em situações de alto risco.

Deve-se ter em mente as atribuições do membro da Polícia Militar, motivo pelo qual a sua conduta deve ser pautada pelo mais rigoroso dever de ética, disciplina e conduta compatível com as funções exercidas, tanto na vida profissional como na sua conduta social.

Portanto, não bastasse tudo que restou consignado nos autos, conforme se verifica da decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Estado do dia 15 de maio de 2015, o Justificante já fora submetido a outro Conselho de Justificação, que teve origem no Ato Governamental nº 561/2011, de 04 de fevereiro de 2011 e,ao final, fora reconhecido que o mesmo não reunia condições para permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e ainda sobre tais condutas, o Justificante responde a várias ações penais perante a Justiça Militar.

Desse modo, o Justificante através de decisão publicada no Diário Oficial do Estado do dia 15 de maio de 2015, fora excluído das fileiras da Polícia Militar, e os autos se encontram no E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 13, V, da Lei nº 3.993/1978, devendo esse processo tramitar normalmente até que ocorra a aplicação efetiva da pena de exclusão naquele procedimento, e após a aplicação daquela pena, este processo será sobrestado, uma vez que não é possível aplicação da pena de exclusão ao servidor já excluído, retomando o seu andamento caso o Justificante venha ser reintegrado ao cargo que ocupava.

Diante do exposto, em razão da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a regularidade formal do procedimento ora em análise, especialmente no que se refere à compatibilidade com o conjunto probatório, decido que o Cap. PM MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA é culpado das acusações que lhe foram feitas, não reunindo condições para permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   junho   de 2017.