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PROCESSO Nº: 361361/2017.

INTERESSADO: MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA.

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.

Se tempestivo, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo, a teor da regra contida no art. 136 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e art. 77 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Impende destacar que, nos moldes disciplinados nos dispositivos legais apontados, somente em situações excepcionais e para evitar possíveis lesões aos interesses do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração, os recursos também poderão ser recebidos no efeito suspensivo.

No caso em questão, o recurso interposto busca reformar a decisão que considerou o recorrente culpado das acusações que lhe foram feitas, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso por se distanciar das regras de conduta funcional a que estava obrigado a observar.

Considerando, entretanto,  que  os  efeitos  da  decisão,  acaso  provido  o  recurso, retroagirão, é possível afirmar que a situação não se enquadra  naquelas hipóteses excepcionais, pois, obtendo êxito na sua pretensão,  o  recorrente  retornará  aos  quadros  funcionais  do  órgão  de  origem,  assegurando-lhe todos os direitos, inclusive os de caráter remuneratório.

Ante ao exposto, apense-se o presente processo naquele onde foi  proferida a decisão atacada (Protocolo nº 356605/2015), encaminhando-o  posteriormente à Procuradoria-Geral do Estado para os fins previstos no  artigo 14, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   julho de 2017.