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LEI Nº 10.540, DE 31 DE MAIO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a revisão geral anual das tabelas de subsídio dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2017.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o percentual de reajuste, para o exercício de 2017, das tabelas de subsídios dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, previstas no art. 40 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 2º A revisão geral das tabelas de subsídios dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2017, dar-se-á a partir de 1º de maio de 2017, no percentual de 6,58% (seis inteiros vírgula cinquenta e oito por cento).

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de maio de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente

LEI Nº 10.541, DE 31 DE MAIO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera dispositivo da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 40 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 40 (...)

(...)

§ 3º A data-base de revisão geral anual das tabelas de subsídios dos servidores do Poder Judiciário dar-se-á no mês de maio de cada ano, por meio de lei específica, devendo ser adotado o INPC para a sua recomposição.

§ 4º O servidor cujo subsídio ultrapassar o maior subsídio da tabela de sua carreira será enquadrado na última classe e nível desta, devendo o valor excedente ser pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que será gradualmente absorvida pelos aumentos concedidos às carreiras.

§ 5º Sobre o valor da VPNI incidirá apenas a revisão geral anual concedida, nos termos do § 3º deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de maio de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente

LEI Nº 10.542, DE 31 DE MAIO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera dispositivo da Lei nº 10.250, de 31 de dezembro de 2014, que “institui o Programa de incentivo à graduação de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com o respectivo pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, a servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que não possuem curso superior”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o valor do auxílio-graduação dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.250, de 31 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida em cota única mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

(...)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de maio de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente