Aguarde por favor...

Segunda Entrância Expediente Edital de Intimação JUIZ(A): Evandro Juarez Rodrigues  Cod. Proc.: 83343 Nr: 1122-06.2017.811.0023 AÇÃO: Recuperação Judicial-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-Procedimentos Especiais-Procedimento de Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME, MILEYDE TOMINAGA CERQUEIRA, SILENE DE FATIMA GARCIA, IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA ME, BANCO DO BRASIL, JOAO CLAUDINEI FAVATO, ELIELDA DIAS OLIVEIRA LOPES, G.G. DO PRADO - EPP, GUSTAVO RODRIGUES, FRANCISCO DANTAS PEREIRA, COMERCIAL MARIANO, CNF ADM CONSÓRCIOS, PETROBRAS DISTRIBUIDORIA S/A, PORTOBENS ADM CONSÓRCIO, AUTO POSTO LOZZI LTDA, ROSITA CARDOVA MACHADO, SÓ FILTROS, Sanny do Brasil - Extra Caminhões Ltda PARTE(S) REQUERIDA(S): ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONIO FRANGE JUNIOR - OAB:6.218, ROSANE SANTOS DA SILVA - OAB:MT/ 17.087, Silvia Beatriz Lourenço dos Santos - OAB:10819/MT, VERÔNICA L. DE CAMPOS CINCEIÇÃO - OAB:MT/7950 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPÉCIE: Recuperação Judicial-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-Procedimentos Especiais-Procedimento de Conhecimento-Processo de Conhecimento-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME CNPJ sob nº 26.794.107/0001-42 e IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA ME CNPJ sob nº 19.974.347/0001-63 ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Antônio Frange Junior, OAB/MT 6.218, Verônica Laura de Campos Conceição, OAB/MT 7.950, Rosane Santos da Silva, OAB/MT 17.087 Silvia Beatriz Lourenço dos Santos OAB/MT 10.819 ADMINISTRADOR JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº07.957.255/0001-96, com sede a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº1856, sala 1403, Bosque da Saúde e-mail: contato@realbrasilconsultoria.com.br, tel.: 65-3052-7636, por seu representante DR. FABIO ROCHA NIMER, economista, CRE nº1033/MS FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo. RESUMO DA INICIAL: As empresas AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME CNPJ e IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA ME que possuem sócios ativos em suas gestões, sempre buscaram as constantes tendências do mercado, buscando ainda inovações tecnológicas, modelos participativos de gestão, responsabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável. Dito tudo isso, é fato incontroverso no país a crise que instaurou-se em diversos seguimentos empresariais do Brasil, atingindo diretamente a economia do país. Como consequência da crise atravessada pelas empresas Requerentes, o que acabam lhe acarretando uma despesa mensal com as prestações dos financiamentos e empréstimos, onde o valor dos recebimentos dos clientes não cobre os custos operacionais. Assim, mesmo tendo segurança de retorno dos investimentos, os faturamentos que continuavam e acreditavam que iriam ser certos, como os faturamentos obtidos no ano de 2015, todos estes investimentos no posto de combustíveis e às máquinas necessárias à terraplanagem não ocorreram, em consequência da crise 2016, muitos clientes do posto de combustível deixaram de honrar com seus compromissos de pagamento, além dos mineradores, que deixaram de fazer os pagamentos, onde estas entraram em crise, ficando difícil para cumprir e continuar cumprindo os seus compromissos financeiros, vez que aludidos valores investidos foram também retirados de seu fluxo de caixa e assim ficando sem valor para capital de giro. No entanto, não suportando mais a situação que se arrasta, chegaram em um momento de cansaço financeiro e moral. Além de toda a situação acima exposta, outro fator determinante para a crise empresarial das Requerentes é a alta carga tributária suportada pelas mesmas, bem como a crise econômica nos setores em que atuam, vez que com os altos custos de manutenção da atividade empresarial, tais como o alto preço do produto comercializado, dos custos de manutenção das máquinas, mão de obra qualificada, que são custos praticados à vista, levando as empresas que foram desenvolvidas com muito empenho e dedicação a ruírem, sem condições de honrarem seus compromissos. Diante de tudo isso, aliada à prerrogativa legal, as empresas não veem outra possibilidade de se sustentarem no mercado, concomitantemente, reerguerem-se no ramo a não ser pelo resguardo concedido pela lei de recuperação judicial, lei 11.101/2005, o que desde já se requer o deferimento do processamento. Pleitearam o deferimento do pedido de recuperação judicial. Juntaram aos autos documentos. Requereram: a) seja deferido liminarmente o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor das empresas devedoras nominadas no preâmbulo desta peça, nomeando administrador judicial e sua remuneração e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades das mesmas. B) seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, bem como a suspensividade de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios das empresas, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. c) sejam os bens gravados com alienação fiduciária mantidos na posse das empresas devedoras enquanto durar o presente processo de Recuperação Judicial, vez que tais bens são essenciais à atividade das devedoras. d) seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para que efetue a anotação nos atos constitutivos das empresas requerentes que as mesmas passem a serem apelidadas EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que as mesmas passarão a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias. e) sejam oficiados os bancos de dados de proteção de crédito (Serasa e SPC) que foi concedido o benefício da recuperação judicial as devedoras requerentes, devendo constar esse apontamento em seus cadastros. f) seja ordenado aos Cartórios de Protesto, a Serasa e ao SPC que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios das empresas requerentes de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6ª e 47 da Lei 11.101/2005. g) seja intimado o r. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. h) sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), que prevê falência para o não cumprimento no tempo determinado, e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. Valor da causa: R$ 8.085.851,38. DECISÃO: Vistos. Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME e IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA - ME, todas componentes do mesmo grupo societário. Justificam a reunião das empresas, por serem um "Grupo Societário", vez que atuam em conjunto no setor de serviços de terraplanagem e distribuição de combustíveis possuindo em comum fornecedores, sócios, estrutura administrativa, responsáveis contábeis, atravessando por dificuldades financeiras para honrar com seus compromissos diante do abalo econômico. Desta forma, dizem, que não restam alternativas, senão o pedido de recuperação judicial, para continuidade de suas atividades. Este o relato. Decido. Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts.47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e verificada a "crise econômico-financeira" das devedoras, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial do grupo econômico, formado pelas empresas: AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME e IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA - ME, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art.53, apresentem no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº07.957.255/0001-96, com sede a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº1856, sala 1403, Bosque da Saúde e-mail: contato@realbrasilconsultoria.com.br, tel.: 65-3052-7636, que deverá ser intimada pessoalmente por seu representante DR. FABIO ROCHA NIMER, economista, CRE nº1033/MS. desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que não poderão ultrapassar o teto de 5% dos valores indicados como devidos aos credores (R$8.085.851,38). Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal. DOS PEDIDOS ACAUTELATÓRIOS: 1) DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS Conforme previsão do art.52, II, da lei nº 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 2) SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES SUJEITAS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE 180 DIAS; Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra os devedores-requerentes por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando o disposto nos artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e 49, §§ 3º e 4º da citada legislação. Determino, obrigatoriamente, que as Recuperandas apresentem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes) e extratos bancários de movimentação, sob as sanções da lei. Conforme inciso V do art. 52, ordena-se a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, conforme elas próprias também informarão no mesmo prazo de 48 horas acima referido, mencionando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Ainda, publique-se edital no órgão oficial, dentro do Diário da Justiça, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. Intimem-se os credores pessoalmente por mandado judicial os residentes na Comarca e por Carta com A.R. Postal os residentes fora desta Comarca, que terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-se o rol dos credores indicados as fls.116-118; Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde se situam as sedes das recuperandas, bem como à Junta Comercial de Estados onde se situam as filiais das recuperandas, para que acresça, após o nome empresarial das devedoras, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Remetam-se por malote judicial a todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso, comunicando deferimento da presente Recuperação Judicial das empresas AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA - ME e IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA - ME; Determina-se as recuperandas que apresentem rol de bens móveis e imóveis e matrículas e respectivas avaliações formuladas por empresas idôneas no prazo de 15 [quinze] dias; Ficam as recuperandas expressamente proibidas, desde a data da distribuição da presente recuperação judicial, de alienarem ou onerarem bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo mediante autorização judicial, após oitiva do comitê de credores; Fica vedada a venda ou retirada dos estabelecimentos das recuperandas dos bens de capital essencial a atividade empresarial durante o prazo que se refere o art.4º, art.6º e art.49, §3ºda LRF. Determina-se apresentação de rol de ações envolvendo as empresas recuperandas e os juízos respectivos, tanto ações envolvendo as empresas no polo ativo quanto passivo, além de indicar o estágio atual de cada processo, no prazo de 15 dias; Por fim, mediante termo nos autos, advirtam-se pessoalmente as sócias das empresas em recuperação judicial, que cabe pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (art.171, da lei nº11.101/05). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, 05 de maio de 2017. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA. ME: GARANTIA REAL: CNF Adm. Consórcios-R$ 260.752,00- Financiamento - Cnf Adm. Consórcios-R$ 73.789,00- Financiamento Petrobras Distribuidora-R$ 1.046.480,87- Financiamento - Portobens Adm. Consórcios-R$ 14.385,00- Financiamento - QUIROGRAFÁRIO: Auto Posto Lozzi Ltda - R$ 510.719,00- Empréstimo - Banco Do Brasil-R$ 225.259,58 - Empréstimo - Banco Do Brasil- 0468- Bb Giro Empresa Flex-R$ 172.299,45- Capital De Giro - Banco Do Brasil- 0468- Bb Giro Empresa Flex-R$ 45.000,06- Capital De Giro - Banco do Brasil-0468- Bb Giro Empresa Flex-R$ 93.750,02- Capital de Giro - Banco Do Brasil-Linha De Credito-0513- Bb Giro Recebíveis-R$ 54.518,80 - Capital De Giro - Comercial Mariano-R$ 23.240,00 - Fornecedor - Elielda Dias Oliveira Lopes- R$ 28.600,00- Empréstimo - Francisco Dantas Pereira-R$ 90.000,00- Empréstimo - G. G De Prado (Gilmar Garbulha)-R$ 500.000,00 - Empréstimo - Gustavo Rodrigues- R$ 74.000,00- Empréstimo - João Claudinei Favato-R$ 241.176,00- Empréstimo - Rosita Cardova Machado-R$ 86.783,00- Empréstimo - Só Filtros-R$ 91.230,00- Fornecedor - Sousa Com. Prod. Automotivo-R$ 44.110,00- Fornecedor TRABALHISTA: Damiao Alexandre Da Silva-R$ 3.672,36- Empregado - Damiao Alves Ferreira -R$ 1.146,67- Empregado - NR$ 4.120,19- Empregado - Frank Vilha Oliveira Aguiar-R$ 1.461,67- Empregado - Luiz Gonzaga Gomes-R$ 9.411,06- Empregado - Majoly Alves Bryk-R$ 3.063,00- Empregado - Marcos Rodrigues Umbelino-R$ 2.658,66- Empregado - Maury Garcia Echeto-R$ 3.490,18- Empregado - Weliton Rodrigo Cipriano Do Carmo-R$ 1.461,81- Empregado IMPERATRIZ TERRAPLANAGEM LTDA ME: GARANTIA REAL: Sanny Do Brasil - Extra Caminhões Ltda.-R$ 954.724,26- Financiamento - Sdlg (Gtrês)-R$ 220.000,00- Financiamento - Sp Comercio De Maquinas Para Terraplanagem Ltda.-R$ 2.628.530,00- Financiamento - Xcmg Brasil Industria- R$ 351.900,00- Financiamento QUIROGRAFÁRIO: Banco Do Brasil-0031- Bb Capital De Giro- Mix Pasep-R$ 39.964,54- Capital De Giro - Banco Do Brasil-0468- Bb Giro Empresa Flex-R$ 170.004,03- Capital De Giro TRABALHISTA: Aldonir Scabeni-R$ 3.582,99- Empregado - Luciene Venancio Dos Santos-R$ 1.301,40- Empregado - Manoela Farias Oliveira -R$ 1.483,58- Empregado - Roseli De Fatima Bromdilla Da Silva-R$ 2.941,10- Empregado - Silvestre Pereira Da Silva-R$ 2.420,55- Empregado - Tainara Silva Conceição-R$ 2.420,55- Empregado - Vilson Alves Moreira-R$ 4.480,56- Empregado ADVERTÊNCIAS: A) O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. B) Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da Lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Úrsula Neta Torres Mourão Barbosa, digitei. Peixoto de Azevedo, 18 de maio de 2017. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito Úrsula Neta Torres Mourão Barbosa Gestor(a) Judiciário(a)