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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        35,        DE   26   DE         MAIO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº. 10/2017, que “Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplinando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a regularização ambiental dos imóveis rurais e o licenciamento ambiental das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do estado de mato grosso e dá outras providências.”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de maio de 2017.

Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar, as proposições legislativas em questão se contrastam com a Constituição Federal, ferindo os princípios relativos à proteção ambiental, invadindo, inclusive, a competência legislativa da União Federal, além de não se coadunarem com o Código Florestal, enfraquecendo ou até anulando o Programa de Regularização Ambiental, fugindo sobremaneira do escopo do Projeto de Lei Complementar nº 10/2017.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado exarou o Parecer nº 04/SUBPGMA/2017, opinando pelo veto parcial pelos mesmos argumentos.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, com fulcro no artigo 42, § 1º , da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto os § 5º do artigo 3º, artigo 4º e artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 10/2017, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   maio    de 2017.