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LEI Nº           10.539,              DE   19   DE              MAIO               DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º  Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT, atendendo dispositivos legais e exigências da presente Lei.

Art. 2º  A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é colegiado, componente da estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, detentora de autonomia de convicção e decisão, tendo por finalidade precípua julgar os recursos interpostos contra as sanções administrativas impostas por infração à legislação aplicada pela fiscalização do INDEA/MT.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT:

I - analisar e julgar os recursos interpostos das decisões monocráticas de primeira instância sobre os autos de infração lavrados pelo INDEA/MT;

II - solicitar informações complementares relativas aos processos oriundos do INDEA/MT, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;

III - encaminhar à Diretoria Técnica e às Coordenadorias Técnicas informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências;

IV - formular seu regimento interno;

V - verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º  A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações será constituída de 07 (sete) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição:

I - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com nível superior, para exercer a presidência da JARI/INDEA/MT;

II - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Engenharia Agronômica ou Florestal;

III - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Medicina Veterinária;

IV - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação jurídica obrigatória;

V - 03 (três) representantes com nível superior, indicados pelas seguintes entidades da sociedade civil organizada:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MT.

§ 1º  Os membros servidores do INDEA/MT serão indicados pelo Presidente da Autarquia, devendo indicar qual membro será o Presidente da JARI/INDEA/MT.

§ 2º  Fica impedido de ser nomeado para integrar a JARI/INDEA/MT membro integrante do Conselho Técnico-Administrativo. 

Art. 5º  A função do membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é considerada de relevante interesse público e não receberá qualquer espécie de remuneração.

Art. 6º  A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT prover o apoio administrativo e jurídico, bem como os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT.

Art. 8º  O Poder Executivo nomeará os membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT.

Art. 9º  Fica autorizada ao Poder Executivo a criação de mais Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, desde que aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10  Os autos de infração em sede de recurso no Conselho Técnico-Administrativo - CTA/INDEA/MT passarão a ser julgados pela Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT após a publicação desta Lei.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de   maio   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.