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EDITAL DE CITAÇÃO

A Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 243/2016/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do Estado em 26/08/2016 e, Portaria em Substituição nº 103/2017, publicada no DOE em 23/03/2017,  por ordem do Secretária de Estado de Educação, Esporte e Lazer vem nos moldes do artigo 78, § 1º, da LC 207/04, CITAR o servidor JOSÉ JURANDY MOEDINGER, brasileiro, servidor público estadual, casado, Cargo Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matricula nº funcional nº 12454, com última lotação na EE Manoel Cavalcante Proença, do município de Cuiabá, CPF 307.568.399-04, que não sendo encontrado no endereço constante de seu Histórico Funcional (Sistema SIGEDUCA/SEDUC), tendo sido procurado no vizinho do endereço da sua antiga residência, porém é sabido que faz quatro anos que este vendeu o imóvel, não se sabendo onde reside atualmente, sendo assim, encontra-se em lugar incerto e não sabido. O presente Edital tem o objetivo de Citar o Sr. José Jurandy Moedinger, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar n° 487556/2016, por ter, em tese, utilizado do seu cargo público e ofertado a venda de diploma e atestado escolar falso, supostamente, confeccionando, emitindo e o entregando a intermediário mediante o recebimento de dinheiro. Agindo assim, o servidor, afastou-se em, tese, de seus deveres funcionas, infração disciplinar descrita nos artigos 143, incisos I, II, III, IX, art. 144, inciso II, e art. 159, inciso I, IV e XI, todos da Lei Complementar 207/04. Fica ciente também, que o edital de citação será inserto três vezes seguidas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com prazo de 15 (quinze) dias para comparecimento, a contar da data da última publicação. Pelo presente fica Vossa Senhoria INTIMADO a comparecer perante a comissão Processante no dia 29/05/2017, às 16:00h, para interrogatório, na Rua Edgar Prado Arze nº. 215, na sala da Unidade Setorial de Correição/SEDUC, Centro Político Administrativo, Cuiabá, na forma da Lei. O não comparecimento à audiência acima especificada importará na situação de revelia. Fica ciente que poderá fazer-se acompanhar de advogado e ter vista do processo, e, que, se assim não o fizer será designado defensor dativo, em observância ao art. 82, da Lei Complementar nº. 207/04, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.

Cumpra-se, Intime-se.

Cuiabá, 10 de maio de 2017.

(Original assinado)

Arlete Maria Luiz da Costa

Presidente da Comissão