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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre critérios, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica/CEFAPRO/PPDC e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 001/2015; Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998; Lei Estadual nº 9.269, de 15 de dezembro de 2009; Lei nº 8.392, de 07 de dezembro de 2005; Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006; Resolução/CD/FNDE nº 09, de 02 de março de 2011; Lei Complementar nº 04/1990, de 15 de novembro de 1990; Lei nº 8.405 de 27 de dezembro de 2005 e Decreto Estadual nº 1.395 de 16 de junho de 2008;

RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer critérios para transferência dos recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CDCs, para a execução do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do Cefapro - PPDC.

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, em conta específica para execução do PPDC, aberta pelo CDC, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação do Projeto, sua execução, reprogramação e prestação de contas devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos para a execução do PPDC, consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado e previstos no Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, para manutenção e execução das propostas apresentadas no Projeto, serão repassados em quatro parcelas.

§ 1º Os recursos para a execução do PPDC, consignados no Plano de Trabalho Anual - PTA da Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação - SUFP/SEDUC, poderão ser aplicados para realização de despesas das seguintes naturezas:

I - despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

II - despesas com aquisição de materiais de consumo;

III - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - pagamento de tarifas e serviços bancários, exceto a oriundos de devolução de cheques e micro filmagens;

VI - pagamento de tributos federais e municipais incidentes sobre os bens e serviços diretamente relacionados;

VII - pagamento de taxas de Cartório para registro do CDC.

§ 2º Caso os recursos disponibilizados no PPDC não forem suficientes para atender a demanda formativa, recursos suplementares consignados no PTA/SUFP/SEDUC serão repassados, mediante apresentação de PLANO DE TRABALHO, podendo ser aplicados para realização de despesas relacionadas nos incisos II a VI do parágrafo anterior, deste artigo.

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I - pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente Instrução Normativa, ou posterior ao prazo limite abaixo estabelecido;

II - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social;

III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

IV - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VI - pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

§ 1º Serão admitidos pagamentos de multas, juros ou correção monetária apenas quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 2º Após o pagamento previsto no parágrafo anterior, o gestor em exercício, obrigatoriamente, deverá apresentar justificativa do pagamento acompanhada de cópia autenticada de representação protocolizada junto à Secretaria de Estado de Educação para adoção das providências cabíveis aos membros do CDC responsáveis pelo prejuízo.

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 5º A primeira parcela do PPDC será liberada automaticamente, com percentual de 80% (oitenta por cento) para custeio (elemento 335041) e 20% para capital (elemento 445052).

Art. 6º A liberação da 2ª parcela está condicionada a elaboração e ao lançamento do PPDC, do exercício vigente, no sistema SIGEDUCA/GPO.

Parágrafo único. A liberação da 3ª parcela está condicionada à adimplência da prestação de contas do exercício anterior e a liberação da 4ª parcela à aprovação da prestação de contas do exercício anterior.

Art. 7º Para o processo de habilitação aos recursos financeiros do PPDC, os Cefapros deverão preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/GPO-PPP - Divisão de Percentual, nos termos a seguir estabelecidos:

1.           os Cefapros que não manifestarem a opção prevista no caput, o sistema habilitará em 80% de custeio e 20% de capital;

2.           os valores percentuais estabelecidos no PPDC, nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução.

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDCE

Art. 8º A definição dos recursos financeiros para fins de execução do PPDC, tomará por base a variação da demanda de cada polo do Cefapro, conforme os dados oficiais do sistema eletrônico SIGEDUCA.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a serem repassados a cada Cefapro será calculado tomando-se como parâmetro:

I - o total de recursos previstos no PTA da Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

II - a classificação dos Cefapros estabelecida no anexo único desta Instrução Normativa.

§ 2º Havendo variação de demanda de atendimento no polo do Cefapro, essa deverá se manter por um período de 02 (dois) anos para que haja alteração de seu porte.

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 9º Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, poderá rever os valores repassados aos Cefapros, nos seguintes casos:

I - constatado o aumento ou a redução da demanda pelo monitoramento do SIGEDUCA do ano vigente;

II - verificado o aumento ou redução da receita prevista no PTA da Superintendência de Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo se dará durante o exercício orçamentário.

Art. 10 Os recursos para a execução do PPDC deverão atender ao planejamento discutido e elaborado pelo Cefapro e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da SUFP/SEDUC.

§ 1º O PPDC poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações:

I - contemplar situações “EMERGENCIAIS”;

II - atender às necessidades formativas diagnosticadas durante o ano letivo;

III - cumprir com os objetivos e metas demandadas pela SEDUC.

§ 2º As alterações somente poderão ser realizadas no PPDC após serem aprovadas pelo CDC e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11 Os recursos recebidos na 1ª e 2ª parcelas serão executados até 31 de julho do ano vigente e a prestação de contas encaminhada à Superintendência de Orçamento, Convênios e Finanças - SUOF até 15 de agosto. Os recursos referentes à 3ª e 4ª parcelas serão executados até 31 de dezembro e a prestação de contas encaminhadas até 31 de janeiro do próximo exercício, conforme regras estabelecidas na presente Instrução Normativa SUFP/SEDUC e demais normas regulamentares.

§ 1º A prestação de contas deverá ser elaborada e protocolada na SEDUC pelos membros do CDC do exercício em que o recurso foi executado.

§ 2º Os recursos recebidos na 1ª e 2ª parcelas e não executados até 31 de julho do ano vigente, serão reprogramados para execução no segundo semestre.

§ 3º Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes poderão ser reprogramados para execução no primeiro semestre do exercício seguinte.

§ 4º A fim de monitorar a execução financeira do PPDC, o CDC deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, na medida em que os pagamentos estiverem sendo realizados para:

I - não acumular documentos de comprovação de despesas;

II - facilitar a sequência das transações realizadas;

III - não confundir pagamentos das diversas ações;

VI - cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 12 As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os recursos descentralizados poderão ser realizadas mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 02 de março de 2011, do FNDE.

§ 1º Nos termos pelo Art. 18, do Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006, as aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 tem o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa.

§ 2º Para a realização de nova aquisição ou contratação com base nos dispositivos previstos no parágrafo anterior, o Cefapro deverá aguardar o período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da contratação anterior.

Art. 13 As aquisições dispensadas de licitações, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993 e Decreto Estadual nº 7.217/2006, são as seguintes:

I - aquisição de bens e serviços no valor máximo de até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II - aquisição de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil) reais desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

§ 1º Nas aquisições de bens e serviços deverá ser efetuada pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, respeitado o seguinte:

I - a solicitação de orçamento aos fornecedores deverá ser oficializada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data em que se dará a aquisição;

II - nas planilhas de pesquisas de preço solicitadas, será verificado o menor preço para efeito de fornecimento da ordem de compra/serviço;

III - o orçamento deverá ser entregue pelo fornecedor ao Cefapro podendo ser recebido por qualquer profissional da educação, pertencente ao quadro de servidores do Centro de formação ou qualquer membro do CDC que esteja em exercício - mediante protocolo de recebimento contendo data, hora e assinatura do responsável - até o último dia útil que anteceder a emissão de ordem de compra e/ou serviço;

IV - o orçamento deverá ser disponibilizado em formulário do próprio fornecedor com carimbo e/ou marca d'água, timbre e/ou logo que possa caracterizá-lo.

§ 2º Os bens e/ou serviços serão adquiridos da empresa que apresentar o menor preço, desde que garantida a qualidade e as especificações estabelecidas.

§ 3º O CDC emitirá ordem de compra e/ou serviço ao proponente vencedor, contendo assinatura do Presidente e Tesoureiro do Conselho e do Diretor do Cefapro.

§ 4º quando existir no município apenas um fornecedor, este deverá apresentar carta de exclusividade, a qual deverá ser ratificada pelo CDC.

§ 5º Todos os documentos que envolvem o processo de aquisição deverão ser devidamente datados e assinados.

Art. 14 O CDC deverá consultar aos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecerem os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Art. 15 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PPDC deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, aberta especificamente para este fim.

§ 1º Quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a VII, do § 1º, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 16 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

§ 1º Os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios devem ser emitidos em nome do CDC e ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, no Cefapro.

§ 2º A contagem do tempo se dará a partir da data da aprovação da prestação de contas anual da SEDUC/MT.

§ 3º Considerando que o CDC encaminha os documentos originais para a SEDUC, deverá o CDC arquivar as cópias das prestações de contas conforme §§ 1º e 2º deste Artigo.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 17 A execução financeira e a prestação de contas deverão se dar da forma estabelecida pela Lei Estadual nº 7.040/1998.

Parágrafo único. Cabe a equipe da Unidade de Prestação de Contas a orientação técnica em relação à execução financeira dos recursos repassados ao CDC’s.

Art. 18 É de responsabilidade da Equipe Gestora da Escola e do Conselho Deliberativo do Cefapro - CDC a prestação de contas dos recursos repassados a cada Cefapro, protocolada e instruída da seguinte forma:

I - ofício de encaminhamento;

II - Plano de Ação executado, conforme planejamento das ações financiáveis inseridas no PPDC;

III - Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e das Despesas de Pagamentos Efetuados;

IV - Anexo II - Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos;

V - Anexo III - Termo de Doação;

VI - Anexo IV - Conciliação Bancária (se houver);

VII - Anexo IX - Relação de Manutenção da Estrutura Física;

VIII - extrato bancário com timbre do banco, da conta corrente e conta aplicação, contendo histórico completo da movimentação;

IX - notas fiscais e comprovantes de pagamento das tarifas de água e telefone originais, em caso de aquisições de bens, notas fiscais eletrônicas ou cupom Fiscal; em caso de prestação de serviços, notas fiscais manuais quando não utilizarem a NF-e;

X - fotocópia dos cheques, depois de preenchidos nominalmente, datados e devidamente assinados pelo Presidente e Tesoureiro do CDC e Diretor do Cefapro;

XI - pesquisa de preços ou orçamento, datadas, numeradas e assinadas;

XII - consolidação de Pesquisa de Preços;

XIII - carimbos de identificação dos programas, de pague-se e de atesto, assinados e datados pelos representantes legais dos CDCs;

XIV - as notas fiscais/DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverão ser emitidos por categoria econômica (capital ou custeio) e fonte de recurso (nota fiscal de venda ao consumidor não poderá ser emitida para serviço);

XV - cópia da Ata de Aprovação da prestação de contas assinada pelo CDC e Conselho Fiscal;

XVI - comprovante de recolhimento dos encargos sociais, no caso de contratação de serviços pessoa física, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o recolhimento do ISSQN e o recolhimento do INSS retido do prestador de serviço, competindo a Unidade Executora - CDC o recolhimento da cota patronal.

Art. 19 A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejarem classificação para a situação “Diligência” deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput, ensejará emissão da notificação Extrajudicial ao CDC pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e a Superintendência de Orçamento, Convênio e Finanças, conjuntamente, estabelecendo prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial a Superintendência de Orçamento, Convênio e Finanças encaminhará o processo com parecer técnico à Assessoria jurídica para execução dos procedimentos legais.

§ 3º Deverá o CDC em exercício, obrigatoriamente, apresentar justificativas alegando ter ciência da não regularização da prestação de contas e responsabilizando o CDC do exercício anterior.

§ 4º Na hipótese de não serem apresentadas as justificativas de que trata o § 3º será instaurada a tomada de contas especial em desfavor do CDC em exercício, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 2º, deste artigo, implicará na instauração de Tomada de Contas Especial e até mesmo suspensão dos recursos.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 20 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDC, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - extinção do CDC;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV - mudança equivocada de agência bancária;

V - verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDC.

Art. 21 As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante D.A.R emitida pelo site da SEFAZ.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Nº 006/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 26534, em 14/05/2015.

Cuiabá-MT,  10  de  abril  de  2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

CEFAPRO

CNPJ

PORTE

VALOR ANUAL

Cáceres

03231490000125

Grande 1

R$ 72.900,00

Sinop

03264299000180

Grande 1

R$ 72.900,00

Barra do Garças

03102716000198

Grande 2

R$ 75.168,00

Rondonópolis

02923347/000131

Grande 3

R$ 85.860,00

Cuiabá

03158670000129

Grande 4

R$ 184.680,00

Alta Floresta

03118597000161

Médio

R$ 37.665,00

Confresa

04560246000179

Médio

R$ 37.665,00

Diamantino

02990725000108

Médio

R$ 37.665,00

Juína

03186649000137

Médio

R$ 37.665,00

Matupá

03204985000165

Médio

R$ 37.665,00

Pontes e Lacerda

10881545000108

Médio

R$ 37.665,00

Primavera do Leste

10671924000173

Médio

R$ 37.665,00

Tangará da Serra

08145959000127

Médio

R$ 37.665,00

Juara

03476683000146.

Pequeno

R$ 25.920,00

São Félix do Araguaia

032255200001-90

Pequeno

R$ 25.920,00

ANEXO ÚNICO