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PORTARIA Nº 077/2017-SEFAZ

Altera a Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado o parágrafo único do artigo 2° para § 1°, alterando-se apenas a redação do inciso II do citado preceito, bem como acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art.2°...............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1° .......................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

II - registro para apuração normal e recolhimento mensal, nos termos da legislação vigente;

.............................................................................................................................................

§ 2° O contribuinte que optar pela utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais deverá utilizar seus créditos de ICMS unicamente pelo referido sistema, observados os procedimentos previstos nesta portaria, devendo todos os seus débitos de ICMS ser lançados por meio do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e.”

II - acrescentado a alínea “d” ao inciso IV do artigo 4°, bem como acrescentado o § 3° ao referido preceito, como segue:

“Art.4°...............................................................................................................................................................................................................................................................................

IV ..........................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

d) utilizar créditos de ICMS em sua apuração mensal concomitantemente com a utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais.

..............................................................................................................................................

§ 3° Na hipótese de ser identificada a irregularidade prevista na alínea “d” do inciso IV do artigo 4°, o desbloqueio de acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado após a regularização do fato.”

III - alterado o § 5° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 7° ao referido artigo, na seguinte forma:

“Art.7°................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º A totalização dos valores do crédito pleiteado e pertinente ao documento fiscal inserido no Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e será processada de forma automática pelo sistema.

..............................................................................................................................................

§ 7° Na emissão do Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e, o sistema somente reconhecerá como válido documento de origem eletrônica, tanto a nota fiscal quanto o conhecimento de transporte.

.............................................................................................................................................”

IV - revogado o § 1° do artigo 8°, bem como alterado o § 2° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art.8°................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1° revogado

§ 2º Fica limitada a quantidade de documento fiscal em cada PAC-e a apenas uma nota fiscal por Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e cadastrada.”

.............................................................................................................................................”

V - acrescentado o § 5° ao artigo 38, conforme segue:

“Art.38..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5° Na emissão do RUC-e, o sistema somente reconhecerá como válido documento fiscal de origem eletrônica, tanto nota fiscal quanto conhecimento de transporte.”

VI - acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 39, bem como alterado o § 3° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art.39.................................................................................................................................

§1°.....................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - a chave de acesso do documento fiscal eletrônico.

..............................................................................................................................................

§ 3º Todas as informações exigidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo são de preenchimento obrigatório pelo contribuinte.

.............................................................................................................................................”

VII - acrescentado o § 3° ao artigo 44, com a redação assinalada:

“Art.44...............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, poderá ser baixado por rotina eletrônica do sistema de trânsito de mercadorias ou outros sistemas correlatos.”

VIII - acrescentado o § 4° ao artigo 46, da seguinte forma:

“Art.46................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e no sistema, o contribuinte deverá solicitar a respectiva baixa por meio de processo eletrônico identificado por e-process à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.”

IX - acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 56, como segue:

“Art.56...............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3° Na hipótese da necessidade de se promover lançamento de notas fiscais no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, relativo a períodos anteriores ao mês/ano corrente, o contribuinte deverá requerer autorização à unidade GCRF/SUCCD mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.

§ 4º Somente será autorizado o lançamento de notas fiscais relativo a períodos anteriores no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, após a GCRF/SUCCD constatar o devido estorno do crédito na escrituração fiscal do contribuinte no período respectivo a emissão do documento fiscal.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)