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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS Nº: 54285-46.2014.811.0041 - CÓDIGO 939366

ESPÉCIE: EMBARGOS DE TERCEIRO

PARTE AUTORA: CECÍLIA VICTORAZZO LOUZADA

PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A

DENUNCIADO: MÁRCIO GOMES LOUZADA

CITANDO: MÁRCIO GOMES LOUZADA, brasileiro, empresário, portador do CPF/MF nº 131.441.728-20.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/11/2014

VALOR DA CAUSA: R$ 159.437,00

FINALIDADE: Citação do denunciado MÁRCIO GOMES LOUZADA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial e contestação a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pelas partes.

RESUMO DA INICIAL: O embargado ajuizou ação de execução em face de FG Comércio de Veículos, Marcio Gomes Louzada e Geraldo André Victorazzo, visando o recebimento da quantia de R$132.660,57 (cento e trinta e dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a uma cédula de crédito bancário - conta pessoa jurídica. Distribuída a Ação de Execução o embargado solicitou a averbação da mesma na matrícula do imóvel nº 66.926, registrado no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, com a finalidade de garantir a presente execução. No entanto, o imóvel objeto da averbação pertence à embargante causando sua indevida constrição. A embargante foi casada com o Sr. Marcio Gomes Louzada, por 16 (dezesseis) anos, sendo que estão separados de fato desde janeiro de 2012, porém, a sentença do divórcio e partilha de bens foi homologada somente em 07 de janeiro de 2013, onde ficou estabelecido que o imóvel unifamiliar pertencente ao casal passaria a pertencer somente à embargante, assim como a guarda dos filhos. Muito embora, a partilha tenha sido homologada apenas em 07/01/2013, já havia sido formalizada desde 30/11/2012, e a ação de execução fora ajuizada pelo embargado somente em 16/01/2013, portanto, posterior à partilha do imóvel que já não fazia parte dos bens comuns do casal. O embargado alega, na contestação, que a embargante adquiriu o bem penhorado nos autos da execução junto com o executado Márcio Gomes Louzada, que a época eram casados. Entretanto, quem deu causa para que a constrição fosse realizada nos autos, foi o executado Márcio Gomes Louzada, razão pela qual o mesmo deveria figurar no polo passivo da presente demanda.

DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 156. Cumpra-se a citação o denunciado: Márcio Gomes Louzada, conforme determinado na decisão de fl. 155, por edital, e diante das alterações previstas no artigo 257, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil e tendo em vista que estas ainda não foram implementadas pelo E. Tribunal de Justiça, no que se refere aos sítios eletrônicos, consoante informativo emitido pela Corregedoria, determino que se proceda a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do referido dispositivo legal, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.