Aguarde por favor...

ATA DE REUNIAO DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 02/2016

Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, no Prédio do Tribunal de Justiça - Bloco Desembargador Antônio de Arruda - Sala de Licitação - situado no Centro Político Administrativo s/nº, em Cuiabá-MT, a Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria n. 9/2017-C.ADM de 5/1/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Ed. n. 9939 de 13/1/2017, e Portaria nº 141/2017-C.ADM, de 14/03/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, Ed. nº 9985 de 23/3/2017, pág. 126, sob a Presidência da Sra. Teresinha Isabel Bombazaro, com a presença e participação dos membros: Mário Fernandes Dias, Glaucianny da Silva Araújo Melo, Valdinei Tadaieski e Roberto Vaz da Costa, às nove horas, reuniram-se a fim de tratar sobre os procedimentos dos autos da Concorrência Pública n. 002/2016, CIA 0089552-71-2015.8.11.0000, que tem como objeto: “Contratação de empresa especializada em engenharia para retomada e conclusão da obra de construção do novo edifício que abrigará o Fórum da Comarca de Barra do Bugres-MT, conforme especificações constantes na Síntese Projeto Básico, Disposições Gerais/Detalhamento, Especificações Técnicas e anexos”. Dando inicio aos trabalhos, a Presidente da CPL explanou aos presentes que houve a interposição de Recurso Administrativo e Pedido de Reconsideração da decisão relativa à habilitação e classificação das licitantes do presente processo licitatório, apresentado pela empresa EQUILÍBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, CNPJ/MF n. 10.461.691/0001-84, sob os protocolos n. 0000689-71.2017.811.0000, (fls. 4.039-4.056/TJ) e n. 0000690-56.2017.811.0000, (fls. 4.058-4.074/TJ). Esclarece a Sra. Presidente, que o recurso administrativo se deu em face do inconformismo da licitante recorrente em relação a decisão da CPL que DESCLASSIFICOU a sua proposta de preços, e CLASSIFICOU as demais empresas habilitadas na seguinte ordem: 1º lugar: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ 02.898.377/0001-35 -  R$ 6.495.883,00, (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais; 2º lugar:  JER - ENGENHARIA ELÉTRICA E CIVIL LTDA -  CNPJ nº 11.595.396/0001-83 - R$ 6.544.926,96, (seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro reais, novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos); e 3º lugar: CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP -  CNPJ 08.464.930/0001-08 -  R$ 6.797.659,41, (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos. Consignou ainda a Sra. Presidente, que o pedido de reconsideração e recurso administrativo foram devidamente processados, sendo que o Exmo Sr. Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente do Tribunal de Justiça, prolatou  a respeitável decisão, nos seguintes termos: (...)“Por essas razões, aliado ao Parecer n. 129/2017/ATJL da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão da Comissão Permanente de Licitação de fls. 3.607-TJMT e determino as seguintes providências sucessivas: a) A Comissão Permanente de Licitação deverá conceder o prazo de cinco dias à empresa Equilíbrio Construções e Projetos Ltda. para que corrija a imprecisão  na planilha orçamentária no que se concerne  ao subitem do item 9.8.4., sem majorar o valor global da proposta; b) Em caso de correção dentro do prazo e sem alteração do valor proposto, habilite-se a recorrente como primeira na ordem de classificação; c) Edite-se a ordem de classificação da fase de propostas. Contudo, caso a empresa não cumpra o estabelecido no Edital no prazo estabelecido pela CPL, não será habilitada e deverá ser dado seguimento ao certame. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Coordenadoria Administrativa para as providências cabíveis. Cuiabá, 01 de março de 2017. Desembargador Rui Ramos Ribeiro, Presidente do Tribunal de Justiça.” (fls. 4.122-4.126/TJ). Assim, a presidente da CPL registra que primeiramente foi dado cumprimento ao item “a” da r. decisão, conforme se verifica no teor das certidões de fls. 4.134/TJ e 4.136-TJ; a empresa  EQUILÍBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, após ser intimada apresentou nova proposta de preços dentro no prazo legal, conforme se vê às fls. (fls. 4.151-4.852/TJ). Após, o Departamento de Obras procedeu à análise técnica da nova proposta, a qual foi considerada apta para CLASSIFICAÇÃO, conforme se vê no teor da informação de fls. 4.854/TJ e parecer de fls. de fls. 4.857/TJ. Com base no relato acima, os membros da CPL constatam que foram atendidos os requisitos para cumprimento aos itens “b” e “c” da r. decisão presidencial. Assim, neste ato, a Comissão Permanente de Licitação modifica o resultado da segunda fase desta Concorrência 2/2016, registrado na Ata da sessão Pública do dia 19/12/2016, e declara a CLASSIFICAÇÃO da empresa licitante EQUILIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, CNPJ/MF n. 10.461.691/0001-84, e, EDITA a seguinte ordem de classificação: 1º lugar: EQUILIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CNPJ/MF n. 10.461.691/0001-84 - R$ 6.245.281,64 - (seis milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos); 2º lugar: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. -  CNPJ 02.898.377/0001-35 -  R$ 6.495.883,00, (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais; 3º lugar:  JER - ENGENHARIA ELÉTRICA E CIVIL LTDA -  CNPJ nº 11.595.396/0001-83 - R$ 6.544.926,96, (seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro reais, novecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos); e 4º lugar: CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP -  CNPJ 08.464.930/0001-08 -  R$ 6.797.659,41, (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos. A presidente da CPL esclarece mais, que em relação a real situação das empresas habilitadas nestes autos, embora a empresa licitante EQUILIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CNPJ/MF n. 10.461.691/0001-84, tenha interposto o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO sob o protocolo n. 0000690-56.2017.811.0000, em 9/1/2017, (fls. 4.058-4.074/TJ), buscando a alteração da decisão proferida  pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, à fl. 1.718-TJMT, que habilitou as empresas Construtora e Locadora Duarte Eirelli, JER Engenharia Elétrica e Civil Ltda e Sigla Engenharia e Construções Ltda, neste sentido, o mesmo não prosperou, conforme se verifica na r. decisão de fls. 4.122-4.126/TJ, a seguir transcrita: (...) “Em suas razões não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na habilitação das concorrentes. Pelo contrário, apenas ratifica o recurso manejado anteriormente o qual foi improvido. Logo, inexistindo ilegalidade a convocar a Súmula 475-STF, não merece retoques a decisão da Presidente do Tribunal de Justiça à época (fl. 1.718-TJMT)”.  Consignamos neste ato, que às fls. 3.621/TJ, se verifica que o representante da empresa CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, amparado nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e Lei Complementar nº 147/2014, e no item 9.1.2  da errata do Edital -  caso de ocorrência de empate ficto, apresentou nova proposta no prazo de 2(dois) dias úteis, sob pena de preclusão, com valor abaixo da 1ª classificada, à ocasião do primeiro resultado, (ata da sessão pública do dia 19/12/2016, (fls. 3.607-3.607-v/TJMT) que declarou a empresa SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., como primeira colocada com o valor de R$ 6.495.883,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais), assim, apresentou a nova proposta de preços, sob protocolo n. 0001681-32.2017.811.0000, em 11/01/2017, no valor de  R$ 6.493.727,04 (seis milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), acostada aos autos às fls. 3.622-4.036/TJ, a qual não foi analisada em virtude do processamento do recurso ora apresentado. Assim, os membros da CPL constatam que diante do novo resultado com a nova classificação editada, se verifica que ainda ocorre o empate ficto previsto no ato convocatório, entre a empresa classificada em 1º lugar, que é a licitante EQUILIBRIO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CNPJ/MF n. 10.461.691/0001-84 com a proposta no valor de R$ 6.245.281,64 (seis milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) - (fls. 4.151-4.852/TJ) e a empresa licitante CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, - CNPJ 08.464.930/0001-08 - com a proposta no valor de  R$ 6.797.659,41 (seis milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). Nestes termos,  tendo em vista que o representante da empresa CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, conforme consignado na ata de 25/10/16, manifestou a intenção de participar com o tratamento diferenciado das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e Lei Complementar nº 147/2014, conforme estabelecido no item 9.1.2  da errata do Edital, e também, conforme consta na Ata do dia 16/12/2016, (fls. 1.733-1.737/TJ), que o Sr. JOSÉ ANTONIO FELIX, no caso da ocorrência de empate ficto, manifestou interesse de apresentar nova proposta no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, com valor abaixo da 1ª classificada, a Comissão Permanente de Licitação DECIDE pela intimação do representante da empresa licitante CONSTRUTORA E LOCADORA DUARTE EIRELI - EPP, para que, se houver interesse, apresente nova proposta de preços no prazo de 02 (dois dias) úteis, conforme previsão legal. E ainda, faça-se a publicação do inteiro teor desta ata no Diário Oficial do Estado - IOMAT, DJE, bem como no PORTAL TRANSPARENCIA do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para cientificar os demais licitantes participantes deste certame da presente decisão. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da CPL determinou que se encerrassem os trabalhos às 12h30min, com a lavratura da presente ata, que após lida foi assinada por todos os presentes. Publique-se e intime-se. E para constar, eu_____________________, Mário Fernandes Dias, subscrevi.

PRESIDENTE:

___________________________                       

Teresinha Isabel Bombazaro                                           

MEMBROS:

Mário Fernandes Dias

Glaucianny da Silva Araújo Melo

Valdinei Tadaieski

Roberto Vaz da Costa