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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 328145/2010

Recorrente - Ari Kara José

Auto de Infração n. 113366, de 05/05/10.

Relator - Silvaney Pinto de Matos - I.C.V.

Advogada - Andréia Gonçalves - OAB/MT 13.659

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 033/17

EMENTA Auto de Infração n. 113366, de 05/05/10. Auto de Inspeção n. 12161 e 121162, de 05/05/10. Termo de Apreensão n. 125495, de 16/04/10. Relatório Técnico n. 062/DUD/JUARA/SEMA/2010. Por explorar seletivamente 210 hectares de vegetação nativa sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1964/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 113366, arbitrando multa de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja declarada a nulidade do auto de infração n. 113366 consubstanciada na ilegitimidade de partes, visto que o autuado não cometeu conduta em desfavor à lei ambiental como demonstrado, a fim de cancelar a multa imposta e extinguindo o processo administrativo, determinando seu arquivamento. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1964/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08, por explorar seletivamente vegetação nativa, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, em uma área de 210 hectares.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da1ª J.J.R.