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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 643777/2009

Recorrente - Artur Tavares Costa C. Filho

Auto de Infração n. 120908, de 26/08/09.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Valdir Bruno Engel Júnior - OAB/MT 8.013

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 032/17

EMENTA Auto de Infração n. 120908, de 26/08/09. Parecer n. 228 CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificada em 694,860 hectares sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 228/CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 479/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 120908, arbitrando multa de R$ 694.860,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o reconhecimento da preliminar de prescrição intercorrente, ante a paralização dos autos por mais de 3 (três) anos, conforme art. 19, §2º do Decreto Estadual 1.986/13 e art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08. O acolhimento da preliminar de nulidade absoluta por vício insanável ante a ausência do auto de inspeção / prova pericial, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 1.986/13, com consequente anulação do auto de infração e arquivamento do respectivo processo. No mérito, seja reconhecida a ausência de prática da infração ambiental por ilegitimidade por parte do autuado para figurar como infrator ambiental, anulando-se / cancelando-se o auto de infração e multa correspondente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator. Ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, não verifico fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de primeira instância, mantendo a Decisão Administrativa n. 479/SUNOR/SEMA/2014, arbitrando multa de R$ 694.860,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Remetam-se os autos à SEMA/MT para que verifique se a reparação do dano ambiental verificado está contemplada no processo de licenciamento do interessado ou, caso contrário, para que notifique o autuado a fazê-lo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da1ª J.J.R.