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D.O. nº26977 de 10/03/2017

Acórdão 001 17 PUB

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 592120/2014

Recorrente - Moacyr Battaglini

Auto de Infração n. 138545, de 20/10/14.

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Advogado - Antônio Luiz F. da Silva - OAB/MT 6.565

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 001/17

EMENTA- Auto de Infração n. 138545, de 20/10/14. Por suprimir 3.510 hectares de vegetação nativa, sem autorização, dentro de uma unidade de conservação estadual de uso sustentável. Auto de Inspeção n. 10155 e 10156, de 20/10/14. Termo de Embargo/Interdição n. 123113, de 20/10/14. Decisão Administrativa n. 295/SUNOR/SEMA/2015, pela aplicação da penalidade administrativa de multa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área de vegetação nativa suprimida que corresponde a uma área de 3.510 hectares, resulta num total de R$ 3.510.000,00 (três milhões e quinhentos e dez mil reais), sendo que, por ter afetado unidade de conservação implicará na sua aplicação em dobro, conforme estabelece o artigo 93, do Decreto Federal 6.514/08, totalizando R$ 7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais). Requer o recorrente à turma a qual competir e julgar o presente recurso administrativo, dê-lhe provimento, anulando o auto de infração n. 138545 e de imposição de multa, expedidos em desfavor do recorrente. Que o julgador/relator do presente recurso determine novas diligências com vistas a encaminhar o presente processo à Coordenadoria de Geoprocessamento com a finalidade de apurar tecnicamente a veracidade das informações prestadas nesta peça recursal. Seja imediatamente apreciado o levantamento do embargo imposto à área, como medida antecipatória da tutela administrativa, com fundamento no conjunto probatório do recorrente e no art. 16,§2º, do Decreto Federal 6.514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, decidindo pelo cancelamento do auto de infração n. 138545, bem como pela baixa das restrições impostas relativas às atividades exercidas na Fazenda Vaquejador e, ainda, pelo cancelamento do Termo de Depósito de fl. 11, desonerando, consequentemente, o autuado das penalidades administrativas impostas. Decidem também pelo imediato cancelamento do embargo/interdição n. 123113, constantes às fls. 04/09.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2017.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.