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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 1000585-82.2016.811.0037

ESPÉCIE:Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTES REQUERENTES: EVERALDO POZZEBON & CIA LTDA - EPP

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES

FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da lista de credores das devedoras, e da r. decisão/despacho proferida(o pelo juízo, ficando todos os credores e demais interessados intimados dos prazos previstos no artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/205 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), para apresentação de habilitações e crédito e divergência a serem entregues ao administrador judicial e, ainda para que, querendo, manifestem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou § único do art. 55, da aludida norma.

RESUMO DA INICIAL: EVERALDO POZZEBON & CIA LTDA - EPP (PÃES ELIANE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 09.530.698/0001-21, formula pedido de recuperação judicial aduzindo que iniciou suas atividades em 05 de Maio de 2008, funcionando nos fundos da residência dos sócios com atividade econômica de fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Informa que atualmente a empresa conta com o auxilio de 10 colaboradores, gerando aproximadamente 30 empregos indiretos, mas a solidez angariada com os longos anos de atividade, bem como o patrimônio e todo o know-how construído até então, não foram suficientes para afastar a crise econômico-financeira momentaneamente vivenciada. No ano de 2015, em razão do aumento do número de pedidos e a expansão do mercado para outras cidades da região, teve que realizar investimentos em maquinário e infraestrutura, vindo a desembolsar recursos na construção de sede própria e aquisição de novas máquinas, ainda mais com a inadimplência de parte dos clientes do atacado, somado ao de fato de que a partir do mês de Março de 2016, ficou impossibilitada de participar de novas licitações com órgãos públicos em razão da falta de certidões negativas tributárias, resultando em uma queda abrupta de faturamento, os quais aliados ao alto custo que a empresa trabalhava até então, tornaram-se o pilar da crise momentânea, gerando um descompasso financeiro daí porque solicita a recuperação judicial para manter a empresa em funcionamento, pois não há dúvida quanto a viabilidade econômica dessas. Portanto, embora estejam atravessando crise econômica momentânea, por constituírem um empreendimento sólido, sofisticado e estruturado para atender à demanda local e regional, o grupo requerente vem provocar ao Poder Judiciário a fim de possibilitar sua recuperação financeira visando a manutenção de suas atividades, a colaboração com economia local, a geração de receitas tributárias e a conservação e criação de empregos diretos e indiretos daí decorrentes.

RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA RECUPERANDA EVERALDO POZZEBON & CIA LTDA - EPP, COM A SEGUINTE ORDEM: NOME DO CREDOR, VALOR DO CRÉDITO E CLASSIFICAÇÃO: Banco Bradesco Financiamentos S.A, R$ 47.992,38, Garantia  Real; Banco Brasil S/A, R$ 183.564,00, Garantia  Real; Banco Volkswagen S.A., R$ 138.448,33, Garantia  Real; CCLA Medio Leste de Mato Grosso - Sicoob, R$ 22.230,56, Garantia  Real; Adilho Andre Pozzebon, R$ 80.000,00, Quirografário; Amarildo Lairton Zanchet, R$ 22.000,00, Quirografário; Arlete Alves Plastimos Eireli - ME, R$ 3.022,05, Quirografário; Banco Brasil S/A, R$ 441.594,77, Quirografário; Caiado Pneus Ltda, R$ 1.655,66, Quirografário; Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda, R$ 3.519,93, Quirografário; Contudo Materiais para Construção Eireli, R$ 67.005,00, Quirografário; D E Cerrutti & Cia Ltda, R$ 1.261,00, Quirografário; Darci Manoel Filho - EPP, R$ 3.400,94, Quirografário; Garantia Comercio Participações Ltda, R$ 13.250,00, Quirografário; Germinio Rodrigues da Silva, R$ 54.000,00, Quirografário; Industrial e Comercial Almeida Ltda, R$ 9.555,60, Quirografário; J S Carneiro & Cia Ltda ME, R$ 4.184,00, Quirografário; Lauck e Lauck Ltda, R$ 61.500,00, Quirografário; Marcante e Mercante Ltda, R$ 11.963,00, Quirografário; R L Industria Metalurgica Ltda - EPP, R$ 87.000,00, Quirografário; Rhema Distribuidora de Ovos Ltda EPP, R$ 18.365,00, Quirografário; Rosa M S Pegoraro - ME Pedreira Topazio, R$ 917,00, Quirografário; SDB Comercio de Alimentos Ltda, R$ 8.924,75, Quirografário; Sergio Luiz Zanette, R$ 56.250,00, Quirografário; T R de Oliveira Eireli, R$ 3.139,55, Quirografário; Trigoforte Ind. e Com. de Generos Alimentos, R$ 19.513,57, Quirografário; Adalberto Benigno da Silva, R$ 7.870,00, Trabalhista; Allisson Fernando Ferro Ribeiro, R$ 12.020,00, Trabalhista; Jessika Alves Morais, R$ 6.275,47, Trabalhista; Lara Silvana Cesar Martins, R$ 996,00, Trabalhista;  Lucas Felipe Pereira Mikoanski, R$ 11.756,00, Trabalhista; Lueny Silva Souza, R$ 1.581,00, Trabalhista; Luiz Carlos Daenecke, R$ 9.430,00, Trabalhista; Maria Aparecida Rodrigues Aguiar, R$ 1.500,00, Trabalhista; Maria Jose da Rocha, R$ 9.187,00, Trabalhista; Nailton de Carvalho Souza, R$ 5.314,00, Trabalhista.

RESUMO DA DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de pedido de recuperação apresentado por EVERALDO POZZEBON & CIA LTDA - EPP (Pães Eliane). No caso em comento, a empresa Everaldo Pozzebon & Cia Ltda - EPP (Pães Eliane) requer o deferimento da recuperação judicial.Noto que, a princípio, a inicial e os documentos que a instruem demonstram o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 48, caput e incisos, e no artigo 51 e incisos, ambos da Lei n.º 11.101/2005.Assim, defiro o processamento desta recuperação judicial em favor da pessoa jurídica Everaldo Pozzebon & Cia. Ltda. - EPP (Pães Eliane), cabendo-lhe apresentar, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente decisão, o plano de recuperação, mediante o cumprimento das determinações legais previstas no artigo 53 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de convolação em falência. Nomeio como Administradora Judicial da empresa a Dr. Suzimaria Maria de Souza Artuzi, cujos dados constam do cadastro local, a qual deve ser intimada pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ela inerentes (art. 33, LRF), pelo que fixo o valor de sua remuneração mensal em 05 (cinco) salários mínimos, estabelecendo como limite máximo do total de pagamento da remuneração da Administradora Judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005. Determino, outrossim, a dispensa da apresentação das certidões negativas para que a parte devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, declaro suspensas, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (§4º, do art. 6º), as ações e execuções promovidas contra a requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, entretanto, nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49, todos da retromencionada lei, cabendo à requerente comunicar a suspensão aos Juízos competentes. Determino que os bens essenciais à empresa permaneçam na posse desta, durante o período de “blindagem”, restando obstada a alienação dos mesmos sem autorização do Juízo. Ordeno à requerente que apresente, mensalmente e enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição dos seus administradores, bem como que passe a utilizar o termo em recuperação judicial em todos os documentos em que for signatária. Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, constando o que determina os seus incisos, devendo ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filiais (se houver) da requerente. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Previdenciária, de todos os Estados da Federação e dos Municípios em que a requerente tiver estabelecimento. Oficie-se ao Cartório de Protesto da Comarca de Primavera do Leste/MT, para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pela parte autora na relação de credores, bem como retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados informados na relação de credores. Intime-se o SERASA, SPC, CCF/BB e demais empresas de bancos de dados de proteção ao crédito que se abstenham de incluir o nome da autora nos seus cadastros de inadimplentes, bem como exclua seu nome, caso já tenha sido incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação, devendo, ainda, constar nos seus cadastros que foi concedido à autora o benefício da recuperação judicial. Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Estado para que proceda à anotação de que a requerente doravante passe a ter em sua denominação “em recuperação judicial”, procedendo tal registro em seus atos constitutivos. Proceda-se à anotação no cadastro da autora nesta Comarca, constando de que esta se encontra em recuperação judicial. Quanto ao pedido de recolhimento de custas remanescentes ao final de processo, considerando as alegações da requerida quanto à impossibilidade de recolhê-las em sua integralidade, defiro o pedido formulado. Cumpra-se, expedindo o necessário.

ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI 11.101/205 (15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E/OU DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL E, AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 11.101/205. Ficam também intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a Dra. Suzimaria Maria de Souza Artuzi, com endereço na Av. Tancredo Neves, 1243 - A - Parque Castelandia IV, Primavera do Leste - MT, 78850-000 e atende pelo telefone 66-3497-1960 e celular 66-99222-8944, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elizandra B. de Campos Silva - Técnica Judicial, digitei.

Primavera do Leste - MT, 13 de fevereiro de 2017.

Nestor José Comachio Júnior

Gestor Judicial