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D.O. nº26974 de 07/03/2017

Edital de deferimen to e relação de c r e d ores falta a ná li se gestora

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL  EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS  PROCESSO: 1000201-93.2017.8.11.0002 - PJE  ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTES REQUERENTES: EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - ME, IVETE MANDACARI SILVA & CIA LTDA. - ME E IMS ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA.  ADMISTRADORA JUDICIAL: REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. ADVOGADOS DAS REQUERENTES: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948).  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por EJS Comércio de Veículos Ltda. - ME, Radar Soluções Empresariais Ltda. - ME, Ivete Mandacari Silva & CIA Ltda. - ME e IMS Óculos e Assessórios Ltda. - ME, argumentando, em síntese que, as empresas que integram o polo ativo constituem Grupo Familiar, que devido a problemas com a infraestrutura desta urbe referentes às reformas realizadas para Copa do Mundo ficou prejudicado o acesso às empresas pelos consumidores. Informam ainda, que as dificuldades enfrentadas quanto à importação de produtos, tendo as empresas que se socorrerem através de empréstimos bancários, motivo pelo qual atualmente vêm encarando sérios problemas financeiros. Tem-se que as empresas EJS Comércio de Veículos Ltda. - ME, Radar Soluções Empresariais Ltda. - ME possuem como objeto social a revenda de veículos seminovos, sendo a segunda filial da primeira. Já a empresa Ivete Mandacari Silva & CIA Ltda. - ME trata-se de franquia da linha de cosméticos NYX, enquanto a empresa IMS Óculos e Assessórios Ltda. - ME é uma franquia da marca Chilli Beans. Nesse sentido, pretendem o reconhecimento de Grupo Econômico de Fato entre as demandantes denominado Grupo Radar, bem como, o deferimento do presente pedido de Recuperação Judicial, já que esta é a única forma economicamente viável de repactuar as suas dívidas com seus credores, a fim de evitar o fim prematuro das empresas. Deste modo, pugnam pelo processamento da Recuperação Judicial, bem como que sejam adotadas as seguintes medidas acautelatórias: a) dispensa de apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades e a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as devedoras e seus sócios coobrigados; b) a suspensão e proibição de novas inclusões dos dados das demandantes e seus sócios nas listas restritivas de crédito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) requerem ainda pela determinação para impedir qualquer medida expropriatória que busque retirar os bens/produtos das demandantes. Juntou procuração ad judicia, Contrato Social das empresas requerentes, demonstração contábil, relação nominal dos credores, relação de empregados, certidão de regularidade da JUCEMAT, relação de bens de cada sócio, os extratos atualizados das contas bancárias das empresas devedoras, certidões dos cartórios de protestos; relação das ações judiciais em que as autoras figuram como parte, extrato de consulta ao serviço de proteção ao crédito comprovando negativações, relação de passivo tributário e guia de recolhimentos de custas e taxas judiciais devidamente quitadas.”   RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO: “Ante o exposto e com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial e, consequentemente, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. - ME, IVETE MANDACARI SILVA & CIA LTDA. - ME e IMS ÓCULOS E ASSESSÓRIOS LTDA. - ME, passando a determinar o que segue: a) Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL das recuperandas a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, e-mail: contato@realbrasilconsultoria.com.br, tel.: (65) 3052-7636, que deverá ser intimada pessoalmente com cópia da presente decisão, para dela tomar ciência e, em quarenta e oito (48) horas, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo deverá assinar, na sede deste Juízo, o respectivo termo de compromisso, se comprometendo a fielmente desempenhar a função e todas as responsabilidades a ela inerentes, especialmente nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 33 da LRF. b) No mesmo prazo supracitado, caberá à pessoa jurídica nomeada declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz (artigos 21, parágrafo único e 33 da Lei 11.101/05), sob pena de substituição (artigo 33 e 34 da LRF) c) Fixo desde já, a sua remuneração em 2% do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial, atenta aos limites previstos no art. 24, §5º, da LRF, devendo 50% do montante ser pago após a decisão judicial prevista no art. 58 da referida lei e, os 50% restantes, após a decisão mencionada no art. 63 do mesmo diploma. d) Determino que, a empresa devedora apresente ao Administrador Judicial as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como permita o amplo e irrestrito acesso do Administrador Judicial às instalações da empresa e a toda e qualquer documentação que se fizer necessária em decorrência deste procedimento. e) A empresa requerente deverá apresentar em Juízo o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão e na forma prevista dos artigos 53 e 54, ambos da LRF, sob pena de convolação em falência. f) DECLARO, SUSPENSAS pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo 6º, §4º Lei 11.101/2005), as ações e execuções promovidas contra as empresas autoras, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor comunicar a suspensão juntos aos Juízos competentes (artigo 52, §3º, da Lei 11.101/2005). g) DETERMINO a comunicação, com cópia desta decisão, quanto ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial das empresas EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. - ME, IVETE MANDACARI SILVA & CIA LTDA. - ME e IMS ÓCULOS E ASSESSÓRIOS LTDA. - ME às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, assim como a comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Justiça Federal); do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Justiça do Trabalho). h) De igual modo seja expedido ofício à Junta Comercial deste Estado, para que acresça, após o nome empresarial das recuperandas, a denominação: “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. i) Determino o envio de Malote Digital, com cópia da presente decisão, para todos os Cartórios de Varas Cíveis da Justiça Estadual de Mato Grosso, comunicando igualmente o deferimento do processamento da Recuperação Judicial das empresas EJS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.- ME, IVETE MANDACARI SILVA & CIA LTDA.-ME e IMS ÓCULOS E ASSESSÓRIOS LTDA.- ME. j) Publique-se o edital de que trata o § 1º do art. 52 da Lei de Recuperação e Falência, devendo as recuperandas apresentarem a relação nominal dos credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, em quarenta e oito (48) horas, arcando com as despesas de publicações, inclusive em jornal de grande circulação. k) Publicado o edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, competindo-lhes a exata observância da forma disposta no art. 7º, §1º, da LRF. l) Após verificação dos créditos deverá o administrador judicial, publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo supramencionado, observando os termos do artigo 7º,§§1º e 2º da LRF. m) As devedoras ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 8º LRF), a qual tramitará em apartado. n) Os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial da devedora, contados da publicação da relação de credores na exata forma do disposto no art. 55 da LRF. o) Em atenção ao inciso II, do art. 52, da Lei N.º 11.101/2005, dispenso da apresentação de certidões negativas de débito fiscal para que as devedoras exerçam suas atividades, ressalvada a exceção prevista no referido dispositivo, devendo ser acrescido, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, consoante prevê o art. 69 da LRJF. p) As demandantes, desde a data de distribuição da presente recuperação judicial, não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê de Credores, com exceção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 66 da LRF. q) Fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo a que se refere o art. 4º, do art. 6º da LRF, conforme art. 49, § 3º do mesmo Diploma Legal. r) Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para informar quanto o deferimento da suspensão das inscrições existentes e determinação para proibição de novas negativações em nome das empresas autoras com relação aos créditos constantes na relação de credores pelo prazo de 180 dias, juntamente com o referido ofício encaminhe-se cópia da presente decisão e do documento de id. 4605145 (relação de credores). s) Digne-se esta secretaria a fazer as alterações necessárias no registro do feito junto ao sistema PJE, considerando a alteração do valor da causa para o montante de R$9.086.439,19 (nove milhões oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos). Consigno que, nos termos do item 01 da presente decisão, resta deferido o pedido de recolhimento de custas/taxas processuais ao final. Por fim, ADVIRTO que cabe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (artigo 171, da Lei n.º 11.101/2005). Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, 25 de janeiro de 2017.” RELAÇÃO DE CREDORES (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor): QUIROGRAFÁRIO: 1, Autoshopping Fórmula, R$ 84.000,00, Quirografário; 2, Banco Bradesco S/A, R$ 364.551,37, Quirografário; 3, Banco Bradesco S/A, R$ 360.538,94, Quirografário; 4, Banco Bradesco S/A, R$ 324.441,59, Quirografário; 5, Banco Do Brasil S/A, R$ 1.656.891,01, Quirografário; 6, Banco Do Brasil S/A, R$ 130.647,30, Quirografário; 7, Banco Do Brasil S/A, R$ 1.769.130,25, Quirografário; 8, Banco Itaú S/A, R$ 700.782,12, Quirografário; 9, Banco Itaú S/A, R$ 85.523,36, Quirografário; 10, Banco Itaú S/A, R$ 472.600,92, Quirografário; 11, Banco Santader S/A, R$ 633.964,32, Quirografário; 12, Banco Santader S/A, R$ 156.864,90, Quirografário; 13, Braspress Transportes, R$ 3.000,00, Quirografário; 14, Bndes, R$ 154.757,16, Quirografário; 15, Caixa Economica Federal, R$ 462.674,24, Quirografário; 16, Caixa Economica Federal, R$ 303.783,03, Quirografário; 17, Caixa Economica Federal, R$ 354.350,08, Quirografário; 18, Caixa Economica Federal, R$ 7.886,88, Quirografário; 19, Damazul Mecanica, R$ 36.000,00, Quirografário; 20, Felicio Auto Center, R$ 240.000,00, Quirografário; 21, Fernando Melo Rosa, R$ 200.000,00, Quirografário; 22, Gráfica Suprema, R$ 108.000,00, Quirografário; 23, Banco Bradesco S/A, R$ 269.014,72, Quirografário; 24, Lux Contabilidade, R$ 60.000,00, Quirografário; 25, Paulinho Auto Peças Ltda., R$ 96.000,00, Quirografário; 26, Nyx Com. De Cosmeticos Ltda, R$ 4.200,00, Quirografário; TRABALHISTA: 27, Adriel G Chipola Da Mata, R$ 935,00, Trabalhista; 28, Alessandra Souza Santos, R$ 1.111,00, Trabalhista; 29, Cleyton F Silva, R$ 935,00, Trabalhista; 30, Daniel F. E. S. Siqueira, R$ 1.699,00, Trabalhista; 31, Dayane G. A. Fonseca, R$ 1.083,00, Trabalhista; 32, Edivaldo J S Junior, R$ 1.650,00, Trabalhista; 33, Eduardo A Santos, R$ 935,00, Trabalhista; 34, Enedina P. Da Silva, R$ 2.664,00, Trabalhista; 35, Francielle S. Matos, R$ 935,00, Trabalhista; 36, Francisco S M Junior, R$ 935,00, Trabalhista; 37, Gessica Umalia, R$ 1.289,00, Trabalhista; 38, Heron Railon R. Picoli, R$ 1.378,00, Trabalhista; 39, Hudson M. De Carvalho, R$ 2.430,00, Trabalhista; 40, Isabela V. Campos, R$ 1.226,00, Trabalhista; 41, Janine F. Rezende, R$ 1.087,00, Trabalhista; 42, Jhony W Rocha Silva, R$ 2.805,00, Trabalhista; 43, Karla L. S. Farias, R$ 1.126,00, Trabalhista; 44, Kely De Amorim, R$ 1.900,00, Trabalhista; 45, Laudineia P. Vailante, R$ 2.121,00, Trabalhista; 46, Lucius A G Cordeiro, R$ 935,00, Trabalhista; 47, Luis Felipe Klein, R$ 935,00, Trabalhista; 48, Maria L. S. Pinheiro, R$ 935,00, Trabalhista; 49, Nucikyelle Dos Santos, R$ 2.432,00, Trabalhista; 50, Paola Roberta P. Da Silva, R$ 1.599,00, Trabalhista; 51, Ranieri Hendges, R$ 935,00, Trabalhista; 52, Rogerio C Munhoz, R$ 935,00, Trabalhista; 53, Rosimeire C. De Araujo, R$ 2.805,00, Trabalhista; 54, Samara Soares Campos, R$ 935,00, Trabalhista; 55, Thainara C. P. Silva, R$ 2.777,00, Trabalhista; 56, Welton Luiz S Silva, R$ 935,00, Trabalhista; 57, Wilkens De Assuncao Machado, R$ 935,00, Trabalhista; 58, Yulle Mandacari, R$ 1.500,00, Trabalhista. TOTAL DO PASSIVO: R$ 9.086.439,19.  ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações e divergências de crédito a serem encaminhadas diretamente ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado, nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administradora Judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, e-mail: contato@realbrasilconsultoria.com.br, tel.: (65) 3052-7636, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Bartyra Rossana Miyagawa, digitei.   Várzea Grande/MT, 26 de fevereiro de 2017.  Bartyra Rossana Miyagawa Gestor Judiciário Matrícula nº 7784