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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT - JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - AUTOS N.° 5466-35.2013.811.0002 - cód. 309454 - ESPÉCIE: Procedimento Ordinário - PARTE AUTORA: DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA - PARTE RÉ: C.FOMAPE LTDA-ME e ANTONIO DE SOUSA e DIONETE DA COSTA ROSA SOUSA - CITANDO(A,S): ANTONIO DE SOUZA, CPF 258.021.783-53 e C. FOMAPE LTDA-ME, CNPJ 12.795.864/0001-26. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/03/2013 - VALOR DA CAUSA: R$ 135.292,66. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF n. 01.840.707/0001-79, com sede na Avenida da FEB, n° 2241, Bairro da Manga, em Várzea Grande/MT, por seus procuradores "in fine" assinados, com escritório profissional em Cuiabá-MT, à Avenida Getúlio Vargas, n° 750, Centro, local que indicam para intimações de estilo, "ex vi" do dispositivo do art. 926 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de C. FOMAPE LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF n. 12.795.864/0001-26, com sede na Rua Renato Peres, 1004-A, Bairro Agenor de Carvalho, em Porto Velho/RO, e na condição de fiadores ANTONIO DE SOUSA, brasileiro, casado, portador do RG n° 258.823 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n°. 258.021.783-53, residente e domiciliado na Rua Belém, n° 451, Bairro Vista Alegre, em Novo Progreso/PA, e DIONETE DA COSTA ROSA SOUSA, portadora do RG n°. 235316 SSP/RO, inscrita no CPF sob o n° 221.138.782-91, residente e domicilia na Rua Renato Peres, 1004-A, Bairro Agenor de Carvalho, em Porto Velho/RO, tendo em vista as seguintes e relevantes motivações de fato e de direito: DOS FATOS: A Requerente é proprietária do equipamento Escavadeira Hidráulica, Marca VOLVO, Modelo EC140BLCM, Série n°. EC140BLCMV10637, Ano 2003, o qual, por força do contrato de locação n° 22-2011 (cópia anexa), celebrado entre as partes, fora locado à Requerida, C. FOMAPE LTDA-ME, tendo os demais demandados assinado o contrato na condição de fiadores. Conforme se observa do referido contrato, o valor da locação foi pactuado em R$ 209.850,00 (Duzentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta reais), sendo que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deveria ser pago pela Requerida no ato da assinatura do contrato, e o saldo devedor remanescente deveria ser pago na forma pactuada no mencionado instrumento contratual. A vigência da aludida locação teve início em 31/08/2011, e seu término em 30/11/2012, data em que o equipamento locado deveria ser restituído à Requerente, no estado em que se encontrava no início da locação. Ocorre, porém, que a Locatária/Requerida não honrou a sua contraprestação, tendo realizado o pagamento de alguns alugueres com bastante atraso (vencidos nos dias 30/09/11, 30/10/11, 30/11/11, 30/12/11), estando, ainda, inadimplente em relação aos alugueres vencidos em 30/01/12, 28/02/12, 30/03/12, 30/04/12, 30/05/12, 30/06/12, 30/07/12, 30/08/12, 30/09/12, 30/10/12, 30/11/12, cujos valores, corrigidos nos termos do contrato "sub judice", até está data, totalizam R$ 135.292,66 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. Como senão bastasse o inadimplemento dos alugueres acima mencionados, frisa-se que a Requerida descumpriu, também, a cláusula "9", do mencionado contrato, visto que sublocou o equipamento locado, não obstante a proibição contratual estabelecida para tal fim. A despeito das infrações contratuais acima, outra ainda há de se ressaltar, qual seja, o prazo do contrato de locação em questão expirou-se em 30 de Novembro de 2012, e, no entanto, até a presente data a Requerida não restituiu o equipamento em litígio à Requerente, nem tampouco regularizou à sua pendência, para sua maior angústia ainda. E os abusos da Requerida não cessam, para maior perplexidade ainda da Requerente, que também tomou conhecimento de que o fiador/Requerido, Sr. Antonio de Souza, mudou de endereço, indo para Novo Progresso/PA, sem comunicar o seu novo endereço, conforme se vê da resposta à notificação enviada pela Requerente (anexa). Como se não bastassem tais fatos, outro ainda insta salientar, qual seja, a Requerente tomou conhecimento de que o equipamento locado está sendo utilizado em obra diversa da que restou pactuada, cometendo, a Requerida, assim, outra infração contratual. Registra-se ainda, que a Requerente, inúmeras vezes, tentou vistoriar o equipamento em questão, consoante lhe faculta o contrato de locação, tendo sido obstada a exercer tal direito, em razão da Requerida recusar-se, injustificadamente, em disponibilizar-lhe o equipamento em questão. Pertine consignar, que a Requerente tentou, várias vezes, obter a regularização da pendência ora relatada, de forma amigável, tendo, inclusive, notificado os Requeridos, conforme se infere da cópia anexa, todavia, ainda assim, os mesmos permanecem inarredáveis, no firme propósito de continuarem inadimplentes, e o que é ainda pior, permitindo a utilização do equipamento locado por terceiros, sem o consentimento da Requerente, e, ainda, sem pagar-lhe um centavo sequer em contrapartida ao seu uso, o que é absurdo!! Com efeito, a cláusula 18, do contrato de locação sub examine é clara ao determinar que o inadimplemento de qualquer condição nele estabelecidas dará à Requerente o direito de rescindir o contrato, inclusive ensejando pedido de reintegração de posse. Nota-se, assim, que a pretensão da Requerente não comporta qualquer censura, posto que a sua propriedade sobre o equipamento em questão é INDISCUTÍVEL, conforme comprovam os doc`s ora juntados, assim como indiscutível é o esbulho possessório praticado pela Requerida, que deveria ter-lhe restituído o equipamento em questão em 30/11/2012, fatos que de "per si" justificam a procedência da presente ação, bem como o cabimento da concessão de antecipação da tutela reintegratória, já que o esbulho data de menos de ano e dia. DO DIREITO: O Código Civil, no artigo 1210, torna incensurável a procedência da presente ação, "In verbis":"Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, RESTITUÍDO, NO DE ESBULHO E SEGURADO DEVIOLÊNCIA IMINENTE, SE TIVER JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO;. No mesmo sentido são os artigos 926, 927 e 928, do Código de Processo Civil, "verbis": Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. DA ANTECPAÇÃO DE TUTELA. Em conformidade com tudo aqui já demonstrado, não há como negar, também, que se encontram presentes no caso "sub judice", os requisitos essenciais à concessão da Tutela Antecipada, quais sejam, os princípios da Verossimilhança, da Prova Inequívoca e do Perigo de irreversibilidade. Destacamos tais requisitos segundo os preceitos do ilustre doutrinador, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Anotado, Ed. Forende, 4ª Edição, página 128:"Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculum in mora. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, e, no caso vertente, está claro que a Requerida está agindo antijuridicamente, pois além de estar inadimplente em relação aos alugueres pactuados, ainda está retendo, indevidamente, a posse sobre o equipamento locado, e o que é pior, permitindo que terceiros o utilizem, sem permissão da Autora, provocando-lhe enormes desgastes, além de privando-a de auferir renda com outras locações. Acerca do Perigo de Irreversibilidade, está mais do que comprovada a sua existência, posto que já abalado o investimento efetuado pela Autora, na aquisição do equipamento em questão, que destina-se, exatamente, para ampliar os seus rendimentos, com a locação do mesmo. Ademais, além da Requerida não ter pago os. alugueres vencidos em 30/01/12, 28/02/12, 30/03/12, 30/04/12, 30/05/12, 30/06/12, 30/07/12, 30/08/12, 30/09/12, 30/10/12, 30/11/12, ainda vem permitindo a utilização do equipamento em questão por terceiros, conforme já esposado, CUJA ATITUDE LEVA A REQUERENTE A CRÊR QUE AQUELA OBJETIVA APENAS GANHAR TEMPO E PERPETUAR-SE NA POSSE DE UM EQUIPAMENTO QUE ALÉM DE NÃO LHE PERTENCER, AINDA NÃO VEM MAIS PAGANDO POR ELE UM CENTAVOS SEQUER EM CONTRAPARTIDA AO SEU USO, tornando-se, assim, evidente os prejuízos e desgastes que já vem suportando a Requerente, o que é inaceitável! Desta forma, e com supedâneo no art. 273, inciso I, do CPC, requer a V. Exa., se digne conceder a Tutela Antecipada, no sentido de determinar a imediata reintegração de posse da Requerente, sobre o equipamento em questão, qual seja: Escavadeira Hidráulica, Marca VOLVO, Modelo EC140BLCM, Série n°. EC140BLCMV10637, Ano 2003. Do cotejo das considerações aqui expostas, como dos documentos ora juntados, tem-se como incensurável o mister do julgamento de procedência da presente "actio", que nada mais visa do que restabelecer o equilíbrio social e mitigar os desgastes e prejuízos que a Requerente vem suportando indevidamente. - CONCLUSÃO. Assim, ante aos argumentos ora expendidos e documentos anexados, aliados à jurisprudência dominante e a doutrina, despiciendas maiores delongas na demonstração da pertinência da presente ação, por ser a medida cabível à espécie. DO REQUERIMENTO. "Ex positis", levando-se em conta o douto poder de cautela deste r. Juízo, e por tudo mais que dos autos constam, requer a Vossa Excelência: a) a concessão da Tutela Antecipada, a rigor do artigo 273, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a reintegração de posse da Requerente, sobre o seu equipamento, qual seja, Escavadeira Hidráulica, Marca VOLVO, Modelo EC140BLCM, Série n°. EC140BLCMV10637, Ano 2003, ordenando à Requerida, ou quem estiver na posse do mesmo, que promova a imediata restituição do referido bem, em favor da Requerente, até final decisão, ordenando, para tanto, a expedição de Carta Precatória, COM CARÁTER ITINERANTE, para viabilizar o célere cumprimento da medida antecipatória que, por certo, será concedida por esse r. Juízo: b) - se digne determinar a citação dos Requeridos, nos endereços declinados na preambular, para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) - após as formalidades de estilo, a total procedência da presente ação, para fins e efeitos de declarar rescindido o contrato de locação n° 22-2011 (cópia anexa), bem como para condenar os Requeridos, Locatária e fiadores, solidariamente, ao pagamento dos alugueres com vencimentos em 30/01/12, 28/02/12, 30/03/12, 30/04/12, 30/05/12, 30/06/12, 30/07/12, 30/08/12, 30/09/12, 30/10/12; 30/11/12, no valor total de R$ 135.292,66 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios; d) - A condenação da Requerida, ao pagamento de "taxa de ocupação" mensal, a ser fixada no valor equivalente ao que foi estabelecido pela locação do equipamento "sub judice", computando-a pela somatória dos meses posteriores ao término do contrato, até a efetiva restituição do mesmo à Requerente, em face à retenção, indevida, da posse do equipamento em questão, pela Requerida, em face aos fatores discorridos nesta peça; d) - "Ad cautelam", protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais dos Requeridos, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, perícia, não renunciando a nenhuma outra por mais privilegiada que seja ao esclarecimento da verdade. Dá-se à causa o valor de R$ 135.292,66 (cento e trinta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), para efeitos fiscais. Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá-MT, 07 de Março de 2013. DESPACHO: Autos n.° 5466-35,2013 - Código 309454. Vistos. Em que pese as alegações do requerente flamejam indícios consubstanciadores de sua pretensão, entendo que o deferimento da medida, em sede de antecipação de tutela, tem caráter excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, risco este que não verifico, a priori, razão pela qual resguardo-me no direito de apreciar o pedido após o prazo de defesa. Citem-se os requeridos por carta, com aviso de recebimento, para contestar a ação no prazo legal, constando do mandado todas as advertências das conseqüências legais (art. 285 e 315, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande-MT, 22 de março de 2013. LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES - Juiz de Direito. Eu, Marci F. C. Dias - Técnica Judiciária, digitei. Várzea Grande-MT, 11 de novembro de 2015. Vanusa Coimbra da Silva Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ